TRF2 - 5002725-92.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/08/2025 00:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002725-92.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: VALTAIR TEIXEIRA BOECHAT DE SOUZAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VALTAIR TEIXEIRA BOECHAT DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a cessação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à entidade associativa, bem como a reparação dos danos materiais e morais que sustenta ter sofrido.
A questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual foi apresentado termo de acordo interinstitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da controvérsia ora discutida.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". (STF, ADPF 1236 MC, rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, em 02/07/2025) Ante o exposto, suspenda-se o curso do processo até ulterior determinação.
Intimem-se. -
21/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002725-92.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: VALTAIR TEIXEIRA BOECHAT DE SOUZAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação intentada pelo rito do JEF por VALTAIR TEIXEIRA BOECHAT DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, visando, em síntese, que este Juízo determine aos demandados que suspendam os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição destinada à entidade.
Postulou a concessão de gratuidade de justiça e o deferimento de tutela liminar visando a imediata cessação dos descontos reputados indevidos.
Em linhas iniciais, relevante é o enfrentamento de questão atinente à competência jurisdicional.
Isso porque, a competência da Justiça Federal é de viés absoluto, orientada em razão da partes litigantes, consoante se extrai do texto constitucional, senão vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De todo modo, o pedido formulado em face da entidade associativa tem natureza meramente patrimonial, o que, por si só, não tem força para atrair a competência da Justiça Federal.
Na hipótese, sem grandes digressões, possível é inferir que surge incompetente este Juízo Federal para processar e julgar demanda proposta em face da associação supracitada, eis que não integrante do rol taxativo estabelecido pela Constituição da República, motivo por que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC c/c artigo 109, I da CF, no que tange a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
Retifique-se a autuação.
Em seguimento, defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis a suspensão dos descontos no benefício pode ser requerida diretamente ao INSS, inclusive via internet, pelo portal de serviços Meu INSS.
Além disso, há notícia de que o INSS determinou a suspensão de todos os descontos de associações, ante as irregularidades encontradas na Operação Sem Desconto. https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos#:~:text=1%20%2D%20Em%20janeiro%20de%202024,funcionamento%20desde%20fevereiro%20de%202025 Cite-se os INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se em contestação escrita, bem como para fornecer ao Juizado a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Em seguida, venham-me os autos conclusos. -
01/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 21:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002725-92.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: VALTAIR TEIXEIRA BOECHAT DE SOUZAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação intentada pelo rito do JEF por VALTAIR TEIXEIRA BOECHAT DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, visando, em síntese, que este Juízo determine aos demandados que suspendam os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição destinada à entidade.
Postulou a concessão de gratuidade de justiça e o deferimento de tutela liminar visando a imediata cessação dos descontos reputados indevidos.
Em linhas iniciais, relevante é o enfrentamento de questão atinente à competência jurisdicional.
Isso porque, a competência da Justiça Federal é de viés absoluto, orientada em razão da partes litigantes, consoante se extrai do texto constitucional, senão vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De todo modo, o pedido formulado em face da entidade associativa tem natureza meramente patrimonial, o que, por si só, não tem força para atrair a competência da Justiça Federal.
Na hipótese, sem grandes digressões, possível é inferir que surge incompetente este Juízo Federal para processar e julgar demanda proposta em face da associação supracitada, eis que não integrante do rol taxativo estabelecido pela Constituição da República, motivo por que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC c/c artigo 109, I da CF, no que tange a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
Retifique-se a autuação.
Em seguimento, defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis a suspensão dos descontos no benefício pode ser requerida diretamente ao INSS, inclusive via internet, pelo portal de serviços Meu INSS.
Além disso, há notícia de que o INSS determinou a suspensão de todos os descontos de associações, ante as irregularidades encontradas na Operação Sem Desconto. https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos#:~:text=1%20%2D%20Em%20janeiro%20de%202024,funcionamento%20desde%20fevereiro%20de%202025 Cite-se os INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se em contestação escrita, bem como para fornecer ao Juizado a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Em seguida, venham-me os autos conclusos. -
25/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 14:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - EXCLUÍDA
-
25/06/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002061-65.2023.4.02.5101
Nazare Terezinha Campos Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074662-35.2024.4.02.5101
Angelica Carvalho de Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016004-29.2023.4.02.0000
Associacao dos Advogados da Financiadora...
Koch Metalurgica S.A.
Advogado: Arthur Antonioli de Araujo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2023 20:27
Processo nº 5041176-25.2025.4.02.5101
Adilson Barros
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Marcelo Bento da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025799-57.2024.4.02.5001
Marly Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2024 11:20