TRF2 - 5042160-52.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042160-52.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ARMANDO MARQUES MAGNAGOADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) DESPACHO/DECISÃO 1 - De plano, verifico que, no caso dos autos, a isenção do IR já foi reconhecida pelo IPAJM em 09/2024, com efeitos retroativos a 12/07/2007: 2 - Outrossim, as Declarações de Ajuste anexadas aos autos no Evento 1, Outros 5, indicam que houve pagamento a título de imposto de renda incidente sobre os valores de aposentadoria recebidos junto ao IPAJM, em relação aos quais não teria havido retenção não fonte, conforme segue, a título de exemplo: Exercício 2020 Exercício 2021 Não obstante, com vistas a confirmar a ausência de retenção na fonte do imposto de renda, relativamente aos proventos de aposentadoria pagos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, objeto do presente pedido de restituição, intime-se a parte autora para trazer aos autos os comprovantes de rendimentos emitidos pelo IPAJM, abrangidos pelo período não prescrito. 3 - Após, com a juntada dos documentos, dê-se ciência à União Federal, pelo prazo de 10 dias.
Outrossim, entendo desnecessária a juntada dos DARFs respectivos, já que a parte ré possui condições de verificar em seus sistemas a eventual ausência de pagamento do imposto recolhido com base nas Declarações de Ajuste - DAA, as quais já restaram devidamente anexadas ao Evento 1. -
16/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:28
Despacho
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10/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 10/06/2025 13:55:41)
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09/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 21:57
Juntada de Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 15:09
Determinada a citação
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07/01/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
18/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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