TRF2 - 5005042-98.2022.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
18/09/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
18/09/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005042-98.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DE JESUS PINTO BONATESADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)AUTOR: BIANCA CRISTINA BONATES DIEKEADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790) ATO ORDINATÓRIO Vista às partes do laudo pericial.
Prazo: 10 dias. -
17/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
16/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
15/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
15/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:26
Juntada de Petição
-
02/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
02/09/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005042-98.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DE JESUS PINTO BONATESADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)AUTOR: BIANCA CRISTINA BONATES DIEKEADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) ATO ORDINATÓRIO Vista às partes do laudo pericial.
Prazo: 10 dias. -
28/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 09:24
Juntada de Petição
-
16/07/2025 13:52
Juntada de Petição
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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30/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 46
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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17/06/2025 16:14
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005042-98.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DE JESUS PINTO BONATESADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)AUTOR: BIANCA CRISTINA BONATES DIEKEADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA DE JESUS PINTO BONATES, qualificada como servidora federal inativa e idosa, em face da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
A parte autora busca a inclusão de sua filha, BIANCA CRISTINA BONATES DIEKE, como dependente para fins de pensão por morte, alegando que sua filha possui problemas graves de saúde ou invalidez e dependência econômica.
A requerente informou ter feito requerimento administrativo prévio à Aeronáutica, que, no entanto, não o respondeu.
A inicial foi distribuída para 1ª Vara Federal de Niterói, com valor da causa de R$ 1.000,00. A 1ª Vara Federal de Niterói declinou da competência, sob o argumento de que o valor da causa (R$ 1.000,00) era inferior a 60 salários mínimos, o que atrairia a competência dos Juizados Especiais Federais (JEF).
A autora interpôs Agravo de Instrumento, sustentando que a demanda envolveria anulação de ato administrativo e a necessidade de produção de prova de alta complexidade (perícia médica), afastando a competência do JEF.
Este agravo, porém, não teve efeito suspensivo e não foi conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Em consequência, o processo foi redistribuído ao 2º Juizado Especial Federal de Niterói (atual 7ª Vara Federal), que ratificou a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Para fins de prova, a autora junta aos autos: (i) documentos pessoais de sua filha (evento 1, RG9, evento 1, CERTNASC10); (ii) comprovante de suposta coabitação (evento 1, COMP11 e evento 1, FATURA12); (iii) protocolo referente ao procedimento administrativo nº 67422.030727/2019-40 datado de 13/11/2019, com o registro do seguinte assunto: “ASSUNTO 07 – INSPEÇÃO DE SAÚDE – MARIA DE JESUS PINTO BONATES” (evento 1, RESPOSTA13); (iv) protocolo referente ao procedimento administrativo nº 67422.008543/2021-18, com o registro do seguinte assunto: “ASSUNTO 132 – INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSO PROTOCOLADO Nº 67422+030727/2019-40 – MARIA DE JESUS PINTO BONATES” (evento 1, RESPOSTA14); (v) inúmeros documentos médicos (evento 1, LAUDO17, 1.18, 1.19).
A União apresentou contestação (evento 25, CONT3), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal sob dois fundamentos: 1) A pretensão autoral visaria a anulação de ato administrativo federal, matéria excluída da competência do JEF pelo art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. 2) A necessidade de prova pericial complexa seria incompatível com o rito célere dos Juizados.
A União também impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, alegando que a renda da requerente estaria acima do teto de isenção do imposto de renda, parâmetro objetivo adotado pelo TRF2.
No mérito, a União argumentou que as Forças Armadas não fornecem plano de saúde aos militares e que a assistência médico-hospitalar (AMH) é diferente da pensão militar, sendo regidas por diplomas legais distintos (Lei nº 6.880/1980 e Lei nº 3.765/1960), focando sua defesa na condição de militar e não de servidor civil.
Adicionalmente, invocou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, atribuindo à autora o ônus da prova.
Em réplica (evento 30, PET1), a autora contestou as alegações da União, ressaltando que a União não refutou os fatos narrados na exordial e apresentou alegações "alienígenas" à demanda, uma vez que a autora é servidora pública federal civil e não militar.
