TRF2 - 5001175-17.2024.4.02.5106
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001175-17.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: DEJAIR RAMOS SOARESADVOGADO(A): IGOR BENTO DA CRUZ (OAB RJ257553) DESPACHO/DECISÃO Ante o teor da decisão referendada (evento 46) e da nova determinação de suspensão de processos envolvendo a atividade especial de vigilantes, dessa vez determinada pelo STF (Recurso Extraordinário nº 1.368.225, afetado ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1209, STF), suspenda-se o curso deste feito até a publicação do julgamento do representativo da controvérsia.
Insira a Secretaria este feito no controle específico de processos sobrestados em decorrência da aplicação da sistemática do art. 1036 e segs. do CPC/2015 (Tema 1209, STF).
Intimem-se. -
01/08/2025 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 11:31
Determinada a intimação
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31/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJPET02
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30/07/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 30/7/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001175-17.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: DEJAIR RAMOS SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR BENTO DA CRUZ (OAB RJ257553) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE DE DIVERSOS PERÍODOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSOS DO INSS E DO AUTOR.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02/07/1991 A 31/10/2022 (DER), EM QUE O AUTOR TRABALHOU NO CARGO DE VIGILANTE DA EMPRESA CARVALHO HOSKEN S.A.
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES.
O RECURSO DO INSS IMPUGNA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02/07/1991 A 28/04/1995, RECONHECIDA PELA SENTENÇA. O AUTOR, POR SUA VEZ, NA SUA PEÇA RECURSAL, INSISTE PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 29/04/1995 A 31/10/2022 (DER). 1) DO PROBLEMA DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - PERICULOSIDADE E ATIVIDADE DE VIGILANTE.
O STF, EM 15/04/2022, CONCLUIU O JULGAMENTO VIRTUAL, EM QUE ADMITIU A REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.368.225 (TEMA 1.209 DO STF), NO QUAL O INSS RECORREU DE ACÓRDÃO QUE FUNDOU A TESE DO TEMA 1.031 DO STJ.
O PLENÁRIO DO STF RATIFICOU O VOTO DO PRESIDENTE, NO SENTIDO DA DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS JULGAMENTOS DE TODOS OS PROCESSOS, INDEPENDENTEMENTE DA FASE EM QUE SE ENCONTRAM.
A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL COINCIDE COM O TEXTO DA TESE DO STJ, DE MODO QUE A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DETERMINADA PELO STF LIMITA-SE AOS PERÍODOS DESDE 29/04/1995.
DESSE MODO, ESTA 5ª TURMA ORA APRECIA O PRESENTE CASO MEDIANTE A SEGUINTE LÓGICA: (I) EM RELAÇÃO À ESPECIALIDADE ALEGADA ATÉ 28/04/1995, PROCEDE-SE NESTE MOMENTO À APRECIAÇÃO DEFINITIVA, COM BASE NO QUE JÁ FOI ASSENTADO PELO STJ, QUE ADMITE A ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO, COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE GUARDA (DECRETO 53.831/1964, ANEXO, ITEM 2.5.7), INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE DE QUALQUER COMPROVAÇÃO ADICIONAL SOBRE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO, COMO, EM VERDADE, JÁ É RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ESFERA ADMINISTRATIVA, CONFORME A REDAÇÃO ATUAL DA SÚMULA 14 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, VEICULADA NO DESPACHO 37/2019, DO PRESIDENTE DO COLEGIADO, PUBLICADA EM 12/11/2019 (HTTPS://WWW.IN.GOV.BR/WEB/DOU/-/DESPACHO-N-37/2019-227382969); E (II) EM RELAÇÃO À ESPECIALIDADE ALEGADA DESDE 29/04/1995, A SENTENÇA PROFERIDA EM 11/06/2022, APÓS O JULGAMENTO QUE ADMITIU A REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.368.225 (TEMA 1.209 DO STF), É NULA.
COMO NÃO HÁ PREVISÃO DE JULGAMENTO DO CASO LÍDER PELO STF, O FEITO DEVERÁ PERMANECER SUSPENSO JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM ATÉ A SOLUÇÃO DO RE 1.368.225 (TEMA 1.209 DO STF). 2) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02/07/1991 A 31/10/2022 (DER).
RECURSOS DO INSS E DO AUTOR.
SOBRE O PERÍODO EM EXAME, HÁ NOS AUTOS: (I) A CTPS JUNTADA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINA 8, EM QUE ESTÁ ANOTADO O VÍNCULO DO AUTOR APENAS PELA DATA DE INÍCIO (02/07/1991 – O REFERIDO VÍNCULO AINDA ESTAVA VIGENTE NA DER) NA FUNÇÃO DE VIGILANTE DA EMPREGADORA CARVALHO HOSKEN S.A.
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES; E (II) O PERFIL JUNTADO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINAS 38/39, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO DE 02/07/1991 A 05/05/2022 (DATA DE EMISSÃO DO PPP), O AUTOR EXERCEU O CARGO DE VIGILANTE DA MENCIONADA EMPREGADORA. 2.1) DO SUBPERÍODO DE 02/07/1991 A 28/04/1995.
RECURSO DO INSS.
