TRF2 - 5005851-69.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJDCA04
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02/07/2025 13:26
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005851-69.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 14/05/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
O AUTOR, ASSISTIDO POR ADVOGADOS DESDE A INICIAL, INTIMADO SOBRE O LAUDO JUDICIAL APRESENTOU A PETIÇÃO DO EVENTO 44 SEM QUALQUER LINHA ARGUMENTATIVA TENDENTE A IMPUGNAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. O AUTOR LIMITOU-SE A “REQUERER A DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL POR MAIS 10 (DEZ) DIAS, FACE A NECESSIDADE DE OBTER MAIORES ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR DO AUTOR PARA POSSIBILITAR A MELHOR ANÁLISE DA CONCLUSÃO PERICIAL E, SE FOR O CASO, A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA”.
OU SEJA, O AUTOR PRETENDIA PRODUZIR MAIS PROVAS DOCUMENTAIS EM MOMENTO NÃO MAIS APROPRIADO. APLICA-SE, NO PONTO, A SÚMULA 84 DAS TR-RJ (“O MOMENTO PROCESSUAL DA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PARA FINS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS É O DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, CONSTITUINDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A JUNTADA, APÓS ESSE MOMENTO, DE NOVOS DOCUMENTOS OU A FORMULAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES QUE DIGAM RESPEITO À AFIRMADA INCAPACIDADE, SEJA EM RAZÃO DA MESMA AFECÇÃO OU DE OUTRA”). A RAZÃO DE SER DESSE ENTENDIMENTO DECORRE DA NECESSIDADE DE SE EVITAR A ETERNIZAÇÃO DA LIDE.
FINDA A INSTRUÇÃO, O PROCESSO DEVE CAMINHAR PARA O SEU JULGAMENTO E AS FACULDADES PROCESSUAIS NÃO EXERCIDAS NOS MOMENTOS OPORTUNOS TORNAM-SE PRECLUSAS. ENFIM, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TRABALHO PERICIAL REALIZADO, DE ALGUM MODO, O AUTOR PRESTOU, DE INÍCIO, CONCORDÂNCIA COM AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELO I.
PERITO. EM RAZÃO DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES QUE ELE LEVANTOU AGORA NO RECURSO.
HOUVE, PORTANTO, EVIDENTE PRECLUSÃO.
PORTANTO, A DISCUSSÃO ORA TRAZIDA À TURMA RECURSAL: (I) NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM; E (II) NEM DECORRE DA SENTENÇA, MAS DO LAUDO QUE LHE É ANTERIOR, QUE A PARTE AUTORA NÃO IMPUGNOU.
DESSE MODO, A DISCUSSÃO – EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA PROCESSUAL DO AUTOR – ESTÁ SENDO COLOCADA APENAS A ESTA TURMA, DE MODO ORIGINÁRIO, COM EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEVE-SE APLICAR, PORTANTO, A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ: “NÃO PODEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, ARGUMENTOS NOVOS, NÃO CONTIDOS NA INICIAL E NÃO LEVADOS A DEBATE NO DECORRER DO FEITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA”.
AS SUPOSTAS IMPERFEIÇÕES DO LAUDO DEVEM SER LEVANTADAS (POR MEIO DE ARGUMENTAÇÃO CLARA E DIRETA) PERANTE O JUÍZO DA INSTRUÇÃO, CAPAZ DE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS COMPLEMENTARES.
ENFIM, O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 649.666.733-4, com DER em 14/05/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO7, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 40, OUT3, Página 7.
A atividade habitual considerada é a de soldador (perícia judicial, Evento 36, LAUDPERI1, Página 1; e administrativa, Evento 40, OUT3, Página 7).
O tema não é controvertido em sede recursal. A sentença (Evento 46), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 52) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Conforme narrado anteriormente, entendeu o N.
Julgador pela improcedência dos pedidos da exordial, sustentando que na pericial médica judicial o perito apontou que não foi constatada incapacidade.
Todavia, o magistrado não apreciou as demais provas contidas nos autos. Vale lembrar que, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo levar em consideração todo o conteúdo probatório apresentado nos autos. Conforme narrado, a Recorrente é portadora de gonartrose (M17) e dor lombar baixa (m54.4).
Tais moléstias comprometem sua capacidade laboral, especialmente considerando sua profissão de soldador, que lhe exige grande esforço físico e longos períodos em posições desconfortáveis. Data vênia à conclusão pericial, está não condiz com a realidade das provas apresentadas. Conforme se extrai do evento 40 – OUT3, a parte autora em 2007 sofreu um acidente no momento em que trabalhava (queda da própria altura), o que lesionou os dois joelhos devido a esse acidente, o autor recebeu o beneficio de auxílio-doença por dois meses. Após isso, o autor chegou a retornar as suas atividades laborativas, quando em setembro de 2020 a doença se agravou e novamente voltou a receber auxílio-doença de setembro de 2020 a maio de 2021.
