STJ - 0038638-47.2016.4.02.5110
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038638-47.2016.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: RUTH DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Evento 183.1 - Tendo em vista a notícia da interposição de agravo de instrumento no processo 5008204-76.2025.4.02.0000/TRF2 em face da decisão do Evento 165.1, no exercício do juízo de retratação fundado no art. 1.018, § 1º do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, o exame pelo tribunal.
Mantenha-se o curso do feito suspenso pelo mesmo período ou até que seja proferida decisão final no AI.
Intime-se as partes. -
13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038638-47.2016.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: RUTH DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Evento 160.1 – Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente RUTH DA SILVA SOUZA contra a decisão do evento 154.1. A parte embargante alega que a compensação de verbas não prevista no título executivo viola a coisa julgada e os dispositivos legais que tratam das regras de compensação em impugnação ao cumprimento de sentença.
Conforme o artigo 745 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que compensações financeiras só podem ser feitas com fatos posteriores à decisão judicial final.
A VPE deve integrar a remuneração da Carreira do Antigo DF para manter a paridade, sendo ilógico o STJ concedê-la para um período em que outras verbas (GFM e GEFM) já eram pagas.
A decisão judicial não determina substituição ou exclusão de verbas, permitindo o pagamento cumulativo da VPE, GFM e GEFM.A União apresentou contrarrazões no evento 163.1 , requerendo que sejam rejeitados os embargos de declaração interpostos pela parte adversa. É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra decisão judicial nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou III) corrigir erro material. No caso em tela, não verifico existir na decisão atacada nenhum dos vícios elencados no art. 1.0922 do CPC. A parte Embargante pretende, em verdade, atacar os próprios fundamentos lançados no despacho embargado, para o que, “data maxima venia”, não se presta o recurso em tela.
Isso porque a decisão embargada foi clara e precisa ao determinar a compensação dos valores recebidos sob as rubricas GEFM, GFM e VPNI do principal devido.
Ressalto, inclusive, que há precedentes do TRF2 no sentido de que deve ocorrer a compensação da VPE com outras vantagens devidas em caráter privativo aos militares do antigo Distrito Federal eventualmente por ele recebidas no mesmo período (incluindo a GEFN e GFM). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AFASTADA.
COMPENSAÇÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A União Federal agrava da decisão através da qual a Magistrada determinou que o Contador Judicial, na elaboração da conta dos valores devidos à exequente, não deduzisse os valores pagos sob as rubricas VPNI, GEFN e GFM. 2.
In casu, durante o processamento do mandado de segurança coletivo não houve discussão quanto à possibilidade de compensar, no cálculo da VPE concedida na decisão condenatória, instituída em favor dos militares do atual Distrito Federal, os valores correspondentes às gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal, razão pela qual, nos termos dos artigos 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do CPC, a referida compensação pode ser alegada como matéria de defesa em sede de execução. 3.
O entendimento adotado no julgamento do mandamus coletivo foi posteriormente modificado pelo Eg.
STJ, cuja jurisprudência restou consolidada no sentido de que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 garante aos militares do antigo Distrito Federal apenas a extensão dos benefícios previstos na referida Lei, não alcançando as vantagens posteriormente concedidas aos militares do atual Distrito Federal.
Precedentes do STJ e deste TRF2R. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Processo nº 0006165-41.2018.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Data de decisão: 15/09/2020).
Assim, ainda que razão assistisse à parte Embargante no tocante às conclusões a que chegou este Juízo, a hipótese seria de “error in judicando”., o que imporia o manejo de recurso próprio para tal finalidade.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, negando-lhe provimento.
Intime-se. -
18/12/2019 16:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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18/12/2019 16:13
Transitado em Julgado em 18/12/2019
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16/12/2019 12:41
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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13/12/2019 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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20/11/2019 08:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/11/2019 Petição Nº 582971/2019 - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no
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19/11/2019 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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19/11/2019 16:57
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0582971 - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1336992 - Publicação prevista para 20/11/2019
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12/11/2019 23:59
Conhecido o recurso de UNIÃO e não-provido, por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL - Petição Nº 582971/2019 - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1336992
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24/10/2019 14:53
Juntada de Certidão : Certifico que o processo em epígrafe foi incluído na Pauta de Julgamentos da sessão virtual da Corte Especial com previsão de início em 06/11/2019 e de término em 12/11/2019.
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24/10/2019 05:35
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 24/10/2019
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23/10/2019 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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23/10/2019 17:15
Incluído em pauta para 06/11/2019 00:00:00 pela CORTE ESPECIAL (Sessão Virtual) - Petição Nº 582971/2019 - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1336992/RJ
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04/10/2019 15:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Vice-Presidente) com agravo interno .
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03/10/2019 20:43
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 647360/2019 (Juntada automática)
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03/10/2019 20:43
Protocolizada Petição 647360/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 03/10/2019
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16/09/2019 05:28
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 16/09/2019 Petição Nº 582971/2019 -
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13/09/2019 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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13/09/2019 16:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 582971/2019. Publicação prevista para 16/09/2019)
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13/09/2019 11:20
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 582971/2019 (Juntada automática)
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13/09/2019 11:20
Protocolizada Petição 582971/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/09/2019
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20/08/2019 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/08/2019 Petição Nº 376541/2019 - RE nos EDcl no AgInt no
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19/08/2019 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/08/2019 15:44
Negado seguimento ao recurso de UNIÃO (Publicação prevista para 20/08/2019)
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19/08/2019 13:06
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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15/08/2019 17:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Vice-Presidente) com recurso extraordinário .
