TRF2 - 5002957-46.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002957-46.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: NAÚN DO LAGO DE LIMAADVOGADO(A): NAÚN DO LAGO DE LIMA (OAB ES041127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por NAÚN DO LAGO DE LIMA em face de ato atribuído inicialmente ao DIRETOR GERAL - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIA.
O impetrante busca, em sede de tutela de urgência, a reaplicação do exame de heteroidentificação referente ao concurso público para o cargo de Agente Policial Judicial (Cargo 20) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e sua consequente reintegração ao certame.
Alega, em síntese, que teve seu pedido de antecipação do horário da etapa de heteroidentificação negado pela banca examinadora (CEBRASPE), o que era necessário para conciliar o exame com um compromisso religioso considerado indispensável.
Afirma que, devido à negativa e a um subsequente atraso no transporte público, chegou ao local da prova após o horário estipulado, sendo impedido de realizar o exame e, por conseguinte, eliminado do concurso.
A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (evento 8, DESPADEC1).
Em atendimento a despacho anterior (evento 3, DESPADEC1) , o impetrante requereu a inclusão da UNIÃO no polo passivo (evento 6, PET1).
Na decisão que indeferiu a liminar, foi determinada a inclusão da UNIÃO como interessada e do PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL como autoridade coatora.
A União manifestou interesse no feito (evento 12, PET1).
O impetrante permaneceu silente ao ser intimado, no evento 17, pelo princípio da não surpresa, para se manifestar sobre a competência desta 1ª Vara Federal para processar e julgar o presente mandado de segurança. É o breve relatório.
Decido.
Conforme já constou na decisão do evento 16, DESPADEC1: A competência para processar e julgar mandados de segurança é determinada em razão da autoridade coatora e da matéria em discussão.
No presente caso, o impetrante se insurge contra ato que o eliminou do concurso público para provimento de vagas junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), especificamente da etapa de heteroidentificação, cuja execução estava a cargo do CEBRASPE, mas cuja responsabilidade final e regulamentação do certame recaem sobre o Tribunal Superior Eleitoral, figurando seu Presidente como autoridade coatora, conforme decisão proferida no Evento 8.
O ato impugnado – a organização e condução das etapas de concurso público, incluindo a decisão sobre pedidos de alteração de horário e a subsequente eliminação do candidato – possui natureza eminentemente administrativa.
A Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), ao dispor sobre a competência dos tribunais, estabelece em seu artigo 21, inciso VI: "Art. 21 – Compete aos Tribunais Regionais, além do que lhes for conferido em lei: [...] VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções." Embora o dispositivo mencione "Tribunais Regionais", a lógica da definição de competência para mandado de segurança contra atos de presidentes de tribunais superiores segue o mesmo princípio: a competência originária é do próprio tribunal ao qual a autoridade está vinculada, para o julgamento de seus atos, inclusive os de natureza administrativa.
O Tribunal Superior Eleitoral, como órgão máximo da Justiça Eleitoral, detém competência para apreciar, em sede de mandado de segurança, os atos de seu Presidente, especialmente quando se referem à organização e condução de concursos públicos sob sua égide.
O concurso em questão é o "Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral" , e o Edital nº 1-CPNUJE, de 27 de maio de 2024, foi tornado público pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
A responsabilidade pela condução do certame, portanto, é atribuível ao TSE, e os atos de seu Presidente, ou da entidade por ele delegada para a execução (CEBRASPE), que digam respeito a esse concurso, são passíveis de controle pela via mandamental perante o próprio TSE.
Dessa forma, sendo o ato atacado de natureza administrativa, atribuível em última instância ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é do próprio Tribunal Superior Eleitoral.
Consequentemente, este Juízo Federal é absolutamente incompetente para a apreciação do mérito da impetração, devendo os autos serem remetidos à corte competente.
