TRF2 - 5022868-18.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 14:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100 
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                                            10/09/2025 14:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100 
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                                            10/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 99 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5022868-18.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: CLAUDINA MEDEIROS CHAGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
 
 BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 84, SENT1): No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente o benefício de prestação continuada (NB 87/713.132.983-6), em 24/02/2023; contudo o benefício foi indeferido ao argumento de que a requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, PROCADM5).
 
 A autora, de 57 anos de idade, afirma que “sofreu um AVC há dois anos, do qual gerou sequelas, principalmente paralisia ao lado esquerdo do corpo (...) Assim como também, é portadora de hipertensão arterial, asma e possui histórico de trombose.
 
 Diante disto, se encontra impossibilitada de exercer funções laborais, visto que não consegue realizar esforços físicos por sentir muito cansaço em decorrência da asma e dificuldades de se locomover diante de sua paralisia” (evento 1, INIC1).
 
 Alega, ainda, que é dependente de terceiros e vive em estado de miserabilidade.
 
 Realizada perícia judicial com médica especialista em clínica geral (evento 51, LAUDPERI1), em 23/05/2024, a perita atestou que a parte autora apresenta “teve AVC no passado”, mas apresentou exame físico sem alteração no momento da perícia.
 
 Afirmou, ainda, que, a despeito do histórico de AVC e de outras doenças (Hipertensão essencial e Asma não especificada), a parte autora não apresenta limitação que prejudique sua convivência na sociedade; mantém a capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal; pode se locomover e sair de casa sozinha; não necessita de assistência permanente de terceiros e possui aptidão física para trabalhar.
 
 Atestou, ainda, que a autora não corre risco de agravamento da doença se continuar trabalhando.
 
 Ora, o benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que nem mesmo a existência de incapacidade laborativa, sobretudo quando de curto ou médio prazos, por si só, é suficiente para enquadramento da parte autora como pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento de LOAS.
 
 No caso dos autos, a perita sequer constatou alguma limitação significativa para o trabalho ou para as atividades cotidianas da autora.
 
 Quanto à impugnação do laudo pericial judicial (evento 59, PET1), cabe ressaltar que, embora a conclusão da perita do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela parte autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres dos médicos particulares são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo.
 
 Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial.
 
 O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
 
 Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata.
 
 Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado.
 
 Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.
 
 Destarte, considero que o laudo pericial da especialista do Juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição clínico-patológica da requerente que justifique a necessidade de produção de outras provas, quer seja nova perícia ou a intimação do perito para responder quesitos complementares.
 
 Ademais, há de se ressaltar que, além da capacidade laborativa, as demais conclusões do perito convergem no sentindo de que a parte autora encontra-se apta a realizar as tarefas do dia a dia (cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal e locomover-se e sair de casa sozinha) sem a necessária assistência de terceiros.
 
 Pois bem.
 
 O laudo da perita judicial está idoneamente fundamentado e, a meu ver, cumpriu com o objetivo de aferir a aptidão para a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade.
 
 Logo, limito o julgamento de improcedência à constatação de ausência de patologia que se enquadre como deficiência física ou impedimento de longo prazo.
 
 Ressalto que o exame do requisito da miserabilidade deverá ser feito caso o requisito da deficiência reste atendido, não sendo esta a hipótese versada nos autos.
 
 Portanto, desnecessário aguardar a devolução da carta precatória expedida no evento 31, PRECATORIA1 (há mais de um ano e sem cumprimento até o momento), que tem como objetivo a expedição e cumprimento de mandado para verificação na residência do ex-marido da parte autora, Sr.
 
 Ademir Chagas.
 
 De mais a mais, entendo que a verificação cumprida de modo presencial na residência da autora, inclusive com a inquirição de vizinhos, é suficiente para comprovar que autora, de fato, está separada do Sr.
 
 Ademir e reside sozinha (evento 38, CERT1).
 
 Desta feita, em que pese as alegadas dificuldades suportadas pela parte autora, resta evidente que os elementos trazidos aos autos não comprovam a existência de um dos requisitos exigido pela LOAS para concessão do benefício – impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
 
 Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 A parte autora, em recurso (evento 90, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
 
 O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
 
 O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
 
 O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
 
 Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
 
 Conforme laudo pericial (evento 51, LAUDPERI1), a parte autora possui hipertensão essencial, asma não especificada e sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico.
 
