TRF2 - 5000523-77.2022.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 67
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000523-77.2022.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: NILZA ANTONIA DAS VIRGENS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL.
PESCA DE ESPÉCIE AMEAÇADA.
RESTITUIÇÃO.
BLOQUEIO DE PIS.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelo IBAMA e INSS, para revogar a tutela de urgência deferida em sentença e julgar improcedentes os pedidos de restituição dos valores recebidos de boa-fé referentes ao defeso guaiamum, com o consequente desbloqueio do pagamento dos requerimentos efetuados posteriormente, bem como a anulação do Auto de Infração e multa aplicada pelo IBAMA, proveniente do mesmo fato.
II.
Questão em discussão 2.
Cumpre analisar se houve comprovação dos requisitos legais para percepção do benefício de seguro-defeso, a regularidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA e a existência de ato ilícito da Administração, em razão de atividade de pesca de caranguejo guaiamum no período de defeso.
III.
Razões de decidir 3.
Na origem, a autora, pescadora artesanal, narra que, após receber o benefício do seguro-defeso relativo ao caranguejo guaiamum nos anos de 2010 a 2012, teve valores bloqueados e foi autuada administrativamente em razão de suposta infração ambiental, sob o fundamento de que a espécie estava proibida para captura desde o Decreto Estadual nº 1499-R/2005.
A autora foi compelida à devolução dos valores recebidos e teve posteriores requerimentos de benefício indeferidos, além de ter sofrido multa administrativa de R$ 5.000,00 lavrada pelo IBAMA. 4.
A despeito da alegação de boa-fé no percebimento da verba de caráter alimentar, tratando-se de espécie em extinção no Estado do Espírito Santo, cuja captura e comercialização é vedada, na forma disciplinada no Decreto nº 1.499-R, de 13.06.2005, afigura-se absolutamente indevido o pagamento de seguro desemprego no período correspondente ao defeso, visto sua proibição, ensejando, com efeito, tal qual determinado pela Administração, a restituição do montante indevidamente percebido, descabendo alegar o desconhecimento da norma acerca da proibição, sobremais em se tratando de pescador artesanal que exerce a “atividade profissional ininterruptamente”, nos moldes do que preceitua o art. 1º da Lei nº 10.779/2003. 5.
Constada a correção da atuação da Administração ao determinar a restituição da verba recebida indevidamente, bem como a aplicação da multa por infração administrativa, regularmente apurada no respectivo processo administrativo, não merece acolhida a pretensão autoral. IV.
Dispositivo 6.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
12/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 08:16
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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06/08/2025 08:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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24/07/2025 17:58
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/07/2025 18:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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17/07/2025 13:10
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000523-77.2022.4.02.5006/ES (Pauta: 96) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: NILZA ANTONIA DAS VIRGENS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 96
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11/06/2025 22:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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06/12/2024 17:30
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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03/12/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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05/11/2024 14:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/10/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/10/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 20:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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27/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/11/2023 15:45
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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22/11/2023 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2023 06:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2023 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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09/11/2023 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/11/2023 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/11/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/11/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/11/2023 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2023 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/10/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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19/10/2023 16:49
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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17/10/2023 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2023 22:20
Juntada de Petição
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03/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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15/09/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2023 12:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/05/2023 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/04/2023 11:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/04/2023 12:47
Distribuído por prevenção - Número: 50096433020224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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