TRF2 - 5000354-65.2024.4.02.5121
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000354-65.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ROSILANE ALVES XAVIER SOARESADVOGADO(A): LIVIA FERREIRA SYLVESTRE (OAB RJ217005) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
03/08/2025 17:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:32
Juntada de Petição
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23/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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23/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000354-65.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ROSILANE ALVES XAVIER SOARESADVOGADO(A): LIVIA FERREIRA SYLVESTRE (OAB RJ217005)SENTENÇA16.
Posto isso: a) resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária NB 645.681.902-8, a contar de 02/09/2023, com data de cessação em 26/09/2024, descontando-se os valores recebidos de 05/07/2017 até 26/09/2023 nas competências coincidentes, conforme fundamentação supra. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. Como a data de cessação do benefício encontra-se vencida, o INSS deverá fixar a DCB em 40 (quarenta) dias a contar da implantação do benefício no Sistema, para que haja prazo suficiente e razoável para que a parte autora requeira a sua prorrogação. b) resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 17.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 18. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias uteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 19. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 20.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 21. Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 22.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 23.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 24.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 25.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 26.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 27.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 28.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 29.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ? -
26/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2025 21:59
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/01/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/12/2024 17:45
Juntada de Petição
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09/12/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/11/2024 15:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/10/2024 16:17
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 12:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/05/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/04/2024 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/04/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSILANE ALVES XAVIER SOARES <br/> Data: 25/03/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA
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26/02/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2024 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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22/02/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 18:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/01/2024 15:33
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/01/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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