TRF2 - 5006221-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006221-42.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
OCORRÊNCIA DE ERRO NA PRIMEIRA AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
ART. 873, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em autos de Execução Fiscal, que indeferiu o pedido da ora Agravante para que fosse expedido um novo laudo de avaliação judicial sobre imóvel, e manteve a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia do presente recurso cinge-se, em síntese, a analisar se a Agravante possui direito ou não de que seja feita uma nova avaliação do imóvel, de matrícula nº 175.055, objeto de penhora nos autos originários da Execução Fiscal nº 51239098720214025101.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 873, do CPC, é admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 4.
A avaliação que fixou o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) foi realizada com base apenas na área e nas limitações/confrontações do imóvel, não levando em consideração qualquer outro critério objetivo. 5. A avaliação também não especificou qualquer outro parâmetro capaz de possibilitar a fixação de tal valor, a exemplo do preço por metro quadrado na localidade, preços de imóveis semelhantes na região, tendência de valorização, presença de benfeitorias, ou quaisquer outras características atinentes ao imóvel. 6.
Uma nova avaliação é do interesse de ambas as partes, na medida em que desvendará o valor efetivo de mercado do imóvel, valorizando a venda judicial e aumentando as chances de plena satisfação do crédito fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/08/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
28/08/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
27/08/2025 19:08
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006221-42.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA PROCURADOR(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 119
-
01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
23/07/2025 20:09
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 21:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006221-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Substituto da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos de Execução Fiscal nº 51239098720214025101, que indeferiu o pedido da ora Agravante para que fosse expedido um novo laudo de avaliação sobre imóvel penhorado, e manteve a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (processo 5123909-87.2021.4.02.5101/RJ, evento 170, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, colacionadas no evento 1, INIC1, a Agravante afirma que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça na penhora do imóvel de matrícula 175.055 não está de acordo com os parâmetros de preço de mercado dos imóveis no setor Sul, em Goiânia/GO.
Aduz que requereu ao juízo de origem nova avaliação judicial, com a devida observância dos critérios técnicos e mercadológicos pertinentes, uma vez que restou evidente a subavaliação do bem, o que pode acarretar prejuízos irreparáveis à parte executada.
Assevera que existem diversas formas de demonstrar a subavaliação de imóvel, não se restringindo tal demonstração à necessidade de indicar imóvel semelhante.
Argumenta ainda que, embora o douto juízo originário tenha desconsiderado as informações constantes em sites sobre o valor do metro quadrado de imóveis na mesma região do imóvel subavaliado, é fato que o "estado de conservação do prédio e do próprio imóvel" não foi um parâmetro considerado pelo Oficial de Justiça, visto que tais informações sequer constaram da certidão.
Acrescenta que a avaliação do Oficial de Justiça indicou como únicos critérios a área de 127,28 metros quadrados e confrontações do imóvel, concluindo em um valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Assenta que nenhum outro critério além do tamanho do imóvel constou no mandado de penhora e avaliação.
Afirma que demonstrou nos autos que o metro quadrado nessa região tem média de preço de R$ 9.649,00 (nove mil seiscentos e quarenta e nove reais), cerca de oito vezes maior que o indicado pelo Oficial de Justiça.
Destarte, o valor do imóvel em questão deveria ser estimado em aproximadamente R$ 1.228.124,72 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme apurado com base nos parâmetros de mercado e demais elementos objetivos apresentados.
Destaca, por fim, que a nova avaliação do imóvel não gera qualquer prejuízo para as partes.
Ao contrário, privilegia o credor/exequente, na medida em que satisfará o crédito executado através da venda/leilão do imóvel penhorado.
Requer a reforma da r. decisão agravada e a concessão de tutela jurisdicional recursal de urgência.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (Súmula 189 do Eg.
STJ). É o Relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Confira-se, a seguir, a r. decisão agravada (processo 5123909-87.2021.4.02.5101/RJ, evento 170, DESPADEC1): "Evento 162.1 c/c evento 168.1: A irresignação da parte executada quanto à avaliação do bem penhorado não merece guarida.
De fato, a parte executada não acostou aos autos nenhum outro imóvel semelhante ao seu para fins de comparação, se limitando a indicar recortes de sites da internet no sentido de que o bairro em que se localiza o bem seria o mais valorizado de Goiânia.
De todo modo, é de se destacar que o simples fato de haver imóveis na mesma localidade com tamanhos aproximados não enseja a conclusão de que teriam o mesmo preço.
Isto porque o estado de conservação do prédio e do próprio imóvel é fator determinante para a definição do valor correspondente.
Assim, com base nos dados constantes dos autos o Juízo não possui elementos suficientes para invalidar a avaliação realizada por oficial de justiça, motivo pelo qual não há que se deferir o pleito formulado pela parte executada no evento 162.1.
Com a preclusão da presente decisão, à União para que requeira o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias." Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, registro que há fumus boni iuris, quanto ao pleito da Agravante, tendo em vista que o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), que foi atribuído ao imóvel de matrícula nº 175.055, (processo 5123909-87.2021.4.02.5101/RJ, evento 161, ANEXO2, pág 24), apenas se baseou na área e nas confrontações do imóvel, desconsiderando qualquer outro critério objetivo.
A avaliação também não especificou qualquer outro parâmetro capaz de possibilitar a fixação de tal valor, a exemplo do preço por metro quadrado praticado na localidade, preços de imóveis semelhantes na região, tendência de valorização, presença de benfeitorias, ou quaisquer outras características atinentes ao imóvel. Quanto ao periculum in mora, a parte Agravante deve demonstrar claramente que a espera da decisão definitiva, ou seja, que o lapso temporal entre a possível antecipação da tutela e o julgamento do mérito são, inexoravelmente, prejudiciais, ao ponto de gerar dano ou risco de o resultado final se tornar inútil em razão do tempo.
Em outras palavras, é necessária a demonstração do perigo de dano que ocorrerá, na hipótese de se aguardar até a tutela definitiva.
Entretanto, a Agravante, em nenhum capítulo de sua peça recursal, sequer suscitou o perigo da demora, bem como também não comprovou eventual risco de dano concreto e/ou irreparável, caso se aguarde o julgamento do mérito do presente recurso.
Apenas se limitou a afirmar que "a reforma da decisão ora agravada e a concessão de tutela jurisdicional recursal de urgência são medidas que imperam".
Saliento, ainda, os ensinamentos do saudoso Teori Zavaski (Antecipação de Tutela, 2a ed. 1999, p. 77.), em que aduz: "o perigo de dano deve ser: i- concreto (certo) e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii- atual, estando na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; iii- grave, que seja de média ou grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de um direito." Outrossim, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta Quarta Turma Especializada.
Em que pese vislumbrar fumus boni iuris na pretensão da Agravante, nesta etapa de cognição sumária não restou comprovado o periculum in mora, o que obsta, portanto, que seja concedida a antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isto, recebo o presente recurso somente em seu efeito devolutivo, e, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
25/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/06/2025 07:25
Juntada de Petição
-
24/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/06/2025 20:22
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 20:22
Não Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 18:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 170 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009110-98.2025.4.02.5001
Renaldo Bergamin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Lopes Leles
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001900-93.2025.4.02.5001
Charles Gomes Pinheiro Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/01/2025 15:34
Processo nº 5011236-15.2025.4.02.5101
Condominio Residencial Villaggio Florenc...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005322-44.2024.4.02.5120
Francisco Pedro dos Santos
Administrador - Instituto Nacional do Se...
Advogado: Vania dos Santos Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005322-44.2024.4.02.5120
Francisco Pedro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vania dos Santos Monteiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 11:41