TRF2 - 5000025-46.2025.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000025-46.2025.4.02.5112/RJ PARTE AUTORA: ALFREDO GOMES MOREIRA DE AZEVEDO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em razão da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por ALFREDO GOMES MOREIRA DE AZEVEDO, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que concedeu parcialmente a segurança, “com fulcro no art. 487, I, do CPC, combinado com o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, a fim de, confirmando a liminar deferida no evento 7, DESPADEC1, determinar que a autoridade impetrada decida, no prazo de 30 dias, os PER/DCOMP relacionados no evento 1, COMP6 formulados pelo impetrante, excetuada a existência de eventuais óbices imputados ao requerente” (evento 26 daqueles autos).
A União Federal, ciente da sentença, não demonstrou interesse em recorrer (evento 38 dos autos originários).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo desprovimento da remessa (evento 6 dos presentes autos). É o breve relato.
DECIDO.
A sentença em exame julgou procedente em parte o pedido, sob os seguintes termos: “ II- Fundamentação O cerne da pretensão da parte impetrante gravita sobre uma insurgência quanto à suposta morosidade administrativa em analisar os Pedidos Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - Receita Federal (PER/DECOMP) relacionados no evento 1, COMP6, por meio dos quais pleiteia a restituição de contribuição previdenciária a maior.
Pugna, ainda, pela compensação do saldo com eventuais tributos devidos e a restituição de eventual saldo remanescente. - Da análise dos pedidos eletrônicos de restituição Nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Desde já, fica consignado que a apreciação do pedido não pode depender de dilação probatória, sob pena de haver óbice ao seu conhecimento pela presente via. No mais, cumpre registrar que, tratando-se de controvérsia sobre matéria unicamente de direito, adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos expostos na decisão do evento 7, DESPADEC1. É que assim devem ser respeitadas a segurança jurídica e a boa-fé processual, considerando, inclusive, a manutenção da situação fático-jurídica no curso do feito. Dessa forma, adoto como razões de decidir a técnica da fundamentação per relationem, consagrada pelas Cortes Superiores, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (inclusive na seara penal), e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em diversos precedentes, sendo forma idônea de motivar atos judiciais, destacando-se que, no caso dos autos, não houve a apresentação de nenhuma prova contrária e tampouco fundamento que prejudique o cerne da mencionada decisão. Até o momento, não constam informações de que a liminar concedida no evento 7, DESPADEC1 foi cumprida.
Assim, vislumbro que a situação processual que justificou o deferimento da liminar permanece, bem como a configuração de direito líquido e certo do impetrante em ter seu pedido julgado no prazo legal.
O caminho que se impõe, portanto, é o da concessão em parte da segurança. - Do pedido de compensação/restituição Em que pese o acima exposto, não prospera o pedido de compensação/restituição.
A compensação/levantamento de valores pelo contribuinte constitui o ato final de conclusão dos processos administrativos, portanto, posterior à prolação de decisão, não estando, assim, abarcado pela disposição contida no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Ademais, implica ingerência indevida do Judiciário na Administração Pública, em afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes e à Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, ao equiparar o mandado de segurança à ação de cobrança. “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Nesse sentido, transcrevo julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA APRECIAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação em face da sentença que concedeu a segurança em parte para determinar que a autoridade coatora proferisse decisão acerca dos pedidos de restituição/compensação. 2.
Em seu recurso, o impetrante requer a reforma parcial da sentença para que seja fixado prazo para a efetivação da compensação com o abatimento/redução dos débitos.3. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, no caso, notadamente, o princípio da eficiência e da duração razoável do processo, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados.
Desse modo, a Administração Pública tem prazo estabelecido para decidir acerca de processos administrativos. 4.
A legislação específica na hipótese é a Lei nº 11.457/07, que em seu artigo 24 dispõe que: "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
A observância obrigatória deste prazo máximo de 360 dias nos processos administrativos fiscais já foi, inclusive, reiterada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática repetitiva (REsp 1138206/RS).5.
Por outro lado, é inviável a utilização do mandado de segurança para determinar à autoridade coatora que efetue a compensação e/ou o pagamento dos créditos que forem reconhecidos como devidos.6.
O débito de origem judicial só é pago por meio de precatórios, em se tratando de pleito dirigido contra a Fazenda Pública.
Por isso, o pagamento administrativo deve observar a disponibilidade própria e, na via judicial, isso não é superado com a expedição de ordem de pagamento.
Esse é o sentido que se dá às limitações dos efeitos financeiros do mandado de segurança, retratados nas súmulas 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.) e 271 (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria), ambas do STF.7.
Dita pretensão é consequência lógica da conclusão dos procedimentos administrativos, em caso de procedência, tratando-se de resultado final, cujo cumprimento posterior pela autoridade impetrada é de praxe, caso os requisitos para tal sejam verificados.
Dessa forma, não há necessidade de comando expresso do Juízo para isso, razão pela qual o direito da impetrante ao pagamento dos eventuais créditos restará incólume.8.
Remessa necessária e apelação improvidas.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento à apelação e, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, vencido parcialmente o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5046186-55.2022.4.02.5101, Rel.
FIRLY NASCIMENTO FILHO , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 21/06/2023, DJe 23/06/2023 14:30:43) Portanto, nesse ponto, a segurança não deve ser concedida.” (evento 26 dos autos de origem). Com efeito, verifica-se que o lapso temporal de espera da contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos superou o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Assim, há que se manter a sentença que determinou a análise dos pedidos administrativos de restituição pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.138.206, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, 'b', do CPC/15, conheço e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. -
30/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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30/07/2025 13:51
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 15:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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14/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 16:28
Juntado(a)
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08/07/2025 20:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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07/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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