COMO JÁ DITO, O INSS, NO SEU RECURSO, IMPUGNA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02/07/1991 A 28/04/1995, RECONHECIDA PELA SENTENÇA.
QUANTO À ALEGAÇÃO RECURSAL DO INSS – DE QUE A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM EXAME NÃO PODERIA SER RECONHECIDA, EIS QUE “NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO, TAMPOUCO SITUAÇÃO DE PERIGO REAL E EFETIVO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.
NOTE-SE QUE NÃO OBSTANTE A JUNTADA DO PPP, O DOCUMENTO NÃO COMPROVA O USO DE ARMA DE FOGO” – NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
O MENCIONADO PPP REALMENTE NÃO APONTA QUE O AUTOR UTILIZAVA ARMA DE FOGO EM SERVIÇO.
BEM ASSIM, TAMBÉM NÃO HÁ, NA REFERIDA CTPS, QUALQUER INFORMAÇÃO DE QUE, NO PERÍODO ORA EM EXAME, HAVIA USO DE ARMA DE FOGO PELO AUTOR.
DE TODO MODO, A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE, COMO JÁ EXPLICADO ACIMA, O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.031, FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE BASTA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE GUARDA/VIGILANTE PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS PERÍODOS ATÉ 28/04/1995.
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE, COMO O PERÍODO ORA EM EXAME É ANTERIOR A 29/04/1995, NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA SUSPENDER O JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
O STF (TEMA 1.209) DETERMINOU A SUSPENSÃO APENAS DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS TRABALHADOS NO CARGO DE VIGILANTE A PARTIR DE 29/04/1995.
ENFIM, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02/07/1991 A 28/04/1995 DEVE SER RECONHECIDA DE FORMA DEFINITIVA.
MANTIDA A SENTENÇA NESTE PONTO. 2.2) DO SUBPERÍODO DE 29/04/1995 A 31/10/2022 (DER).
RECURSO DO AUTOR.
A SENTENÇA NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO SUBPERÍODO ORA EM EXAME.
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE A MENCIONADA SENTENÇA ORA RECORRIDA FOI PROFERIDA EM 13/12/2024, DEPOIS DA PUBLICAÇÃO (EM 26/04/2022) DA DECISÃO DO STF QUE ADMITIU A REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.368.225 (TEMA 1.209 DO STF) E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS JULGAMENTOS.
LOGO, A SENTENÇA É NULA NESTE PONTO EM RAZÃO DA TRANSGRESSÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO.
ASSIM, O PROCESSO DEVERÁ PERMANECER SUSPENSO NESTE PONTO JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM.
O EXAME DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DO AUTOR FICA PREJUDICADO.
COMO NÃO HOUVE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA (QUE SEQUER FOI REQUERIDA), NÃO CABE AQUI SEQUER EXAMINAR A PLAUSIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 3) DA TOTALIZAÇÃO.
FICA MANTIDA POR ORA A TOTALIZAÇÃO ENCONTRADA PELA SENTENÇA (36 ANOS, 4 MESES E 28 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER – 31/10/2022).
A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REQUERIDA EM 31/10/2022 É DEVIDA (E AINDA PODE SER CONCEDIDO UM BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CASO SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO SUBPERÍODO DE 29/04/1995 A 31/12/2022 – TEMA SUSPENSO POR ORA). 4) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ.
RECURSO DO INSS.
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO (PERÍODO ATÉ 28/04/1995 – ATIVIDADE DE VIGILANTE).
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, ANULADA EM PARTE (PERÍODO DESDE 29/04/1995 – ATIVIDADE DE VIGILANTE).
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.401.270-0) e foi realizado em 31/10/2022. O procedimento administrativo foi juntado aos autos no Evento 1, PROCADM8, e, novamente, no Evento 17 e no Evento 22, PROCADM1/3.
Verifica-se, pela análise do procedimento administrativo, que o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos alegados (exame técnico pericial no Evento 1, PROCADM8, Páginas 177/178), chegou à totalização de 34 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM8, Páginas 115/116) e indeferiu o benefício por insuficiência da totalização.
Em sede judicial, o autor postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1986 a 28/03/1989; de 01/08/1989 a 21/03/1990; e de 01/07/1991 a 31/10/2022 (DER).
Bem assim, requer a concessão de aposentadoria especial e, sucessivamente, da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.401.270-0).
Adianto que, em sede recursal (recursos do autor e do INSS), a controvérsia limita-se à especialidade do período de 02/07/1991 a 31/10/2022 (DER), em que o autor trabalhou no cargo de vigilante da empresa Carvalho Hosken S.A.
Engenharia e Construções.
A sentença (Evento 28) julgou o pedido procedente em parte para reconhecer a especialidade do período de 02/07/1991 a 28/04/1995.
Bem assim, a sentença chegou à totalização de 36 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição até a DER (31/10/2022) e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição.
Transcrevo a sentença naquilo que interessa ao deslinde da controvérsia recursal (grifos originais). “Trata-se de demanda ajuizada pelo rito sumaríssimo, através da qual a parte autora pretende seja o INSS condenado a lhe conceder aposentadoria especial.
Subsidiariamente, pugna pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos especiais em comuns, na forma do art. 70 do decreto 3.048/99 (multiplicação de cada ano de atividade especial pelo fator 1,4) - v. petição inicial (p. 8, itens “e” e “f”).
