TRF2 - 5072552-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072552-63.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 41, PET1: A CEF requer pesquisa de bens através dos executados através dos sistemas CNIB/SERASAJUD.
CNIB.
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens) para indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada.
O débito cobrado não tem natureza tributária, de forma que é inaplicável a previsão do art. 185-A do CTN.
Por sua vez, o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível. É firme no STJ a jurisprudência no sentido de que não cabe a decretação de indisponibilidade na cobrança de débitos não tributários: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. 185-A DO CTN.INAPLICABILIDADE.1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".(Enunciado Administrativo n. 3/STJ).2.
A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1488737/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020) Da mesma forma, o eg.
TRF da 2ª Região: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial.
Indisponibilidade de bens.
Sistema CNIB.
Dívida de natureza não tributária. art. 185-A do CTN.
Inaplicabilidade.
Precedentes do STJ.
Recurso Improvido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o requerimento de utilização da ferramenta CNIB para que fosse decretada a indisponibilidade de bens imóveis de propriedade do executado. 2.
No que tange à utilização da ferramenta CNIB, a Egrégia Corte Superior possui posicionamento de que, não obstante o art. 185-A, do CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
A interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela. 4.
Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003052-23.2020.4.02.0000/RJ, 5ª Turma, Rel.
Des.
Alcides Martins, julgado em 21/07/2021).
No mais, é possível à própria parte requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial.
SERASAJUD.
De acordo com o art. 139, IV, CPC, pode o juiz tomar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos planilha atualizada do débito.
Com a juntada da planilha, defiro o pedido de inscrição em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, conforme previsão do art. 782, §3º, CPC.
Deve ser inscrito o valor indicado na planilha.
Havendo qualquer alteração na situação da dívida, deverá a exequente comunicar o juízo para os fins do §4º do supracitado artigo. -
17/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:42
Decisão interlocutória
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17/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 17:51
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:47
Decisão interlocutória
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04/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 14:43
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072552-63.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARIANA PRETURLANEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 13/06/2025 - Juntada de certidãoEvento 26 - 05/05/2025 - Despacho -
13/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:59
Despacho
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28/03/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 18:06
Juntada de Petição
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10/03/2025 12:34
Juntado(a)
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28/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 12:57
Juntado(a)
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12/02/2025 16:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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01/02/2025 15:19
Juntada de Petição - (P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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18/01/2025 19:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2024 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 17:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 19:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/10/2024 19:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/09/2024 19:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
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17/09/2024 15:24
Determinada a citação
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17/09/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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