TRF2 - 5009155-05.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009155-05.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NIZIA MARIA BASILIO LOURENCO DA VITORIA (Pais)ADVOGADO(A): CAIO MACHADO COSTA (OAB ES006667)AUTOR: JOAQUIM LOURENCO DA VITORIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAIO MACHADO COSTA (OAB ES006667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por JOAQUIM LOURENCO DA VITORIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, liminarmente, a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (BPC/LOAS).
Decisão do ev. 4 indefere o pedido de tutela de urgência, em atenção ao contraditório prévio.
O INSS apresenta sua contestação no ev. 14.
Em sede de réplica (ev. 24), o Autor renova o pedido de tutela provisória em caráter antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, cumulativos, previstos no art. 300, caput, do CPC, a saber: (i) fundamento relevante e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, releva destacar que o fator impeditivo da concessão da tutela em caráter liminar que fundamenta a Decisão indeferitória do ev. 4 encontra-se superado, haja vista a integralização do contraditório por meio da contestação inserta no ev. 14.
Dito isso, passo à análsise da plausibilidade do direito.
Dessume-se da peça de ingresso que sua principal causa de pedir diz respeito à mora administrativa da Autarquia previdenciária em relação ao cumprimento de Decisão favorável à Requerente proferida em sede recursal.
Nesse sentido, teria sido administrativamente reconhecido o direito ao benefício assistencial ora pleiteado. Compulsando os documentos que acompanham a exordial (ev 1, PROCADM4, fl. 4), constata-se a verossimilhança das alegações autorais, conforme trecho do Voto da Relatora e cópia da Decisão colegiada abaixo colacionados: está comprovado no processo que o requerente não possui meios de prover a própria manutenção, muito menos tê-la provida por sua família, conforme determina os parágrafos 1º e 3º do artigo 20 da LOAS, razão pela qual fica comprovada a hipossuficiência econômica (critério renda).
Por fim, analisando a negativa do INSS (não cumprimento de exigências) o recorrente cumpre os requisitos dos dispositivos apontados. (...) Decisório Nº Acordão: 1ªCA 7ª JR/9428/2024 Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada em 25/11/2024, ACORDAM os membros da 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.
De sua vez, verifica-se que em sua peça judicial de defesa o INSS restringe-se a elencar os requisitos para a concessão do benefício em comento, bem como afasta, genericamente, a alegação de preenchimento dos requisitos normativos ("Conforme prova produzida nos presentes autos, a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual não faz jus ao benefício").
Outrossim, constata-se que o Réu não se desincumbe de impugnar especificamente as alegações autorais (CPC, arts. 336 e 341), mormente àquelas relacionadas ao próprio reconhecimento administrativo do direito, bem como a ocorrência de excessiva mora.
Destarte, em sede de cognição sumária, própria às tutelas de urgência, reconheço preenchido o requisito relativo à probabilidade do direito.
Noutro giro, tratando-se de benefício voltado ao afastamento da situação de miserabilidade (inclusive de incapazes, como no caso concreto - Lei n. 8.742/93, art. 2º, inciso I, alíneas 'a', 'b' e 'e'), faz-se presente o perigo de dano, eis que se depreende o prejuízo à manutenção do mínimo existencial da parte Autora.
No que tange ao pagamento de valores retroativos alegadamente devidos, por ora não se vislumbra a iminência de perecimento de direito ou de risco de dano.
Isso porque a manutenção do mínimo existencial restará amparada pela concessão judicial antecipada do benefício, sendo plenamente possível a satisfação da obrigação de pagar após o regular trâmite da fase de conhecimento e de eventual liquidação, acaso a demanda seja julgada procedente.
Do exposto, fica parcialmente deferido o pedido de antecipação de tutela, para determinar a realização de obrigação de fazer correspondente à concessão do benefício de prestação continuada ao Autor, devendo o INSS comprovar nos autos o seu devido cumprimento no prazo simples de 30 dias.
