TRF2 - 5028736-40.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028736-40.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: ROTA NORTE CAPIXABA CORRETORA DE SEGUROS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIOGO MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG140312)ADVOGADO(A): IGOR MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG215756) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. iss nas bases de cálculo do pis e da cofins. impossibilidade. aplicação por analogia do re 574.706/pr.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava assegurar o direito da impetrante de excluir os valores de ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, com o reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência do direito líquido e certo da impetrante de não sofrer a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores arrecadados a título de ISS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão foi submetida à apreciação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio do RE nº 592.616, com repercussão geral reconhecida em acórdão publicado em 24/10/2008 (Tema 118). 4. O julgamento do Tema 118 ainda não foi concluído pela Suprema Corte.
Contudo, não houve determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos em trâmite, inexistindo, portanto, óbice à apreciação do recurso por este Tribunal. 5. No mérito, esta Colenda Quarta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que não há óbice à adoção para o ISS do mesmo raciocínio desenvolvido para a questão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, afeta à repercussão geral no RE nº 574.706 (Tema 69), tendo em vista que o ISS é tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente. 6. Desse modo, o ISS não deve compor as bases de cálculo das referidas contribuições, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros, no caso o ente municipal, razão pela qual o mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS é aplicável ao tributo municipal. 7.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 8.
Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tema 831 do C.
STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C.
STF. 9.
Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada.
Opção do contribuinte. Tema 228 do E.
STJ. 10.
Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E.
STJ.
IV.
CONCLUSÃO 11.
Reforma da sentença para conceder a segurança e, assim, (i) declarar o direito da impetrante de excluir os valores de ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) reconhecer o direito da impetrante de efetuar a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, na forma do 170-A do CTN e observando-se a prescrição quinquenal.
V.
DISPOSITIVO 12.
Apelação provida. __________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 168, I e art. 170-A.
CPC, art. 496, §4º, II.Jurisprudência relevante citada: RE nº 592.616 STF; RE nº 574.706/PR; TRF2, Agravo de Instrumento 5013807-72.2021.4.02.0000, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, Publicado em 17/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2025 14:29
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5028736-40.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 53) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: ROTA NORTE CAPIXABA CORRETORA DE SEGUROS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIOGO MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG140312) ADVOGADO(A): IGOR MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG215756) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 53
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18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 23:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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04/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5028736-40.2024.4.02.5001 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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29/07/2025 11:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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