TRF2 - 5027128-07.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027128-07.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: CREUSETE NOGUEIRA PICOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): JADER NOGUEIRA (OAB ES004048) DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, em 03/07/2025, o Ministro Dias Toffoli, em virtude de acordo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 1236 e por ele homologado, SUSPENDEU as ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Referida decisão manteve, ademais, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto ADPF 1236, até o término desta última, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Nessas condições, efetive-se no sistema processual a suspensão desta ação inicialmente por 120 (cento e vinte) dias ou até novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido do dessobrestamento, o que ocorrer primeiro. Se ao cabo de 120 (cento e vinte) dias o STF não se pronunciar sobre o dessobrestamento, renove-se por igual prazo a suspensão sem necessidade de nova decisão.
Intimem-se. -
16/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2025 18:59
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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01/09/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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29/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 14/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/07/2025
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04/07/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027128-07.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CREUSETE NOGUEIRA PICOLI RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDITAL Nº 500003877872 DE ORDEM DO DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegimitidade Passiva: A Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre supostos descontos indevidos incidentes em benefício previdenciário.
Preliminar rejeitada.
Da Prescrição arguida pelo INSS: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. Sem mais preliminares processuais, passo ao mérito.
Inicialmente, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. " -
03/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 21:49
Expedição de Edital - intimação
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027128-07.2024.4.02.5001/ESAUTOR: CREUSETE NOGUEIRA PICOLIADVOGADO(A): JADER NOGUEIRA (OAB ES004048)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. -
21/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/05/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2025 21:56
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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09/10/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 21:51
Juntada de Petição
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23/09/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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18/09/2024 13:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2024 13:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:04
Concedida a tutela provisória
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16/08/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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