Para tanto, pugna por que seja reconhecida a especialidade do seu labor desempenhado em determinados períodos indicados na petição inicial (p. 8, item “d”). (...) 2.
Período de 02/07/1991 até a DER (Carvalho Hosken S.A.
Engenharia e Construções).
No intuito de demonstrar a especialidade do período em análise, o demandante apresentou o formulário profissiográfico acostado ao evento 1 (PPP9), indicado o exercício da função de vigilante. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de se enquadrar a atividade de vigilante, por analogia, à profissão de guarda, prevista no código 2.5.7 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, desde que haja comprovação das condições de trabalho Neste sentido, confira-se: TNU, Tema nº 262: "A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova". (g.n.).
Segundo a profissiografia descrita no PPP, as atribuições do autor consistem em: “exercer vigilância na entidade, rondando suas dependências, e observando a entrada e saída de pessoas ou bens, para evitar roubos, atos de violência e outras infrações à ordem e à segurança, percorrer a área sob sua responsabilidade, atentamente para eventuais anormalidades nas rotinas de serviços e ambientais”.
Portanto, resta demonstrada a similaridade de suas atribuições em relação àquelas conferidas aos guardas de segurança, descritas na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho, abaixo transcritas: Com tais considerações, reconheço a especialidade do labor exercido pelo demandante no período de 02/07/1991 a 28/04/1995.
Por outro lado, resta inviável o reconhecimento da especialidade do período posterior ao início da vigência da lei 9.032/95.
Afinal, o referido diploma legal passou a condicionar o reconhecimento da especialidade do labor à efetiva comprovação dos fatores de risco verificados no ambiente de trabalho do segurado.
Por relevante, registre-se que o formulário PPP apresentado não registra uso de arma de fogo, afastando, assim, a periculosidade inerente às funções com seu uso.
Ademais, o referido documento aponta como único fator de risco no ambiente de trabalho, postura inadequada (risco ergonômico), que não enseja o enquadramento da atividade como especial.
Confira-se: Desta feita, não registrado o porte de arma de fogo, nem a existência de qualquer fator de risco no ambiente de trabalho, não reconheço a especialidade do trabalho do autor no período compreendido entre 29/04/1995 até a DER.
Com tais considerações, convertendo-se o período de atividade especial ora reconhecido na forma do art. 70 do decreto 3.048/99, o autor faz jus ao acréscimo de 1 ano, 6 meses e 10 dias aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS até a DER (31/10/2022) - 34 anos, 10 meses e 18 dias – v. evento 1 (PROCADM8, p. 115/116).
Embora não atingidos 25 anos de atividades especial, a inviabilizar a concessão da aposentadoria especial, o autor faz jus à aposentadoria programada prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº. 103/19.
Confira-se: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento12/11/1967SexoMasculinoDER31/10/2022 - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco TemporalTempoCarênciaAté a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carênciasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carênciasAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)31 anos, 11 meses e 1 dias384 carênciasAté 31/12/201932 anos, 0 meses e 18 dias385 carênciasAté 31/12/202033 anos, 8 meses e 18 dias397 carênciasAté 31/12/202134 anos, 0 meses e 18 dias409 carênciasAté a DER (31/10/2022)34 anos, 10 meses e 18 dias419 carências - Períodos acrescidos: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-02/07/199128/04/19951.41 ano, 6 meses e 10 dias-Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)1 ano, 6 meses e 10 dias1931 anos, 1 meses e 4 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)11 anos, 4 meses e 20 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)1 ano, 6 meses e 10 dias1932 anos, 0 meses e 16 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 5 meses e 11 dias40352 anos, 0 meses e 1 dias85.4500Até 31/12/201933 anos, 6 meses e 28 dias40452 anos, 1 meses e 18 dias85.7111Até 31/12/202035 anos, 2 meses e 28 dias41653 anos, 1 meses e 18 dias88.3778Até 31/12/202135 anos, 6 meses e 28 dias42854 anos, 1 meses e 18 dias89.7111Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)36 anos, 4 meses e 28 dias43854 anos, 5 meses e 22 dias90.8889Até a DER (31/10/2022)36 anos, 4 meses e 28 dias43854 anos, 11 meses e 18 dias91.3778 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 31/10/2022 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 10 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 6 meses e 19 dias).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO formulado pelo autor, na forma do art. 487, I do CPC, para reconhecer a especialidade de seu labor desempenhado no período de 02/07/1991 a 28/04/1995 (Carvalho Hosken S.A Engenharia e Construções), condenando o INSS a lhe conceder a aposentadoria programada prevista no art. 17 da EC nº. 103/19, a partir da data do respectivo requerimento administrativo (DIB 31/10/2022).
Condeno o INSS, ainda, a pagar as parcelas da aposentadoria vencidas desde então, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC nº. 113/21, observada a renúncia manifestada no evento 7 (TERMREN2).
Sem custas e sem honorários.
Tutela de urgência não requerida.” O INSS e o autor recorreram.
O recurso do INSS (Evento 32) impugna a especialidade do período de 02/07/1991 a 28/04/1995, reconhecida pela sentença. O autor, por sua vez, na sua peça recursal (Evento 37), insiste para que seja reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a 31/10/2022 (DER).