Desta forma, pelas razões acima expostas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para o processamento e julgamento do feito e determino a REMESSA dos autos ao TSE. Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 15:42
Declarada incompetência
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29/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002957-46.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: NAÚN DO LAGO DE LIMAADVOGADO(A): NAÚN DO LAGO DE LIMA (OAB ES041127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por NAÚN DO LAGO DE LIMA em face de ato atribuído inicialmente ao DIRETOR GERAL - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIA.
O impetrante busca, em sede de tutela de urgência, a reaplicação do exame de heteroidentificação referente ao concurso público para o cargo de Agente Policial Judicial (Cargo 20) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e sua consequente reintegração ao certame.
Alega, em síntese, que teve seu pedido de antecipação do horário da etapa de heteroidentificação negado pela banca examinadora (CEBRASPE) , o que, segundo ele, era necessário para conciliar o exame com um compromisso religioso considerado indispensável.
Afirma que, devido à negativa e a um subsequente atraso no transporte público, chegou ao local da prova após o horário estipulado, sendo impedido de realizar o exame e, por conseguinte, eliminado do concurso.
A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (Evento 8).
Em atendimento a despacho anterior (Evento 3) , o impetrante requereu a inclusão da UNIÃO no polo passivo (Evento 6).
Na decisão que indeferiu a liminar, foi determinada a inclusão da UNIÃO como interessada e do PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL como autoridade coatora.
A União manifestou interesse no feito (Evento 12). É o breve relatório.
Decido. A competência para processar e julgar mandados de segurança é determinada em razão da autoridade coatora e da matéria em discussão.
No presente caso, o impetrante se insurge contra ato que o eliminou do concurso público para provimento de vagas junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), especificamente da etapa de heteroidentificação, cuja execução estava a cargo do CEBRASPE, mas cuja responsabilidade final e regulamentação do certame recaem sobre o Tribunal Superior Eleitoral, figurando seu Presidente como autoridade coatora, conforme decisão proferida no Evento 8.
O ato impugnado – a organização e condução das etapas de concurso público, incluindo a decisão sobre pedidos de alteração de horário e a subsequente eliminação do candidato – possui natureza eminentemente administrativa.
A Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), ao dispor sobre a competência dos tribunais, estabelece em seu artigo 21, inciso VI: "Art. 21 – Compete aos Tribunais Regionais, além do que lhes for conferido em lei: [...] VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções." Embora o dispositivo mencione "Tribunais Regionais", a lógica da definição de competência para mandado de segurança contra atos de presidentes de tribunais superiores segue o mesmo princípio: a competência originária é do próprio tribunal ao qual a autoridade está vinculada, para o julgamento de seus atos, inclusive os de natureza administrativa.
O Tribunal Superior Eleitoral, como órgão máximo da Justiça Eleitoral, detém competência para apreciar, em sede de mandado de segurança, os atos de seu Presidente, especialmente quando se referem à organização e condução de concursos públicos sob sua égide.
O concurso em questão é o "Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral" , e o Edital nº 1-CPNUJE, de 27 de maio de 2024, foi tornado público pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
A responsabilidade pela condução do certame, portanto, é atribuível ao TSE, e os atos de seu Presidente, ou da entidade por ele delegada para a execução (CEBRASPE), que digam respeito a esse concurso, são passíveis de controle pela via mandamental perante o próprio TSE.
Dessa forma, sendo o ato atacado de natureza administrativa, atribuível em última instância ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é do próprio Tribunal Superior Eleitoral.
Consequentemente, este Juízo Federal é absolutamente incompetente para a apreciação do mérito da impetração, devendo os autos serem remetidos à corte competente.
No entanto, pelo princípio da não surpresa, deve o impetrante ser intimado para se manifestar sobre a competência desta 1ª Vara Federal para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Ante o exposto: 1.
Intime-se o impetrante para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a competência deste Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim-ES para processar e julgar o presente mandado de segurança. 2.
Com a manifestação do impetrante ou decorrido o prazo para tal, voltem-me os autos imediatamente conclusos. -
13/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:29
Decisão interlocutória
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06/06/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 21:03
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:36
Determinada a intimação
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22/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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