 O perito afirmou que a autora apresenta bom estado físico, com preservação da força nos membros inferiores e superiores e amplitude normal dos movimentos.
 
 Ainda, afirmou que não há intercorrências ou agudização das patologias.
 
 Assim, afirmou que não há limitações ou impedimentos, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
 
 Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
 
 A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
 
 Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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                                            09/09/2025 12:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/09/2025 12:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/09/2025 07:44 Conhecido o recurso e não provido 
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                                            09/09/2025 07:32 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/09/2025 16:10 Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR05G03) 
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                                            03/09/2025 16:10 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01 
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                                            02/09/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91 
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                                            16/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91 
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                                            13/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86 
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                                            06/08/2025 02:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            05/08/2025 12:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85 
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                                            28/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86 
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                                            22/07/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            21/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022868-18.2023.4.02.5001/ESAUTOR: CLAUDINA MEDEIROS CHAGASADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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                                            18/07/2025 22:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/07/2025 22:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/07/2025 22:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/07/2025 13:55 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2025 15:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78 
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                                            19/06/2025 13:53 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            18/06/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 78 
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                                            17/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 78 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022868-18.2023.4.02.5001/ES AUTOR: CLAUDINA MEDEIROS CHAGASADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO Considerando o tempo decorrido desde a distribuição da carta precatória (03/2024, ev. 32), sem a devolução da carta a este juízo, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar nestes autos o inteiro teor da carta precatória / diligenciar junto ao Juízo Deprecado o cumprimento da carta, uma vez que se trata de autos eletrônicos (PJe TJES).
 
 Cumprido, intime-se o INSS para ciência / manifestação, prazo de 10 dias.
 
 Comprovado o não cumprimento da diligência, determino o sobretamento destes autos até a devolução da carta precatória.
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                                            16/06/2025 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/06/2025 03:00 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            14/04/2025 17:29 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            11/04/2025 03:00 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            24/02/2025 18:12 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            24/02/2025 18:11 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            18/02/2025 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 13:36 Expedição de ofício 
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                                            14/02/2025 16:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68 
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                                            31/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 
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                                            21/01/2025 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/01/2025 03:00 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            12/12/2024 15:13 Juntada de Petição 
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                                            20/09/2024 11:53 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            19/09/2024 13:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            05/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            26/08/2024 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2024 13:18 Despacho 
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                                            26/08/2024 12:09 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/08/2024 11:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            19/08/2024 18:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            10/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56 
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                                            31/07/2024 12:57 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            31/07/2024 12:57 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            31/07/2024 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2024 18:03 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 16:13 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            21/07/2024 17:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            08/07/2024 16:37 Intimado em Secretaria 
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                                            08/07/2024 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36 
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                                            10/06/2024 18:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            28/05/2024 12:55 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305 
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                                            13/05/2024 17:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            13/05/2024 10:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            13/05/2024 09:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            09/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40 
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                                            06/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37 
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                                            29/04/2024 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            29/04/2024 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            29/04/2024 12:47 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30 
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                                            26/04/2024 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/04/2024 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/04/2024 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/04/2024 18:02 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDINA MEDEIROS CHAGAS <br/> Data: 23/05/2024 às 10:15. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, térreo, Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3183-5000 < 
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                                            22/03/2024 13:46 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30 
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                                            15/03/2024 08:24 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 13:46 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            13/03/2024 11:42 Expedição de Mandado - ESVITSECMA 
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                                            02/03/2024 09:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            17/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            07/02/2024 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/02/2024 21:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            14/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            04/12/2023 08:21 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            04/12/2023 08:21 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            15/10/2023 10:59 Conclusos para julgamento 
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                                            11/10/2023 14:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            27/09/2023 16:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            22/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18 
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                                            12/09/2023 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            12/09/2023 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            11/09/2023 23:46 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14 
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                                            17/08/2023 13:24 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14 
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                                            04/08/2023 14:35 Expedição de Mandado - ESVITSECMA 
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                                            03/08/2023 20:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            03/08/2023 20:41 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            28/07/2023 14:03 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/07/2023 14:03 Despacho 
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                                            07/07/2023 17:17 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            07/07/2023 15:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            24/06/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/06/2023 09:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/06/2023 09:25 Determinada a intimação 
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                                            29/05/2023 12:44 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/05/2023 14:50 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            27/05/2023 14:50 Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            27/05/2023 14:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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