Somente o autor apresentou contrarrazões (Evento 41).
Examino.
Da controvérsia recursal.
Como já dito, a controvérsia recursal (recursos do INSS e do autor) limita-se à especialidade do período de 02/07/1991 a 31/10/2022 (DER), em que o autor trabalhou no cargo de vigilante da empresa Carvalho Hosken S.A.
Engenharia e Construções.
Do problema da suspensão do julgamento - periculosidade e atividade de vigilante.
O STF, em 15/04/2022, concluiu o julgamento virtual, em que admitiu a repercussão geral no RE 1.368.225 (Tema 1.209 do STF), no qual o INSS recorreu de acórdão que fundou a tese do Tema 1.031 do STJ.
O Plenário do STF ratificou o voto do Presidente, no sentido da determinação da suspensão dos julgamentos de todos os processos, independentemente da fase em que se encontram.
A matéria objeto da controvérsia constitucional coincide com o texto da tese do STJ ("é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado"), de modo que a suspensão do julgamento determinada pelo STF limita-se aos períodos desde 29/04/1995.
Desse modo, esta 5ª Turma ora aprecia o presente caso mediante a seguinte lógica: (i) em relação à especialidade alegada até 28/04/1995, procede-se neste momento à apreciação definitiva, com base no que já foi assentado pelo STJ, que admite a especialidade por presunção, com base na categoria profissional de guarda (Decreto 53.831/1964, Anexo, item 2.5.7), independentemente da necessidade de qualquer comprovação adicional sobre as condições de trabalho, como, em verdade, já é reconhecido pela própria esfera administrativa, conforme a redação atual da Súmula 14 do Conselho de Recursos da Previdência Social, veiculada no Despacho 37/2019, do Presidente do Colegiado, publicada em 12/11/2019 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-n-37/2019-227382969); e (ii) em relação à especialidade alegada desde 29/04/1995, a sentença proferida em 11/06/2022, após o julgamento que admitiu a repercussão geral no RE 1.368.225 (Tema 1.209 do STF), é nula.
Como não há previsão de julgamento do caso líder pelo STF, o feito deverá permanecer suspenso junto ao Juízo de origem até a solução do RE 1.368.225 (Tema 1.209 do STF).
Da especialidade da atividade de vigilante e da jurisprudência do STJ (Tema 1.031) – premissas teóricas.
Impõe-se compreender a diretiva jurisprudencial indicada pelo STJ nos julgamentos dos precedentes (REsp 1.831.371, 1.831.377 e 1.830.508) que fundaram a tese do Tema 1.031. (i) Do período até 28/04/1995.
Embora a questão a respeito do período até 28/04/1995 não tenha sido formalmente incluído no Tema quando da afetação, os acórdãos dos três REsp afetados (1.831.371, 1.831.377 e 1.830.508) veicularam a compreensão do STJ e essa compreensão constou da própria ementa (“neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda”) e também da fundamentação do voto do Relator.
Ou seja, há especialidade com base apenas na categoria profissional, sem qualquer necessidade de comprovação concreta da exposição ao risco ou à periculosidade, em especial por meio da comprovação do uso da arma de fogo.
Nesse ponto, o voto do relator afasta a tese do INSS nos recursos especiais, que é no sentido de que a especialidade, que estaria temporalmente limitada a 28/04/1995, ainda dependeria da comprovação do uso da arma de fogo (“vigilante armado”).
De acordo com o voto do Relator, essa compreensão deve ser aplicada, pois o Conselho de Recursos da Previdência Social, na Súmula 14, adota-a.
Ao que tudo indica, o voto do Relator refere-se à atualização das Súmulas do Conselho, veiculada no Despacho 37/2019, do Presidente do Colegiado, publicada em 12/11/2019 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-n-37/2019-227382969).
Transcrevo. “ENUNCIADO 14 A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo Fundamentação: Antigo Enunciado 32 do CRPS É muito comum a nomenclatura de determinada função ser diferente em diversas empresas, mas que os profissionais exercem a mesma atividade constante nos decretos 53.831/64 e 8.080/79.
Resoluções do Conselho Pleno Nº 4/2016, 5/2016, 14/2017, 24/2017, 25/2017, 20/2018.
Arts. 16 e 19 da Lei 7.102/83.
Súmula 82 da TNU.” Não custa lembrar que o CRPS é um órgão julgador da Administração Direta (Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência).
Ele não integra a estrutura do INSS, como o voto do Relator sugere (“Conselho de Recursos do INSS”).
No âmbito do INSS propriamente, o assunto é tratado de modo mais restritivo, no art. 273, II, da IN 77/2015, cuja redação talvez não seja das mais claras.
Transcrevo. “Art. 273.
Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas: (...) I - guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995: a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, com uso de arma de fogo, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo atividade de segurança privada de pessoa e residências; e b) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual não será considerada como especial;” Extraio dessa disposição duas hipóteses: (a) o segurado que é vigilante contratado diretamente pela empregadora que produz os bens e serviços a serem protegidos deve comprovar o uso de arma de fogo, como índice da periculosidade; e (b) o segurado que é vigilante contratado por empregadora especializada em serviços de vigilância não precisaria comprovar nada em adição, pois a periculosidade aqui seria presumida.
