TRF2 - 5072239-05.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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09/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 18h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5072239-05.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO RECORRENTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729) ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963) ADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: GABRIELA GRACA SUARES PINTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.
Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS Presidente -
08/09/2025 15:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2025
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08/09/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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08/09/2025 15:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 27
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26/08/2025 17:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072239-05.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA REGINA FERREIRA DE PAULAADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão retro: "Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais." -
04/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição
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16/07/2025 09:04
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072239-05.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIA REGINA FERREIRA DE PAULAADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito: a) sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB 628.084.099-2, a partir de 03/09/2024, uma vez que, no mesmo período da reativação, o INSS concedeu outro benefício por incapacidade temporária, NB 651.753.242-4 (Evento 15.6); e b) com resolução do mérito e PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (b.i) conceder em benefício por incapacidade permanente, a contar da data de citação (30/09/2024), na forma da EC 103/19, conforme a fundamentação supra, bem como a (b.ii) pagar as correspondentes parcelas, descontando-se eventuais valores pagos no mesmo período, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar que o INSS implemente o benefício por incapacidade permanente, em até 30 (trinta) dias da intimação da CEAB/INSS.
Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/06/2025 22:53
Juntada de Petição
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26/06/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/05/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:32
Determinada a intimação
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06/05/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 13:32
Juntada de Petição
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13/02/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/01/2025 00:20
Juntada de Petição
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30/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 11:46
Juntada de Petição
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23/10/2024 14:56
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/09/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/09/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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20/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA REGINA FERREIRA DE PAULA <br/> Data: 29/10/2024 às 08:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABR
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20/09/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 13:25
Juntada de Petição
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16/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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