Intime-se o INSS por meio do CEAB/DJ, para cumprimento (Prazo: 30 dias).
Intime-se a Procuradoria Federal, para ciência (Prazo: 15 dias; em dobro - CPC, art. 1.015, inciso I c/c art. 183) Intime-se o Autor, para ciência (Prazo: 15 dias - CPC, art. 1.015, inciso I). -
22/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
-
22/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
22/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 07:51
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009155-05.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NIZIA MARIA BASILIO LOURENCO DA VITORIA (Pais)ADVOGADO(A): CAIO MACHADO COSTA (OAB ES006667)AUTOR: JOAQUIM LOURENCO DA VITORIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAIO MACHADO COSTA (OAB ES006667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM LOURENCO DA VITORIA (ev. 9) em face da Decisão do ev. 4, com fundamento no art. 1.055, inciso II, do CPC (omissão).
Para tanto, alega que a Decisão guerreada não teria mencionado Acórdão proferido em sede administrativa, assim como teria deixado de ponderar a natureza alimentar do benefício. É o relato do essencial.
DECIDO.
De início, cabe registrar a tempestividade do recurso, consoante se observa dos evs. 5 e 9.
Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprimir omissão” e “corrigir erro material”.
O artigo seguinte pontua que nos embargos devem estar indicados “erro, obscuridade, contradição ou omissão”.
Nesse contexto, os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, erro material, que a parte afirma estar presente na decisão atacada. Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada, obviamente, a possibilidade de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade.
A parte embargante interpôs os presentes embargos declaratórios objetivando sanar alegados vícios na decisão vergastada (omissão), portanto, não é o caso de não conhecer dos declaratórios, mas sim de dar-lhes ou não provimento, adentrando o mérito recursal. Quanto à omissão, o código esclarece que a decisão deve deixar de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou incorrer nas hipóteses previstas no § 1º do art. 489 do CPC, em que qualquer decisão judicial “não se considera fundamentada”.
Impende esclarecer, também, que a omissão somente pode ser reconhecida quando ausente de manifestação sobre aquilo que deveria ser objeto de apreciação do magistrado.
No mérito, verifico que não assiste razão à Embargante.
Isso porque a Decisão vergastada fora expressa em afastar a alegação relativa ao caráter alimentar da verba, com fundamento na necessária observância do contraditório prévio, conforme excerto abaixo reproduzido (negritei): A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não vislumbro, nesse momento processual, o risco de perecimento do direito.
O fato de a verba pleiteada possuir natureza alimentar não tem o condão de afastar o exercício do contraditório pleno.
Ademais, a apreciação do mérito da tutela em caráter antecipado, no caso concreto, demanda cognição exauriente, incluindo a detida análise de produção de provas.
Por fim, este Juízo não se vincula à mencionada Decisão administrativa.
Dito isso, não há que se falar em omissão e, por conseguinte, na atribuição de efeitos infringentes.
CONCLUSÃO: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes, para ciência (Prazo: 15 dias; em dobro para o INSS - CPC, art. 1.015, II c/c art. 183).
Dentro do prazo concedido, fica facultado às partes à apresentação de pedido de produção de novas provas, acompanhado das devidas justificativas acerca de sua utilidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. -
19/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
19/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/05/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2025 23:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/04/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/04/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 10:43
Determinada a intimação
-
23/04/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
22/04/2025 19:33
Juntada de Petição
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
10/04/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
-
09/04/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000735-95.2022.4.02.5104
Damiao Santiago Brito
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083263-30.2024.4.02.5101
Manuel Fernando Guimaraes Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Avila Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 15:17
Processo nº 5007395-19.2024.4.02.5110
Maristela Constantino da Silva Duque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2024 16:01
Processo nº 5001972-77.2025.4.02.5002
Cristina Maria Brum Gomes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 10:17
Processo nº 5004431-52.2021.4.02.5112
Evando Luiz Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 12:24