TRF2 - 5016512-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016512-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LIEGE AMARAL DA SILVAADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)SENTENÇADiante do exposto, conheço, mas NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração.
P.I. -
18/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 11:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 13:01
Juntada de Petição
-
03/07/2025 12:55
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016512-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LIEGE AMARAL DA SILVAADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo: A - EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao pedido de declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e de reconhecimento do seu direito de isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de pensão concedida pelo Antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal , nos termos dos artigos 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC; B - PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria concedida pelo INSS, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título desde o mês de agosto de 2022, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas "ex lege".
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
02/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016512-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LIEGE AMARAL DA SILVAADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para lhe atribuir efeitos infringentes, e, por consequência, TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA DO EVENTO 12, determinando o retorno dos autos para a prolação de nova sentença.
P.R.I. -
16/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/06/2025 12:59
Juntada de Petição
-
06/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:34
Determinada a intimação
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/06/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 01/06/2025 19:27:33)
-
13/05/2025 10:53
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
14/04/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 19:05
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/03/2025 18:55
Juntada de Petição
-
26/03/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 11:19
Despacho
-
25/03/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 21/02/2025 17:39:21)
-
21/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006448-28.2025.4.02.5110
Antonio Carlos Ramos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 17:49
Processo nº 5092603-95.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Carlos Henrique de Menezes Tiburcio
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009012-75.2023.4.02.5101
Giselle Ferreira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2024 11:23
Processo nº 5107315-90.2024.4.02.5101
Antonio Carlos Mico Perez
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 09:51
Processo nº 5064570-95.2024.4.02.5101
Francisca Solange Ribeiro de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2024 15:27