TRF2 - 5015318-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015318-98.2025.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: HILDA DE OLIVEIRA OLIMPIOADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
18/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 18:53
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015318-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: HILDA DE OLIVEIRA OLIMPIOADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por HILDA DE OLIVEIRA OLIMPIO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) por meio de tutela inibitória "de forma preventiva, a fim de obstar fixação de prazo de validade para o gozo da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713 pela autora, conforme Súmula 627 do STJ"; (ii) declarar "o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre todos os seus proventos de aposentadoria, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 desde o início da moléstia (fevereiro de 2025)"; e (iii) condenar a Ré "a restituir à autora os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado.
Prazo: 10 (dez) dias. 2.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, ex vi, do art. 1.048, §4.º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. 3.
Defiro a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 4.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 5. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 6.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 7.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
16/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:28
Determinada a citação
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16/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:19
Declarado impedimento
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06/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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