Após esse período, o autor teve seu beneficio reativado através de ação judicial que constatou a incapacidade laborativa e determinou a reativação do BI, tendo o autor recebido o benefício até fevereiro de 2023, momento em que foi cessado. Desde então, a doença do autor vem se agravando, pois devido a isso, o autor desenvolveu problemas na coluna, conforme aponta a documentação médica anexa aos autos.
Cumpre esclarecer que, o autor foi submetido a cirurgia para tentar amenizar os sintomas da doença, o que não foi exitoso, pois a doença segue se agravando.
Devido a essa patologia, o autor sente fortes dores em seus joelhos e na coluna, não conseguindo manusear equipamentos pesados, ficar em pe por longo período e nem em posições desconfortáveis, ou seja, limitações que não são compatíveis com a profissão de soldador industrial.
O recorrente vem realizado tratamento fisioterapêutico até o presente momento para tentar aliviar as dores que a doença lhe impõe, mas sem êxito.
O laudo médico anexo em evento 1, LAUDO9, pág 13, aponta que, devido ao agravamento da patologia, o autor segue incapacitado para o trabalho.
Já o exame médico anexo em evento 1, EXMMED10, aponta que foram encontrada diversas rupturas de ligamento no joelho direito e alterações de sinal degenerativos, ou seja, demonstrando o agravamento da doença.
Uma simples pesquisa ao histórico judicial e relatórios médicos do recorrente aponta que o reconhecimento da incapacidade laborativa da parte autora, pela via judicial, decorreu da mesma patologia e mesmos sintomas referidos e comprovados pelo autor nos autos da presente ação.
Assim, requer a reforma da R. sentença para dar procedências aos pedidos autorais para conceder o benefício por incapacidade temporária a parte Autora.
DO PEDIDO Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r.
Sentença, para que seja reconhecido por esta MM.
Turma Recursal a incapacidade laborativa do recorrente, com base nas provas médicas contidas nos autos e, consequentemente, condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade desde a DER.” O INSS-recorrido não apresentou contrarrazões (Eventos 54/57).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando da DER, em 14/05/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial hígida (de 13/12/2024; Evento 36), realizada por médico do trabalho e ortopedista, que não reconheceu qualquer incapacidade atual ou pretérita (Evento 36, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O autor, assistido por advogados desde a inicial, intimado sobre o laudo judicial apresentou a petição do Evento 44 sem qualquer linha argumentativa tendente a impugnar as conclusões da perícia judicial. O autor limitou-se a “requerer a dilação do prazo processual por mais 10 (dez) dias, face a necessidade de obter maiores esclarecimentos e documentação suplementar do Autor para possibilitar a melhor análise da conclusão pericial e, se for o caso, a apresentação de impugnação devidamente fundamentada”.
Ou seja, o autor pretendia produzir mais provas documentais em momento não mais apropriado. Aplica-se, no ponto, a Súmula 84 das TR-RJ (“o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”). A razão de ser desse entendimento decorre da necessidade de se evitar a eternização da lide.
Finda a instrução, o processo deve caminhar para o seu julgamento e as faculdades processuais não exercidas nos momentos oportunos tornam-se preclusas. Enfim, por ausência de impugnação ao trabalho pericial realizado, de algum modo, o autor prestou, de início, concordância com as conclusões oferecidas pelo I.
Perito. Em razão disso, o Juízo de origem não enfrentou as questões que ele levantou agora no recurso.
Houve, portanto, evidente preclusão.
Portanto, a discussão ora trazida à Turma Recursal: (i) não foi submetida ao Juízo de origem; e (ii) nem decorre da sentença, mas do laudo que lhe é anterior, que a parte autora não impugnou.
Desse modo, a discussão – em decorrência da conduta processual do autor – está sendo colocada apenas a esta Turma, de modo originário, com evidente supressão de instância.
Deve-se aplicar, portanto, a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ: “não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
As supostas imperfeições do laudo devem ser levantadas (por meio de argumentação clara e direta) perante o Juízo da instrução, capaz de determinar diligências probatórias complementares.
Enfim, o recurso não pode ser conhecido.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 10).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:54
Não conhecido o recurso
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:53
Determinada a intimação
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12/03/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/02/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/02/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/02/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/01/2025 10:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/01/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/12/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/12/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/12/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/12/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 19:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA <br/> Data: 13/12/2024 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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03/12/2024 19:00
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 18
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03/12/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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14/11/2024 14:34
Intimado em Secretaria
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11/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA <br/> Data: 06/12/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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22/10/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/10/2024 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/09/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/09/2024 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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25/09/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 23:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2024 23:03
Determinada a intimação
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17/07/2024 23:03
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2024 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 10:30
Alterado o assunto processual
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04/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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