TRF2 - 5044337-77.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044337-77.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCIO DA SILVA SAMPAIO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
No caso, observe-se que a decisão embargada analisou a argumentação recursal do INSS em relação à aplicação da Súmula 111/STJ tão somente em caráter obiter dictum, uma vez que a autarquia previdenciária não foi condenada a pagar honorários de sucumbência.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
-
26/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/08/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044337-77.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCIO DA SILVA SAMPAIO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO ESPECIAL.
PERÍODO DE 01/01/2001 A 31/12/2001.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO DENTRO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 90DB(A) PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESPECIALIDADE AFASTADA.
BENEFÍCIO MANTIDO, DESDE A DER.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (23/08/2023) (Eventos 34 e 41).
Decido.
O réu impugna a especialidade do período de 01/01/2001 a 31/12/2001, reconhecida na sentença, em razão da exposição a ruído.
Como bem pontuou o recorrente, no período acima, a exposição a ruído estava exatamente dentro do limite de tolerância previsto na legislação (90dB(A) - Decreto 2.172/97).
Confira-se o PPP juntado no Evento 1.8: Dessa forma, a especialidade deve ser afastada, o que, entretanto, não afasta o direito de acesso à aposentadoria, desde a DER, conforme cálculos abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento24/04/1971SexoMasculinoDER28/08/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1- Sentença15/03/199102/10/19921.001 ano, 6 meses e 18 dias202- Sentença03/10/199231/12/19941.002 anos, 2 meses e 28 dias263- Sentença15/02/199530/04/19951.000 anos, 2 meses e 16 dias34- Sentença02/01/199616/12/19981.40Especial2 anos, 11 meses e 15 dias+ 1 ano, 2 meses e 6 dias= 4 anos, 1 mês e 21 dias365- Sentença17/12/199828/11/19991.40Especial0 anos, 11 meses e 12 dias+ 0 anos, 4 meses e 16 dias= 1 ano, 3 meses e 28 dias116- Sentença29/11/199931/12/20001.40Especial1 ano, 1 mês e 2 dias+ 0 anos, 5 meses e 6 dias= 1 ano, 6 meses e 8 dias137-01/01/200131/12/20011.001 ano, 0 meses e 0 dias128- Sentença01/01/200218/08/20091.40Especial7 anos, 7 meses e 18 dias+ 3 anos, 0 meses e 19 dias= 10 anos, 8 meses e 7 dias929-19/08/200931/12/20091.000 anos, 4 meses e 12 dias410- Sentença01/01/201029/06/20161.40Especial6 anos, 5 meses e 29 dias+ 2 anos, 7 meses e 5 dias= 9 anos, 1 mês e 4 dias7811- Sentença30/06/201618/11/20161.000 anos, 4 meses e 19 dias512- Sentença26/06/201815/01/20191.000 anos, 6 meses e 20 dias813- Sentença17/01/201913/11/20191.000 anos, 10 meses e 14 dias1014- Sentença14/11/201930/09/20221.002 anos, 10 meses e 0 diasAjustada concomitância34 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 1 mês e 23 dias8527 anos, 7 meses e 22 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)8 anos, 8 meses e 26 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 5 meses e 21 dias9628 anos, 7 meses e 4 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 10 meses e 28 dias31848 anos, 6 meses e 19 dias82.4639Até 31/12/201934 anos, 0 meses e 15 dias31948 anos, 8 meses e 6 dias82.7250Até 31/12/202035 anos, 0 meses e 15 dias33149 anos, 8 meses e 6 dias84.7250Até 31/12/202136 anos, 0 meses e 15 dias34350 anos, 8 meses e 6 dias86.7250Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)36 anos, 4 meses e 19 dias34851 anos, 0 meses e 10 dias87.4139Até 31/12/202236 anos, 9 meses e 15 dias35251 anos, 8 meses e 6 dias88.4750Até a DER (28/08/2023)36 anos, 9 meses e 15 dias35252 anos, 4 meses e 4 dias89.1361 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 31/12/2021, o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 16 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 16 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Em 31/12/2022, o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 16 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Em 28/08/2023 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 16 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem. Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para, mantendo o benefício deferido na sentença, apenas afastar a especialidade do período de 01/01/2001 a 31/12/2001.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:08
Conhecido o recurso e provido em parte
-
06/08/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
22/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
14/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044337-77.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO DA SILVA SAMPAIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Tendo em vista a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (úteis), (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), por meio de petição intitulada "CONTRARRAZÕES", disponível no sistema processual e-proc, a fim de agilizar futuro processamento.
Decorrido o prazo, com ou sem estas, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. -
13/07/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/07/2025 23:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
01/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
24/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 12:19
Juntada de Petição
-
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044337-77.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO DA SILVA SAMPAIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a apreciação dos embargos de declaração. -
23/05/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/05/2025 13:40
Juntada de Petição
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/05/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/05/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/05/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 19:52
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2024 06:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2024 01:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2024 09:29
Juntada de Petição
-
12/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 17:47
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2024 15:12
Juntada de peças digitalizadas
-
11/07/2024 14:55
Alterado o assunto processual
-
11/07/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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