TRF2 - 5002678-21.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002678-21.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: KELLEY CRISTINE GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deve a parte autora, querendo, se manifestar sobre a contestação.
Ao final, voltem conclusos. -
08/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:08
Despacho
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27/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:19
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 14:28
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002678-21.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: KELLEY CRISTINE GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que o INSS conclua o procedimento administrativo (protocolo 1912479282) e efetive o pagamento dos valores referentes ao auxílio-doença no período de 01/09/2023 a 28/09/2023 (NB 643.895.005-3).
Sobre a tutela pretendida, o artigo 300 do CPC autoriza sua concessão quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que se refere probabilidade do direito invocado, analisando a documentação acostada, verifico que primeiramente o pagamento dos valores referentes ao auxílio-doença no período de 01/09/2023 a 28/09/2023 não ocorreu por não comparecimento do recebedor.
Posteriormente, ocorre a efetivação do pagamento com nova data de cálculo em 06/06/2024 (evento 1, DOC3, pág.3).
Ademais, não vislumbro a comprovação do perigo de dano.
Em que pese o benefício ser de natureza alimentar, o pedido administrativo da parte autora foi realizado em 28/05/2025, ou seja, mais de um após a data em que deveria ter recebido a prestação do benefício e pouco menos de um mês da propositura desta.
Isto posto, como não restou comprovado o cumprimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida pretendida, indefiro, o pedido de tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração própria devidamente assinada de não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se o INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, em contestação escrita, manifestar-se, em até 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo, se for o caso, seus termos, bem como fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01). -
25/06/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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