Veja-se, portanto, que a compreensão do INSS já seria mais favorável ao segurado do que a jurisprudência da TNU, que exige (ou exigia) a comprovação do uso da arma de fogo qualquer que seja a empregadora.
De todo modo, nesse tema (atividade até 28/04/1995), parece-nos bem claro que o STJ veio a superar a jurisprudência da TNU, para admitir a especialidade por mera presunção com base na categoria profissional.
Como dito, embora esse período não tenha sido objeto da afetação pelo Tema 1.031, esse julgamento consiste em manifestação bastante segura do STJ no assunto e, a nosso ver, tende a ser replicado como tese nos demais julgamentos, ainda que não conste explicitamente no enunciado do Tema.
Realmente, não teria muito sentido em que os órgãos julgadores do Judiciário aplicassem uma compreensão mais restritiva da que é aplicada pelo órgão julgador administrativo (CRPS).
Anoto que esse período até 28/04/1995 consiste em assunto em que a probabilidade de intervenção do STF é bem pequena, pois, a rigor, diz apenas com a interpretação sobre o alcance do Decreto 53.831/1964.
Como a disposição normativa abrangia “guardas”, sem a necessidade de comprovação concreta da periculosidade (o uso da arma de fogo seria uma forma de comprovar essa periculosidade), abrange também “vigilantes” nas mesmas circunstâncias. (ii) Do período após 28/04/1995 e após 05/03/1997.
Quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade, o Tema 1.031 não trouxe propriamente qualquer novidade, pois a jurisprudência do STJ já sinalizava nesse sentido.
A solução do STJ é de que, desde 29/04/1995, há a necessidade de comprovação concreta da presença da periculosidade de modo habitual e permanente: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
A dúvida principal estaria em saber se a comprovação do uso da arma de fogo já seria suficiente para essa comprovação, tal como já era fixado pela jurisprudência da TNU.
A nossa resposta é positiva.
Em nenhum dos três REsp julgados se erigiu o entendimento de que seria necessária uma comprovação adicional, caso já haja comprovação do uso da arma de fogo.
Deve-se compreender que os três REsp julgados foram interpostos pelo INSS e, nos três, o STJ rejeitou a tese fazendária de que o uso da arma de fogo era pressuposto.
No REsp 1.831.371, a controvérsia originária das partes era sobre a especialidade do período de 29/04/1995 a 06/06/2006.
No voto do Relator, constou o seguinte (grifos nossos). “ANÁLISE DO CASO CONCRETO 30.
No caso dos autos, busca-se o reconhecimento da especialidade da atividade exercida como vigilante nos períodos de 29.4.1995 a 6.6.2006. 31.
A Corte de origem, a partir do exame fático do feito, especialmente com base nas informações contidas no PPP, concluiu pela comprovação da atividade especial no período de 29.4.1995 a 31.12.2003, exercida na condição de vigilante (fls. 308). 32.
Em suas razões recursais, o INSS se limita a defender a impossibilidade de tal reconhecimento quando não comprovado o uso de arma de fogo.
Contudo, tal tese se revela contrária a orientação que aqui se propõe, admitindo-se tal reconhecimento ainda que não haja comprovação do uso de arma de fogo.” O voto-vista da Ministra Assusete Magalhães deu conta do seguinte (grifos originais). “CASO CONCRETO Na espécie, nas razões do Recurso Especial, o INSS, além do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tem por violados os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de reconhecimento do tempo de atividade especial e a consequente conversão em tempo comum, uma vez que, segundo alega, "o autor não apresenta qualquer documentação que comprove o exercício de atividade especial, nos termos da legislação previdenciária, assim como não demonstra portar arma de fogo durante o exercício de suas atividades, nos períodos mencionados, deixando de cumprir, via de conseqüência, seu ônus processual, nos termos do preceituado no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, pois deixa de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito" (fl. 349e).
Assevera que "as atividades relacionadas no Decreto não são exaustivas (taxativas).
Admite-se o reconhecimento da atividade equiparada, desde que reste demonstrado que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa.
Justamente por este raciocínio é que o USO DE ARMA DE FOGO é imprescindível para enquadrar o segurado vigia/vigilante como atividade especial.
Não é a atividade em si que lhe dá esta natureza, mas sim o emprego ou não da arma de fogo que porta, pois aí sua atividade torna-se perigosa (...) A parte autora não comprova o emprego de arma de fogo na atividade que desempenha, de acordo com o disposto no artigo 333, inciso I, do CPC (...) Dessa forma, não se equipara à atividade de guarda para fins de enquadramento como atividade especial" (fls. 352/354e).
Não lhe assiste razão.
Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, não apresentou o recorrente as razões pelas quais teria por violado o referido dispositivo legal, circunstância a atrair a incidência, no ponto, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Na mais, as alegações do INSS não podem prosperar, pois, em consonância com a tese ora firmada, o reconhecimento da atividade especial de vigilante não está condicionada ao uso de arma de fogo, bastando a comprovação de efetiva exposição, de maneira permanente, não ocasional, nem intermitente, a situação prejudicial à integridade física – o que ocorreu, no caso –, tendo registrado a decisão monocrática da Relatora, em 2º Grau, mantida pelo acórdão recorrido, que "o autor juntou cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 15/16), dando conta de que trabalhou nas funções de Vigilante (29/04/1995 a 31/12/2003), auxiliar caixa forte (01/01/2004 a 31/12/2005) e assistente de operações PI (01/01/2006 a 06/06/2006), nos setores Vigilância e Apoio/Administr/Assessoria, com exposição a ruído de 73dB (10/10/2003 a 10/10/2005), ruído (11/10/2005 a 06/06/2006) e calor de 22,5 IBUTG (11/10/2005 a 06/06/2006).
A atividade é enquadrada como especial, no interregno em que trabalhou como vigilante, isto é, de 29/04/1995 a 31/12/2003" (fl. 262e).” Verifica-se, portanto, que o STJ sequer realizou qualquer controle a respeito do critério adotado pelo Tribunal de origem para concluir pela existência da periculosidade.
A Corte Superior tomou esse aspecto como premissa fático-probatória fixada pela instância ordinária e limitou-se a estabelecer a noção de que a periculosidade poderia ser comprovada mesmo sem a comprovação do uso de arma de fogo.
No REsp 1.831.377, havia originariamente controvérsia acerca da especialidade de período anterior e posterior a 28/04/1995.
A ementa do acórdão do Tribunal Regional é abstrata e as referências concretas do Relator no STJ não são muito precisas.
Constou do voto do Relator o seguinte (grifos nossos). “ANÁLISE DO CASO CONCRETO 30.
Preliminarmente, verifica-se que não houve infringência ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), na medida em que o Tribunal a quo apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se que, malgrado não ter o Colegiado acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Afora isso, julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 31.
No caso dos autos, busca-se o reconhecimento da especialidade da atividade exercida como vigilante nos períodos de 5.3.1991 a 9.10.1995, 23.11.1995 a 8.10.1996, 1.10.1996 a 1.10.2004 e 14.7.2006 a 11.11.2015. 32.
A Corte de origem, a partir do exame fático do feito, especialmente com base nas informações contidas no PPP e nos testemunhos colhidos no feito, concluiu pela comprovação da atividade especial nos períodos alegados (fls. 401/404). 33.
Em suas razões recursais, o INSS se limita a defender a impossibilidade de reconhecimento da especialidade após a edição da Lei 9.032/1995.
Contudo, tal tese se revela contrária a orientação que aqui se propõe, admitindo-se tal reconhecimento, desde que embasados por outros meios de prova, não se admitindo o mero enquadramento profissional. 34.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do INSS.” O voto-vista da Ministra Assusete Magalhães mencionou o seguinte (grifos nossos). “CASO CONCRETO Na espécie, nas razões do Recurso Especial, o INSS sustenta, inicialmente, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o Tribunal de origem foi omisso na apreciação da legislação aplicável, pois, segundo alega, "não foi apreciada a tese da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício da atividade de vigilante armado após 28/04/1995, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade especial em razão de periculosidade" (fl. 446e).
Defende, quanto ao mais, violação aos arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante armado após 28/04/95 (na vigência da Lei 9.032/95), ao fundamento de que "a função de policial, de bombeiros, investigadores e guardas, têm caráter público e de defesa do público, enquanto a função de vigilante protege os interesses e o patrimônio privado, motivo porque não há previsão legal para enquadramento na categoria de atividade especial, mesmo porque, a partir de 29.04.95 necessária a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos, o que não ocorreu, já que o PPP não demonstra exposição a agentes nocivos.
Ademais, a partir de 05 de março de 1997 (advento do Decreto 2.172/97 (idem no Decreto 3.048/99) não há previsão regulamentar para enquadramento da atividade em face da periculosidade, como requer a parte autora" (fl. 447e).
Não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, inexistiu a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que a questão controvertida foi apreciada fundamentadamente, de modo coerente e completo, apesar de a solução jurídica ser diversa da pretendida.
Quanto aos períodos de trabalho considerados como perigosos, a Corte de origem, após exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela sua comprovação, em face da apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, anotações na CTPS e prova testemunhal, levando-se em conta que parte do tempo de atividade perigosa foi prestado em empresa atualmente inativa, como esclarece a inicial (fl. 4e).” Ou seja, aqui, mais uma vez, o STJ absteve-se de adentrar na correção ou não dos critérios adotados pelo Tribunal de origem para a aferição concreta da periculosidade.
O STJ tomou a periculosidade já reconhecida como premissa fático-probatória imune a debate em sede de recurso especial.
No REsp 1.830.508, havia originariamente controvérsia acerca da especialidade apenas de período posterior a 28/04/1995.
Constou do voto do Relator o seguinte (grifos nossos). “ANÁLISE DO CASO CONCRETO 30.
Preliminarmente, verifica-se que não houve infringência ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), na medida em que o Tribunal a quo apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se que, malgrado não ter o Colegiado acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Afora isso, julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 31.
No caso dos autos, busca-se o reconhecimento da especialidade da atividade exercida como Vigilante nos períodos de 3.1.1997 a 15.12.2004, 2.7.2005 a 27.9.2011 e 2.6.2012 a 10.7.2015. 32.
