TRF2 - 5071965-41.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 14:43 Baixa Definitiva 
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                                            10/09/2025 12:27 Despacho 
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                                            09/09/2025 16:58 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/09/2025 14:19 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO13 
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                                            09/09/2025 14:18 Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41 
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                                            02/09/2025 09:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            17/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            12/08/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            08/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5071965-41.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ177989) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
 
 PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 
 DOENÇA PSIQUIÁTRICA JAMAIS VENTILADA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL POR PARTE DA RECORRENTE.
 
 APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 350/STF.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINEIRA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
 
 INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 28), que julgou sua demanda improcedente.
 
 A recorrente alega que o laudo pericial apresentado é inconclusivo quanto à sua condição na data do requerimento administrativo (DER: 09/10/2023), uma vez que o próprio perito afirmou não ser possível atestar a existência de incapacidade naquele período, motivo pelo qual requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia médica.
 
 A recorrente alega que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o perito indicou expressamente a necessidade de perícia psiquiátrica diante do diagnóstico de depressão maior, o que, no entanto, não foi determinado pelo juízo, o que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
 
 A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laborativa para exerce sua atividade habitual de faxineira, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o auxílio-doença desde a DER, em 09/10/2023.
 
 O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
 
 Conheço do recurso cível em face da sentença.
 
 A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/645.901.408-0 em 09/10/2023 (ev. 1.7), o que foi indeferido pelo seguinte motivo:"Não constatação da incapacidade laborativa".
 
 Inicialmente, destaco as as informações e os pedidos feitos pela recorrente em sua petição inicial: A requerente sofre de diversas patologias, devidamente diagnosticadas e comprovadas por laudos médicos assinados pelo Dr.
 
 Vinícius Leal Elise, traumatologista, CRM 52538904, conforme documentação anexa.
 
 Suas doenças incluem: • CID 10 M51.1: Transtornos de discos intervertebrais, como os lombares, com radiculopatia. • CID 10 G60.3: Neuropatia progressiva idiopática. • CID 10 M54.1: Radiculopatia, uma dorsalgia causada pela irritação de uma raiz nervosa espinhal. • CID 10 M79.7: Fibromialgia, uma síndrome dolorosa crônica que afeta o sistema músculo-esquelético.
 
 DOS PEDIDOS 5.
 
 A produção de todos os meios de prova, especialmente documental, testemunhal e pericial (médico ortopedista), conforme a Resolução nº 2.183/2018 do CFM e o Manual de Perícias do INSS; Além disso, nota-se que a recorrente não juntou aos autos nenhum documento médico que justifique a sua possível incapacidade laborativa em razão de enfermidade psiquiátrica.
 
 Em consulta ao sistema SAT Externo, verifiquei que a avaliação do pedido de auxílio-doença no âmbito administrativo deu-se em razão de doenças ortopédicas.
 
 Diante do acima apresentado, bem como a tese firmada no Tema 350/STF, é notório que as enfermidades psiquiátricas jamais foram a causa de uma possível incapacidade laborativa, sendo tal mátéria fática não levada ao conhecimento da Administração, razão pela qual o pedido de realização de prova pericial na área psiquiátrica não merece prosperar, refutando, desde já, a alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
 
 A prova médica judicial realizada em 10/12/2024 concluiu que a recorrente é portadora de outros transtornos de discos intervertebrais – CID-10: M51, fibromialgia – CID-10: M79.7, episódios depressivos - CID-10: F32 e transtornos dos discos cervicais – CID-10: M50, mas não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de faxineira (ev. 17), conforme justificativa a seguir: Não comprovou incapacidade ao exame médico pericial.Baseado no exame físico e na anamnese ocupacional, não existe incapacidade laboral no momento que justifique afastamento, apto a realizar suas funções laborativas.Sem elementos para BI ou prorrogação BI, patologias crônicas estabilizadas, bem medicadas e sem agudização.Apesar das alterações degenerativas encontradas nos exames complementares, não visualizo sinais e sintomas incapacitantes.Quadros de artrose são comuns nessa faixa etária em + de 50 % da população adulta e não determina incapacidade.Sugiro perícia judicial pela equipe de psiquiatria por quadro depressivo maior.
 
 Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 17), os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que a recorrente não se encontrava inapta para exercer a sua atividade habitual de faxineira na DER, em 09/10/2023.
 
 Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
 
 Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade à devedora.
 
 Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
 
 ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
 
 Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
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                                            07/08/2025 01:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/08/2025 01:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/08/2025 15:25 Conhecido o recurso e não provido 
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                                            31/07/2025 14:15 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/07/2025 12:41 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01 
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                                            29/07/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34 
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                                            12/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            02/07/2025 12:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            02/07/2025 12:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            17/06/2025 23:59 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            16/06/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            13/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071965-41.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ177989)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
 
 Caso haja recurso da parte autora, dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o INSS, para, querendo, oferecer resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001.
 
 Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
 
 Intimem-se.
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                                            12/06/2025 19:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/06/2025 19:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/03/2025 12:15 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 18:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            23/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            13/02/2025 14:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/02/2025 14:52 Determinada a intimação 
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                                            12/02/2025 20:34 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/02/2025 23:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            28/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            18/12/2024 11:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/12/2024 11:17 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            17/12/2024 18:58 Juntada de Petição 
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                                            14/11/2024 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            13/11/2024 15:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            13/11/2024 15:47 Juntada de Petição 
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                                            27/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12 
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                                            17/10/2024 16:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/10/2024 16:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/10/2024 16:28 Determinada a intimação 
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                                            16/10/2024 17:39 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 10/12/2024 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO D 
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                                            16/10/2024 17:32 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/10/2024 15:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            10/10/2024 21:50 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024 
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                                            26/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            16/09/2024 23:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/09/2024 23:46 Determinada a intimação 
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                                            13/09/2024 19:19 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/09/2024 18:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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