TRF2 - 5016784-32.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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21/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/06/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/06/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016784-32.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: THAYARA RIBEIRO SIMOES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA VANDA DE MIRANDA MACHADO GOMES (OAB RJ167471)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CLEIDILENE RIBEIRO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): MARIA VANDA DE MIRANDA MACHADO GOMES (OAB RJ167471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI em face de decisão (evento 32) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por THAYARA RIBEIRO SIMÕES, absolutamente incapaz, representada por sua genitora CLEIDILENE RIBEIRO DA SILVA, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Rituximabe, conforme prescrição médica apresentada, a ser entregue diretamente ao Hospital Universitário Antônio Pedro.
Em suas razões recursais (Evento 1 - 2º grau), sustenta o agravante que: i) o uso do medicamento Rituximabe no caso configura uso off label, sem respaldo em evidências científicas robustas ou autorização excepcional da ANVISA; ii) não há comprovação da imprescindibilidade do fármaco, conforme exigido pelas teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1234, e pelo STJ no Tema 106; iii) não se verifica a responsabilidade primária do ente municipal para fornecimento do medicamento não incorporado às políticas públicas de saúde; iv) a decisão atacada não observou os limites impostos ao Judiciário no tocante à discricionariedade administrativa e à política sanitária vigente.
Ao final, requer a reforma da decisão e o indeferimento da tutela antecipada concedida.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 12 - 2º grau), aduzindo que: i) o medicamento Rituximabe é o único eficaz no controle da doença desmielinizante recorrente do sistema nervoso central que acomete a agravada, conforme comprovado por diversos laudos médicos; ii) a família encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, estando inscrita no CadÚnico e sendo beneficiária de programas sociais; iii) é cabível o fornecimento do medicamento off label em caráter excepcional, conforme jurisprudência consolidada; iv) a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é solidária entre os entes federativos, conforme decidido pelo STF no Tema 793.
Requer o não provimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal (Evento 20 - 2º grau), opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Sobreveio decisão no juízo de origem, com trânsito em julgado, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o feito, determinando a exclusão da União do polo passivo e o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual da Comarca de Niterói, nos termos do Tema 1234 do STF, diante do valor do tratamento anual não alcançar o patamar de 210 salários mínimos. À vista da existência de decisão declinatória de competência na origem, proferida após a interposição do agravo de instrumento que combatia a concessão de tutela de urgência, julga-se prejudicado o recurso.
Neste sentido, a ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO . 1.
Considerando que, após a distribuição do presente recurso, o juízo a quo proferiu decisão declinando da competência para a Justiça Estadual, não mais subsiste interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento. 2.
Agravo de instrumento prejudicado . (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50014758220224040000 RS, Relator.: RODRIGO KRAVETZ, Data de Julgamento: 19/02/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
25/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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25/06/2025 14:35
Prejudicado o recurso
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26/02/2025 07:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 23:44
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 12:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50106561620244025102/RJ
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/12/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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12/12/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 18:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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03/12/2024 18:57
Indeferido o pedido
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02/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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