A Corte de origem, a partir do exame fático do feito, especialmente com base nas informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e na descrição das atividades exercidas, concluiu pela comprovação da atividade especial nos períodos alegados (fls. 300 ). 33.
Em suas razões recursais, o INSS se limita a defender a impossibilidade de reconhecimento da especialidade após a edição da Lei 9.032/1995.
Contudo, tal tese se revela contrária a orientação que aqui se propõe, admitindo-se tal reconhecimento, desde que embasados por outros meios de prova, não se admitindo o mero enquadramento profissional. 34.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do INSS.” O voto-vista da Ministra Assusete Magalhães, constou o seguinte. “CASO CONCRETO Na espécie, nas razões do Recurso Especial, o INSS sustenta, inicialmente, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o Tribunal de origem foi omisso na apreciação da legislação aplicável, pois, segundo alega, "não foi apreciada a tese da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício da atividade de vigilante armado após 28/04/1995, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade especial em razão de periculosidade" (fl. 332e).
Defende, quanto ao mais, violação aos arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante armado após 28/04/95 (na vigência da Lei 9.032/95), ao fundamento de que "a função de policial, de bombeiros, investigadores e guardas, têm caráter público e de defesa do público, enquanto a função de vigilante protege os interesses e o patrimônio privado, motivo porque não há previsão legal para enquadramento na categoria de atividade especial, mesmo porque, a partir de 29.04.95 necessária a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos, o que não ocorreu, já que o PPP não demonstra exposição a agentes nocivos.
Ademais, a partir de 05 de março de 1997 (advento do Decreto 2.172/97 (idem no Decreto 3.048/99) não há previsão regulamentar para enquadramento da atividade em face da periculosidade, como requer a parte autora" (fl. 333e).
Não lhe assiste razão.
O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa, quando do julgamento da Apelação, interposta pelo INSS: "Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis: Período(s): 03/01/1997 a 15/12/2004 02/07/2005 a 27/09/2011 02/06/2012 a 10/07/2015 Empresa: Rudder Segurança Ltda., Mobra Serviços de Vigilância Ltda. e Gocil Serviços de Vigilância e Seurança Ltda.
Ramo: Prestação de serviços Função: Vigilante Agentes nocivos ou atividade alegados: Periculosidade Atividades desempenhadas: Efetuar vigilância patrimonial armada.
Comprovação: PPP e laudo técnico (evento 1, PPP8/10) Enquadramento: Vigilante - Art. 201, §1º, CF.
Conclusão: O requerente laborou como vigilante, com uso de arma de fogo.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor, uma vez que se caracteriza como perigoso, haja vista a necessidade de proteção constitucional à integridade física do trabalhador prevista na Constituição Federal em seu art. 201, § 1º.
Neste sentido, o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: '(...) 3.
Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. (...)' (TRF4, AC 5044830- 71.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 08/05/2014).
Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
No caso em análise, o porte de arma de fogo foi devidamente atestado pela prova dos autos" (fls. 299/300e).
Como demonstra o trecho acima transcrito, inexistiu a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que a questão controvertida foi apreciada fundamentadamente, de modo coerente e completo, apesar de a solução jurídica ser diversa da pretendida.
Quanto ao reconhecimento do direito, a conclusão adotada está em consonância com a tese ora firmada, uma vez que a atividade especial, como vigilante, exercida na vigência do Decreto 2.172/97, restou comprovada mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico.” Veja-se que, neste caso, o segurado trabalhava armado.
Logo, a questão propriamente controvertida no STJ, a rigor, era se a periculosidade permanecia ou não como agente gerador de especialidade mesmo após o Decreto 2.172/1997, que não mais a contemplava.
Aqui, o STJ também não fez qualquer intervenção a respeito dos critérios adotados pelo Tribunal de origem para a aferição da periculosidade.
De todo modo, abonou o critério do porte de arma de fogo como índice da periculosidade e que esse critério é apenas um exemplo de índice de comprovação dessa periculosidade.
Do exame dos casos julgados e das manifestações dos Ministros que apresentaram voto (o Relator e a Ministra Assusete Magalhães), não houve em momento algum qualquer conclusão sobre ser o porte de arma elemento insuficiente para a comprovação da especialidade.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto da Ministra Assusete Magalhães (trecho presente nos três julgamentos). “Assim, no presente feito, será reafirmada a jurisprudência desta Corte, destacando-se que o reconhecimento da atividade especial, nos moldes propostos pelo Relator, dependerá da comprovação do efetivo risco, permanente, não ocasional e nem intermitente – como ponderou o Ministro HERMAN BENJAMIN –, e, nessa medida, demonstrado que a atividade é, efetivamente, perigosa, o uso, ou não, da arma de fogo, é irrelevante, uma vez que o segurado, sem a arma, terá diminuída a sua capacidade de defesa e justificará, com mais razão, o reconhecimento do direito.
Não há, portanto, sob esses aspectos, nada a acrescentar.” A nosso ver, a ideia de que o “uso da arma de fogo é irrelevante” não pode ser interpretado de modo literal ou isolado.
As manifestações do STJ no Tema são, a nosso ver, muito claras, no sentido de que o uso da arma de fogo é suficiente para a comprovação da especialidade, embora não necessário.
