TRF2 - 5003647-03.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/08/2025 18:35
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
06/08/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
02/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003647-03.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MARLI RODRIGUES DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS (OAB ES028022)RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL (OAB DF061492)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)ADVOGADO(A): MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB DF071832) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
22/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
14/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003647-03.2024.4.02.5005/ES RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL (OAB DF061492)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)ADVOGADO(A): MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB DF071832) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
30/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/06/2025 15:43
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
-
18/06/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/06/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003647-03.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MARLI RODRIGUES DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS (OAB ES028022)RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL (OAB DF061492)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)ADVOGADO(A): MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB DF071832)SENTENÇADISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR os réus subsidiariamente a restituírem à parte autora, na forma simples, os valores debitados do benefício previdenciário a título de desconto associativo, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação das demandadas ao pagamento de danos extrapatrimoniais.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I. -
17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
-
17/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 16:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
01/02/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/02/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:52
Determinada a intimação
-
29/01/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 14:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCOL01S)
-
27/01/2025 14:23
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 27/01/2025 14:00. Refer. Evento 19
-
17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/12/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
27/11/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/11/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/11/2024 17:15
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 27/01/2025 14:00
-
22/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/11/2024 16:44
Despacho
-
22/11/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 17:05
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01S para ESVITCONCJ)
-
05/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
31/10/2024 16:21
Juntada de Petição
-
28/10/2024 13:05
Juntada de Petição
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
26/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
10/09/2024 16:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/08/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2024 13:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 15:03
Determinada a citação
-
06/08/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035091-66.2024.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Luiz Fernando Ferreira
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034605-38.2025.4.02.5101
Gustavo Fontenele de Brito
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ralph Wilkerson Borges Lagos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005012-98.2024.4.02.5003
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Danilo Rocha
Advogado: Edgard Valle de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 15:07
Processo nº 5035528-10.2024.4.02.5001
Valdeir do Amaral
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000710-50.2025.4.02.5113
Alessandra Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00