TRF2 - 5008423-55.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 07:41
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 13:03
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008423-55.2024.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: MARIA DA PENHA CONCEICAO FRANCISCOADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 05/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
07/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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18/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008423-55.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA DA PENHA CONCEICAO FRANCISCOADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMASENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 16/09/2024, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 100 reais revertida à parte autora.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARIA DA PENHA CONCEICAO FRANCISCOADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO as partes para ciência e oportunidade de manifestação acerca do mandado de investigação social cumprido, para os fins do já previsto no despacho retro, abaixo reproduzido (trecho de interesse):"(...) Com a vinda do mandado, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da avaliação, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos. Quanto ao INSS, deverá se manifestar, desde logo, sobre a possibilidade de conciliação." -
01/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 18:12
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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12/03/2025 18:08
Juntado(a)
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29/11/2024 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 13:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/11/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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19/11/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 17:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0104381-55.2014.4.02.5051/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 39, 50, 69, 74, 83, 88
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27/09/2024 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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