TRF2 - 5004134-70.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
08/08/2025 15:43
Juntada de Petição
-
31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
28/07/2025 13:38
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
25/07/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
25/07/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 10:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004134-70.2024.4.02.5005/ES AUTOR: RUTE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308)RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASILADVOGADO(A): GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE (OAB PR105729) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
14/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
10/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 12:43
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
30/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/06/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
24/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
19/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/06/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004134-70.2024.4.02.5005/ESAUTOR: RUTE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308)RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASILADVOGADO(A): GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE (OAB PR105729)SENTENÇADISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR os réus subsidiariamente a restituírem à parte autora, na forma simples, os valores debitados do benefício previdenciário a título de desconto associativo, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação das demandadas ao pagamento de danos extrapatrimoniais.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I. -
17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
-
17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 23 e 25
-
11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
03/02/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJA para ESCOL01S)
-
23/01/2025 17:07
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 24/02/2025 12:30. Refer. Evento 26
-
23/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:05
Despacho
-
22/01/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 24 e 28
-
22/01/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
16/01/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/01/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/01/2025 15:57
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 24/02/2025 12:30
-
09/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
17/12/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/12/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/12/2024 15:11
Juntada de Petição
-
13/12/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/12/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/12/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/12/2024 20:19
Despacho
-
13/12/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 16:13
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01S para ESVITCONCJA)
-
12/12/2024 14:13
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Descontos Indevidos
-
11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
22/11/2024 19:17
Juntada de Petição
-
04/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
07/10/2024 09:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2024 16:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 14:53
Determinada a citação
-
30/08/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004353-77.2024.4.02.5104
Rosiani Guimaraes Tiburcio
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002586-73.2025.4.02.5102
Danielle do Nascimento Guimaraes da Silv...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018277-33.2025.4.02.5101
Angelo Tomas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Sebastiao Pereira Lopes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004984-36.2025.4.02.5120
Jussara Maria Sobral Gonzalez Ferreira
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Aline Aparecida Chuff Nochita
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064186-40.2021.4.02.5101
Jose Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2022 14:03