TRF2 - 5059181-95.2025.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059181-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELICINETE MARINHO DE CERQUEIRAADVOGADO(A): LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ160689) ATO ORDINATÓRIO Tudo cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise de eventual designação de audiência ou para sentença, conforme o caso. -
04/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059181-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELICINETE MARINHO DE CERQUEIRAADVOGADO(A): LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ160689) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação à parte autora, para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, traga aos autos: a) Documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido.
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Cumprido, prossiga-se conforme despacho inicial. -
02/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:40
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059181-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELICINETE MARINHO DE CERQUEIRAADVOGADO(A): LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ160689) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, traga documentos que corroborem convivência do casal, a saber: comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; contrato de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; cópia de perfis de redes sociais; quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Para fins de emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido.
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de afastar a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e INTIME-SE a CEAB para que, no prazo de 30 dias: a) Anexe o procedimento administrativo de pensão por morte; Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC, bem como da necessidade de se manifestar acerca do exame do mérito, no caso de restar inviável a composição ou inatendido administrativamente o pedido.
Apresentando a contestação existência de outro/a beneficiário/a do instituidor, retornem os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de formação do litisconsórcio passivo.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise de eventual designação de audiência ou para sentença, conforme o caso. -
20/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:14
Determinada a citação
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18/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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