Não necessário, pois, ainda que o uso não seja comprovado, a periculosidade por ser comprovada.
Como consta no voto-vista da Ministra, o exercício da atividade de vigilante sem arma, a depender do caso concreto, pode gerar o agravamento da periculosidade, pela privação dos meios de defesa do trabalhador em face do agressor.
A nosso ver – e, nesse ponto, nossa observação é apenas no sentido de entender a lógica das manifestações do STJ –, a contratação, pelo empreendedor, de um vigilante armado (seja diretamente, seja por meio de empresa de vigilância) é fator de relevante custo e esse tipo de iniciativa faz presumir que o perigo a ser combatido apresenta-se igualmente armado.
Se o temor do empreendedor é a delinquência de mero furto ou desarmada, pode buscar proteção mais barata por meio de vigilantes ou vigias sem arma de fogo, o que seria o suficiente para a segurança do negócio.
Ou seja, em se tratando de confronto, vale o princípio da busca da paridade ou da vantagem de armas.
Bem assim e de todo modo – lógica que nos parece aplicável à maior parte das repartições do serviço público, que não mantêm estoque de bens ou valores –, se a contratação do vigilante armado poderia ser considerada, a princípio, desnecessária, a presença ostensiva desse vigilante armado cria para o potencial delinquente a necessidade de buscar essa paridade ou vantagem de armas, caso pretenda violar a segurança da repartição ou do estabelecimento.
Portanto, a noção de que a vigilância armada é elemento probatório da periculosidade é uma constatação empírica necessária e as manifestações do STJ de modo algum se afastaram disso.
Como visto, em um dos casos julgados, o elemento de prova admitido foi justamente o uso da arma de fogo.
Repiso que se tratou de três julgamentos em que o recorrente era o INSS e a tese defensiva da Autarquia foi rejeitada.
Não vejo como extrair desses julgamentos qualquer recuo da jurisprudência já estabelecida que possa ser contra os segurados ou a favor do INSS.
Ou seja, tal como já estabelecido na jurisprudência da TNU até então prevalecente, o uso da arma de fogo já é elemento de comprovação da especialidade.
O STJ simplesmente concluiu que esse critério não é o único (diz a tese: “admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo...”) e que cabe às instâncias ordinárias aferir essa comprovação em cada caso concreto.
Bem assim, a Corte Superior não fixou qualquer critério a ser utilizado nessa aferição. (iii) Do período após a EC 103/2019.
O voto do Relator fixou expressamente que não haveria limitação temporal na EC 103.
Transcrevo. “22.
Vale aqui lembrar que na recente reforma previdenciária, ocorrida em 2019, o texto original da PEC 6/2019, mais uma vez tentava extirpar a possibilidade de reconhecimento da atividade especial em razão da periculosidade, contudo, o texto foi suprimido pouco antes da votação final da EC 103/2019, o que torna ainda possível o reconhecimento da especialidade decorrente da submissão a situações e/ou elementos perigosos.” O voto-vista da Ministra enfrentou mais detidamente esse aspecto e confirmou o voto do Relator.
Na verdade, o texto final da EC 103 não é exatamente claro sobre a manutenção da hipótese de especialidade fundada na periculosidade.
A nosso ver, ele, ainda assim, seria excludente, pois remete a agentes causadores apenas de insalubridade (“cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”).
No entanto, prevaleceram, no voto-vista, os seguintes argumentos: (i) o fato de que houve a supressão da exclusão explícita que havia na PEC 6 e o texto atual, por se referir a “agentes físicos”, pode remeter ao perigo; (ii) a disposição constitucional atual, de todo modo, não é auto-aplicável, de forma que permanece eficaz a Lei vigente que, segundo o STJ, continua a contemplar a periculosidade (“agentes prejudiciais... à integridade física”); (iii) o fato de ter havido ou não a supressão da eficácia da Lei atual pela EC 103 seria matéria que foge à competência do STJ; e (iv) o PLC 245/2019, sobre o tema, tramita com disposição que contempla a periculosidade nas atividades de vigilância, com eletricidade e com explosivos/armamento.
O voto-vista diz o seguinte (grifos originais). “
Por outro lado, observou o Ministro GURGEL DE FARIA que a recente Emenda Constitucional 103/2019 não faz referência à integridade física, como ensejadora de condição especial de trabalho.
De fato, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, antes da referida EC 103/2019, rezava que "é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
Todavia, a EC 103/2019 deu nova redação ao § 1º do art. 201, suprimindo a expressão "integridade física", além de acrescentar o inciso II, nesses termos: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Prev -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:40
Conhecido o recurso e provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 14:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/02/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 16:24
Determinada a intimação
-
05/02/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/01/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/01/2025 09:20
Determinada a intimação
-
13/01/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
13/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2024 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 14:33
Despacho
-
23/08/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2024 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2024 14:34
Juntada de Petição
-
29/06/2024 06:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/06/2024 14:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/06/2024 11:17
Juntada de Petição
-
18/06/2024 14:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2024 13:01
Juntada de Petição
-
17/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/06/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 16:33
Determinada a citação
-
17/06/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:07
Determinada a intimação
-
10/06/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:17
Determinada a intimação
-
13/05/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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