A autora reiterou o amparo legal em seu favor (Lei 8.112/1990, art. 217, IV, e Orientação Normativa nº 9/2010) para a inclusão de filho inválido ou com deficiência grave, mediante comprovação de invalidez e dependência econômica.
Ela enfatizou a juntada de laudos médicos que atestam as diversas e graves condições de saúde de sua filha (Síndrome de Sjögren, Fibromialgia, Transtorno Alimentar, Transtorno Depressivo Recorrente, Transtornos Específicos da Personalidade, Transtorno Afetivo Bipolar, entre outros).
A autora também reiterou o pedido de realização de perícia médica judicial.
Foi proferida Decisão que rejeitou as preliminares arguidas pela União (evento 34, DESPADEC1): 1) Entendeu que a autora não pleiteia a anulação de ato administrativo, mas o reconhecimento de um direito à inclusão de dependente para fins de pensão por morte, o que mantém a competência do JEF. 2) Afirmou que a necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. 3) Considerou que a União não apresentou elementos probatórios aptos a justificarem a impugnação da gratuidade de justiça.
Nesta mesma decisão, o Juízo determinou a inclusão da filha da autora, Bianca Cristina Bonates Dieke, no polo ativo da demanda, para fins de eventual submissão a perícia médica e coisa julgada.
Além disso, intimou a União para prestar informações sobre o andamento e apreciação dos requerimentos administrativos nº 67422.030727/2019-40 e nº 67422.008543/2021-18, uma vez que as comunicações anteriores da União apenas indicavam redirecionamento de expedientes sem uma resposta concreta.
Em resposta à última determinação, a União peticionou (evento 38, PET1 e evento 41, PET1), informando que oficiou os órgãos responsáveis (DIRAD, BREVET, DIRAP) para que prestem as informações, mas que, até o momento, só recebeu comunicações de redirecionamento de expedientes e ainda não obteve a resposta substantiva solicitada.
A autora, por sua vez, cumpriu a determinação judicial e protocolou petição (evento 39, PET2), requerendo a inclusão de sua filha, Bianca Cristina Bonates Dieke, no polo ativo da demanda, anexando a procuração, identidade e CPF da filha e informando que a filha reside com ela. É o relatório.
DECISO FUNDAMENTAÇÃO Da Necessidade da Perícia Médica. A controvérsia central da presente demanda reside na comprovação da condição de invalidez ou deficiência grave da filha da autora, Bianca Cristina Bonates Dieke, e sua dependência econômica em relação à mãe, para fins de habilitação como beneficiária de pensão por morte, conforme o regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/1990).
A autora, servidora pública federal civil inativa, busca o amparo do art. 217, IV, da Lei nº 8.112/1990, que inclui como beneficiário de pensão "o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (...) b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental".
A autora já apresentou diversos laudos médicos que detalham o quadro clínico complexo de sua filha, abrangendo múltiplas condições autoimunes e transtornos psiquiátricos, com comprometimento funcional e impossibilidade laborativa.
Além disso, buscou comprovar a dependência econômica através de comprovante de residência no mesmo endereço, pagamento de plano de saúde e medicações. É fundamental notar a pertinência da argumentação da autora em sua réplica de que a defesa da União focou predominantemente em legislações e conceitos aplicáveis a militares (AMH e pensão militar), o que é inaplicável ao caso concreto da autora, que é servidora pública federal civil.
A União não apresentou elementos substantivos para refutar as alegações da autora com base na legislação civil aplicável.
A Orientação Normativa nº 9/2010 e decisões do Tribunal de Contas da União, citadas pela autora, exigem a comprovação de invalidez e dependência econômica para a inclusão de filho maior inválido para fins de pensão.
A autora, inclusive, solicitou expressamente a produção de prova pericial médica para atestar a condição clínica de sua filha.
Apesar das reiteradas solicitações deste Juízo, a União não logrou êxito em obter do órgão administrativo competente (Aeronáutica) uma resposta formal e conclusiva sobre o requerimento administrativo de inclusão de dependente da filha da autora, limitando-se a informar sobre redirecionamentos de expedientes.
A inércia da administração em apreciar o pedido em tempo razoável reforça a necessidade da intervenção judicial para a solução da lide.
