TRF2 - 5000221-52.2025.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/09/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000221-52.2025.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: HENRIQUE GOMES RODRIGUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
INSS.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto em mandado de segurança impetrado contra o INSS, por meio do qual a parte impetrante pugnou pela concessão da segurança para que a autoridade coatora analise processo administrativo previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em proceder à análise acerca do reconhecimento de possível demora injustificada, por parte do INSS, ora apelante, com relação à apreciação de recurso administrativo interposto pela parte impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 No caso dos autos constata-se a inércia da autarquia previdenciária, posto que, decorrido mais de um ano da interposição do recurso administrativo, o mesmo ainda não fora apreciado no momento da prolação da sentença, ferindo, assim, o princípio da eficiência e a garantia de razoável duração do processo. 3.2 A alegação de existência de problemas estruturais no INSS não afasta o fato de ter decorrido longo período desde o requerimento administrativo, incumbindo ao poder judiciário determinar a adoção de medidas que concretizem os direitos violados pela mora administrativa. 3.3 A cominação judicial de prazo para apreciação de requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não implica em tratamento privilegiado, limitando-se a afastar ilegalidade consubstanciada na demora injustificada na apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário, sendo certo que o controle de legalidade, pelo poder judiciário, dos atos e condutas administrativos, não acarreta violação ao princípio da separação de poderes. 3.4 O valor cominado a título de multa coercitiva não é excessivo, tampouco o prazo para o cumprimento da obrigação é exíguo, devendo a sentença também ser mantida nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Remessa necessária e apelação improvidas.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A demora injustificada da Autarquia Previdenciária em apreciar recurso administrativo, em prazo superior ao previsto em lei, viola o princípio da eficiência e a garantia da razoável duração do processo." Dispositivos relevantes citados: CRFB, artigo 5º, inciso LXXVIII e artigo 37; Lei nº 9.784/1999, artigos 49 e 59; Código de Processo Civil, artigos 536 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, acordo homologado em 08/12/2020; STF, Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel.
Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, julgamento em 03/09/2014; TRF2, 10ª Turma Especializada, ACREO 5004352-04.2024.4.02.5101, Rel.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros, julgamento em 15/10/2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004931-84.2022.4.02.5112, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, julgamento em 10/07/2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, ACREO 5004261-28.2022.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, julgamento em 27/02/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
09/09/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 15:17
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/09/2025 13:51
Lavrada Certidão
-
15/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000221-52.2025.4.02.5003/ES (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: HENRIQUE GOMES RODRIGUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 193
-
06/08/2025 13:01
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
-
05/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/08/2025 13:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
-
04/08/2025 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB30)
-
04/08/2025 19:28
Alterado o assunto processual
-
04/08/2025 19:06
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
-
04/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
04/08/2025 15:27
Declarada incompetência
-
22/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
22/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
21/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057905-29.2025.4.02.5101
Rute Marques Ferreira
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Fernanda Rocha Barbosa Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 13:46
Processo nº 5088326-36.2024.4.02.5101
Francisco Paulo Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2024 18:50
Processo nº 5007101-19.2023.4.02.5104
Caixa Economica Federal - Cef
Img Sider Presentes Criativos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000221-52.2025.4.02.5003
Henrique Gomes Rodrigues
Presidente do Conselho de Recursos da Pr...
Advogado: Maria Regina Couto Uliana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047306-31.2025.4.02.5101
Levi de Araujo Mendonca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00