TRF2 - 5038382-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:51
Juntada de Petição
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038382-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE DE HOLANDA E SILVAADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de prioridade de tramitação.
Segundo a causa de pedir, a deficiência é condição a ser apurada nos autos, à luz do contraditório e da ampla defesa; portanto, obviamente não pode ser reconhecida pelo Juízo nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça ao Juízo qual benefício previdenciário pleiteia na presente demanda, bem como, se for o caso, comprove que efetuou requerimento administrativo junto à autarquia-ré e a negativa da autoridade administrativa referente ao benefício objeto da demanda.
Com o cumprimento integral do acima determinado, venham conclusos. -
19/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/08/2025 14:39
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038382-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE DE HOLANDA E SILVAADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à informação constante na capa dos autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I.
Corregedoria do TRF- 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
18/06/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2025 15:15
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 09:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/04/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/04/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057051-40.2022.4.02.5101
Luciana Amorim Ribeiro de Lima
Os Mesmos
Advogado: Gabriel de Carvalho Gaiga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2023 18:44
Processo nº 5024455-41.2024.4.02.5001
Pedro Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 14:34
Processo nº 5023368-50.2024.4.02.5001
Pedro Henrique Santos Goncalves
Uniao
Advogado: Ruberval Ferreira de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2024 13:09
Processo nº 5002723-25.2025.4.02.5112
Maria das Gracas de Souza Marinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000024-97.2025.4.02.5003
Orlando Meneli
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Brenno Gadioli Milanez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00