A inclusão de Bianca Cristina Bonates Dieke no polo ativo da demanda, conforme requerido pela autora em cumprimento à determinação judicial, é um passo processual adequado para garantir a utilidade e eficácia da decisão judicial que vier a ser proferida, assegurando a formação de coisa julgada em relação a todos os envolvidos diretamente no direito pleiteado.
Diante do cenário probatório apresentado, e considerando a natureza complexa das condições de saúde alegadas, a realização de perícia médica judicial torna-se imprescindível para a correta avaliação da invalidez ou deficiência grave da filha da autora, elemento crucial para a decisão de mérito.
SÍNTESE CONCLUSIVA Por todo o exposto, e em prosseguimento ao feito: 1) Defiro o pedido de inclusão de BIANCA CRISTINA BONATES DIEKE no polo ativo da presente demanda, conforme requerido pela parte autora no evento 39, PET2, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis para a sua inclusão no polo ativo; 2) Determino a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA para aferir a condição de invalidez ou deficiência grave de Bianca Cristina Bonates Dieke e sua compatibilidade com a atividade laborativa, bem como a necessidade de cuidados permanentes, se for o caso, à luz dos laudos e documentos médicos já acostados aos autos; e 3) Reitero a determinação para que a UNIÃO preste informações conclusivas acerca da apreciação dos requerimentos administrativos nº 67422.030727/2019-40 e nº 67422.008543/2021-18, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser revertida à parte autora.
Prazo: 30 dias.
PERÍCIA Determino a realização de perícia médica, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade CLÍNICO GERAL ou MEDICINA DO TRABALHO, o qual deverá responder aos seguintes quesitos, além dos eventualmente apresentados pelas partes: (1) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (is) (nome e CID)? Desde quando? (2) A doença indicada incapacitada a autora para o exercício de atividades laborativas de modo geral? (3) A incapacidade é parcial (para algumas atividades) ou total (para todas as atividades)? (4) Em caso de incapacidade parcial, a parte autora possui condições de exercer alguma atividade laboral? De que tipo? (5) A incapacidade é temporária ou permanente? (6) Em caso do reconhecimento da capacidade ou da incapacidade, explique, em linguagem acessível aos leigos, os motivos pelos quais a parte autora está apta ou inapta, relacionando com os documentos, exames, atestados, declarações, relatórios, laudos, inclusive os dos assistentes técnicos, e demais documentos apresentados pela parte autora no momento da perícia e os constantes dos autos, além da literatura médica e experiência profissional, em que se baseou para chegar à conclusão. (7) Verificada a incapacidade, indique a data de início. (8) Se há incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa? Intimem-se as partes para que apresentem, querendo, seus quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte, aos autos, novos exames laboratoriais, laudos médicos, e demais provas que pretende apresentar ao perito judicial. Após, intime-se pessoalmente o perito nomeado para que indique data, hora e local para realização do exame, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ficando neste ato ciente de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contado da data de realização da perícia.
Os honorários, ora arbitrados no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), serão pagos após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, logo depois desses, na forma da tabela V, Anexo Único, da Resolução nº 305, de 2014, do CJF. À Secretaria para as necessárias providências.
P.I. -
16/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:15
Intimado em Secretaria
-
16/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BIANCA CRISTINA BONATES DIEKE <br/> Data: 21/08/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
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16/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:27
Determinada a intimação
-
11/04/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 09:38
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
22/01/2025 21:20
Juntada de Petição
-
16/01/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
11/12/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 16:11
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
10/11/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
14/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
03/10/2023 17:08
Juntada de Petição
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:18
Alterado o assunto processual
-
16/08/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/07/2023 21:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/07/2023 21:49
Determinada a citação
-
20/06/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 15:05
Redistribuído por sorteio - (RJNIT01S para RJNITJE02F)
-
03/05/2023 15:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/05/2023 13:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2023 15:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50119193420224020000/TRF2
-
23/02/2023 15:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50119193420224020000/TRF2
-
09/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/10/2022 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
03/10/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2022 15:28
Determinada a intimação
-
28/09/2022 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2022 16:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119193420224020000/TRF2
-
19/08/2022 18:45
Juntada de Petição
-
19/08/2022 18:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50119193420224020000/TRF2
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 11:01
Declarada incompetência
-
19/07/2022 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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