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15/08/2019 07:30
Juntada de Petição de CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO nº 490916/2019 (Juntada automática)
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15/08/2019 07:30
Protocolizada Petição 490916/2019 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 14/08/2019
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02/08/2019 06:46
Publicado Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE em 02/08/2019 Petição Nº 376541/2019 -
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01/08/2019 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE
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12/07/2019 18:09
Ato ordinatório praticado (Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE (petição nº 376541/2019 ). Publicação prevista para 02/08/2019)
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11/07/2019 16:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra VICE-PRESIDENTE DO STJ
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11/07/2019 15:35
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado à Excelentíssima Senhora MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ.
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11/07/2019 13:27
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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10/07/2019 18:38
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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19/06/2019 09:57
Juntada de Petição de RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 376541/2019 (Juntada Automática)
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19/06/2019 09:57
Protocolizada Petição 376541/2019 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 18/06/2019
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23/05/2019 18:30
Juntada de Certidão : Certifico que na certidão retro, onde constou REPUBLICAÇÃO leia-se PUBLICAÇÃO.
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23/05/2019 05:17
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 23/05/2019 Petição Nº 146299/2019 - EDcl no AgInt no
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22/05/2019 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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22/05/2019 10:12
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0146299 - EDcl no AgInt no AREsp 1336992 - Publicação prevista para 23/05/2019
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20/05/2019 23:59
Embargos de Declaração de UNIÃO Não-acolhidos, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 146299/2019 - EDcl no AgInt no AREsp 1336992
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09/05/2019 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000355-2019-AJC-1T)
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06/05/2019 06:13
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/05/2019
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03/05/2019 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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03/05/2019 14:59
Incluído em pauta para 14/05/2019 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 146299/2019 - EDcl no AgInt no AREsp 1336992/RJ
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02/05/2019 17:56
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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28/03/2019 13:41
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator)
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28/03/2019 12:52
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 164138/2019 (Juntada Automática)
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28/03/2019 12:52
Protocolizada Petição 164138/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 28/03/2019
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26/03/2019 06:29
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 26/03/2019 Petição Nº 146299/2019 -
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25/03/2019 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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25/03/2019 16:03
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 146299/2019. Publicação prevista para 26/03/2019)
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21/03/2019 11:39
Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 146299/2019 (Juntada Automática)
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21/03/2019 11:39
Protocolizada Petição 146299/2019 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 21/03/2019
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19/03/2019 05:25
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 19/03/2019 Petição Nº 666569/2018 - AgInt
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18/03/2019 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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18/03/2019 15:32
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2018/0666569 - AgInt no AREsp 1336992 - Publicação prevista para 19/03/2019
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19/02/2019 16:10
Conhecido o recurso de UNIÃO e não-provido,por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA Petição Nº 666569/2018 - AgInt no AREsp 1336992
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14/02/2019 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000033-2019-AJC-1T)
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11/02/2019 06:26
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/02/2019
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08/02/2019 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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08/02/2019 15:04
Incluído em pauta para 19/02/2019 14:00:00 pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 666569/2018 - AgInt no AREsp 1336992/RJ
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07/02/2019 12:31
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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05/12/2018 09:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) com agravo interno e impugnação
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05/12/2018 07:56
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 720697/2018
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04/12/2018 17:29
Ato ordinatório praticado (Petição 720697/2018 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
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04/12/2018 17:26
Protocolizada Petição 720697/2018 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 04/12/2018
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16/11/2018 05:53
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 16/11/2018 Petição Nº 666569/2018 -
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14/11/2018 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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14/11/2018 16:03
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt. Publicação prevista para 16/11/2018)
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13/11/2018 12:53
Juntada de Petição de agravo interno nº 666569/2018
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13/11/2018 11:35
Ato ordinatório praticado (Petição 666569/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
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13/11/2018 11:34
Protocolizada Petição 666569/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/11/2018
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30/10/2018 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/10/2018
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29/10/2018 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/10/2018 07:10
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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11/09/2018 10:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) com petição
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11/09/2018 10:29
Juntada de Petição de nº 508099/2018
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10/09/2018 17:41
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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10/09/2018 15:54
Ato ordinatório praticado (Petição 508099/2018 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
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10/09/2018 15:52
Protocolizada Petição 508099/2018 (PET - PETIÇÃO) em 10/09/2018
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10/09/2018 13:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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10/09/2018 13:30
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1163639 (2017/0235947-7)
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04/09/2018 13:32
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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04/09/2018 12:13
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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24/08/2018 15:38
Conclusos para despacho ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (r. despacho de fl. 390)
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24/08/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente consultando sobre eventual prevenção ("Tendo em vista o contido na petição de fls. 373/388, consulte-se o eminente Ministro Gurgel de Faria acerca de sua eventual prevenção para julgamento do presente feito.")
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24/08/2018 13:44
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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23/08/2018 14:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) com petição
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23/08/2018 14:56
Juntada de Petição de nº 456161/2018
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23/08/2018 11:38
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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23/08/2018 11:21
Ato ordinatório praticado (Petição 456161/2018 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
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23/08/2018 09:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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23/08/2018 09:01
Distribuído por sorteio ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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21/08/2018 15:26
Protocolizada Petição 456161/2018 (PET - PETIÇÃO) em 21/08/2018
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31/07/2018 18:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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