TRF2 - 5019085-52.2022.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
24/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019085-52.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LOPESADVOGADO(A): BRUNO DALL'ORTO MARQUES (OAB ES008288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Paulo Roberto Lopes em face da União Federal, com fundamento em título judicial originário da ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, que declarou a inexigibilidade do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre verbas indenizatórias relativas a férias não gozadas e abono pecuniário.
A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 45), alegando, em síntese, que: 1.
O título executivo é ilíquido e inexigível, pois o exequente não comprovou documentalmente que não usufruiu das férias no período indicado, ônus que lhe cabe para aferição do quantum debeatur; 2.
Os cálculos apresentados pelo exequente não observam a metodologia correta, que exige o refazimento das declarações anuais de ajuste do imposto de renda, com a recomposição da base de cálculo anual, subtraindo os valores que não são tributáveis, conforme entendimento consolidado na Súmula 394 do STJ; 3.
Requer, portanto, a intimação do exequente para que apresente a documentação comprobatória do não gozo das férias e refaça os cálculos de liquidação, sob pena de extinção da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, III, do CPC.
A parte exequente foi regularmente intimada para manifestar-se sobre a impugnação, não tendo apresentado resposta.
Em decisão recente (evento 56), determino a requisição ao OGMO para que informe se o exequente formulou requerimento administrativo de férias e se efetivamente as gozou no período indicado, com prazo de 30 dias para resposta.
O OGMO respondeu (evento 64), informando que consta registro de pedido e gozo de férias do exequente nos anos de 2010 a 2017, com documentos comprobatórios anexados.
Diante disso, verifica-se que a alegação da União quanto à ausência de comprovação do não gozo das férias encontra respaldo documental nos autos, o que compromete a liquidez do título executivo no que tange aos valores pleiteados a título de IRRF sobre férias.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 394, admite a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, o que impõe a necessidade de refazimento dos cálculos de liquidação com a recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda.
Assim, para que se possa aferir com precisão o valor devido, é imprescindível que o exequente: a) Apresente documentação comprobatória cabal de que não usufruiu das férias nos períodos indicados, conforme requerido pela Fazenda Nacional e confirmado pelo OGMO; b) Refaça os cálculos de liquidação, observando a metodologia correta, com a recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, deduzindo os valores reputados impassíveis de tributação, conforme entendimento jurisprudencial e normativo aplicável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, III, do CPC, INTIME-SE o exequente Paulo Roberto Lopes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação comprobatória do não gozo das férias nos períodos indicados e promova a adequação e refazimento dos cálculos de liquidação, observando a metodologia correta, sob pena de extinção da fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do referido dispositivo legal.
Após, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. -
01/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 09:44
Determinada a intimação
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29/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/03/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/03/2025 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/03/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/03/2025 09:28
Juntada de Petição
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10/03/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/03/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/03/2025 16:30
Juntado(a)
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10/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/03/2025 09:56
Expedição de ofício
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07/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:09
Determinada a intimação
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08/01/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/10/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2024 22:15
Despacho
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06/09/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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08/06/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2024 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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08/05/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 12:29
Juntada de Petição
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2024 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 11:03
Determinada a intimação
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15/02/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 17:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2024 17:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50117773020224020000/TRF2
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06/12/2023 23:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50117773020224020000/TRF2
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30/08/2023 19:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50117773020224020000/TRF2
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04/10/2022 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2022 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 17
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03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2022 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2022 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/08/2022 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/08/2022 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/08/2022 17:57
Determinada a intimação
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24/08/2022 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2022 10:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50117773020224020000/TRF2
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/08/2022 15:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50117773020224020000/TRF2
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08/08/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2022 17:56
Determinada a intimação
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29/07/2022 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2022 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2022 18:42
Determinada a intimação
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24/06/2022 15:21
Juntada de Petição
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23/06/2022 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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