TRF2 - 5002509-34.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002509-34.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: HELIANE SILVA DE PAULAADVOGADO(A): DIEGO FREITAS MOREIRA DE CASTRO (OAB RJ260508)ADVOGADO(A): BRENDA AMORIM ARANTES (OAB RJ249864)ADVOGADO(A): TATIELE BATISTA FONTES E SILVA (OAB RJ249054) ATO ORDINATÓRIO CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA: (...) intime-se a parte autora para apresentar planilha com os valores que entende devidos.
Após, intime-se a ré para impugnar, querendo, em 30 (trinta) dias, o cumprimento de sentença.
Não havendo impugnação, expeça(m)-se a(s) RPVs/Precatório em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
12/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 10:11
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 14:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 19:24
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002509-34.2025.4.02.5112/RJAUTOR: HELIANE SILVA DE PAULAADVOGADO(A): DIEGO FREITAS MOREIRA DE CASTRO (OAB RJ260508)ADVOGADO(A): BRENDA AMORIM ARANTES (OAB RJ249864)ADVOGADO(A): TATIELE BATISTA FONTES E SILVA (OAB RJ249054)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC e conforme fundamentação acima, para condenar a União Federal/Fazenda Nacional a, com fulcro no art. 165, I do CTN, a repetir à parte autora as importâncias que foram descontadas a título de contribuição previdenciária, acima do limite legal, desde 01/07/2020 , nos termos do art. 20, caput c/c § 1º e art. 28, I c/c § 5º da Lei nº 8.212/91, em valor a ser liquidado em cumprimento de sentença. PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição Sobre o valor em questão deverá se dar a incidência da taxa SELIC, desde cada competência, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. -
08/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 19:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 18:11
Juntada de Petição
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29/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002509-34.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: HELIANE SILVA DE PAULAADVOGADO(A): DIEGO FREITAS MOREIRA DE CASTRO (OAB RJ260508)ADVOGADO(A): BRENDA AMORIM ARANTES (OAB RJ249864)ADVOGADO(A): TATIELE BATISTA FONTES E SILVA (OAB RJ249054) DESPACHO/DECISÃO Defiro prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento integral do Evento 13 pela autora.
Intime-se. -
15/08/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 14:16
Despacho
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15/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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13/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002509-34.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: HELIANE SILVA DE PAULAADVOGADO(A): DIEGO FREITAS MOREIRA DE CASTRO (OAB RJ260508)ADVOGADO(A): BRENDA AMORIM ARANTES (OAB RJ249864)ADVOGADO(A): TATIELE BATISTA FONTES E SILVA (OAB RJ249054) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. acostar os comprovantes de rendimentos correspondentes ao período dos fatos geradores cuja restituição se pleiteia.
As contribuições previdenciárias, a rigor, são retidas no salário do trabalhador pela fonte pagadora para posterior repasse ao INSS.
O CNIS registra apenas este último movimento, o de repasse.
Mas pode ter havido retenção sem o sucessivo repasse, e é essa retenção o ponto crucial da causa de pedir.
Nesse contexto, entendo insuficiente a juntada do CNIS. juntar as declarações de Imposto de Renda referente ao período dos fatos geradores cuja restituição requer; promover a inclusão da FAZENDA NACIONAL e exclusão do INSS no polo passivo, uma vez que o ônus tributário decorrente do julgamento desta ação será suportado, exclusivamente, pelo ente federativo competente para o Imposto de Renda.
O INSS é mero substituto tributário, nas retenções de IRRF, não detendo legitimidade passiva para responder, em nome proprio, por tributos recolhidos, devida ou indevidamente, em favor da União Federal; Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
18/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:01
Determinada a intimação
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11/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR01F para RJRIOEF04F)
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30/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002509-34.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: HELIANE SILVA DE PAULAADVOGADO(A): DIEGO FREITAS MOREIRA DE CASTRO (OAB RJ260508)ADVOGADO(A): BRENDA AMORIM ARANTES (OAB RJ249864)ADVOGADO(A): TATIELE BATISTA FONTES E SILVA (OAB RJ249054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por HELIANE SILVA DE PAULA , em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a repetição de indébito tributário referente às contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto contributivo, no importe de R$ 35.262,30 (trinta e cinco mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta centavos).
Decido.
Considerando o objeto e matéria destes autos, este Juízo não é competente para o julgamento desta ação, conforme disposto no art. 15 da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Ante o exposto, remetam-se os autos para redistribuição a uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Proceda a secretaria aos expedientes e intimações necessárias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:04
Decisão interlocutória
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12/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:54
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 15:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01F)
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12/06/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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