TRF2 - 5077207-78.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:12
Alterado o assunto processual
-
10/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 17:34
Determinada a intimação
-
10/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 15:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
16/07/2025 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5077207-78.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VILMA GUIMARAES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207)REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB SP481104) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
11/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:55
Determinada a intimação
-
11/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 08:31
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/06/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5077207-78.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB SP481104) DESPACHO/DECISÃO Transitado em julgado o presente feito, intimem-se os Réus para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprirem a obrigação de fazer a que foram condenados, nos termos do título judicial (Evento 18, SENT1).
Assim considerando e ponderando-se as condições pessoais da vítima e a extensão do dano, tal como orienta-nos o art. 944 do CC/2002, e levando-se, ainda, em consideração os descontos indevidos em verba alimentar, o decurso do tempo em que a parte autora viu-se alijada do numerário que lhe pertence, tendo inclusive de recorrer ao Judiciário para reaver os valores descontados de seus benefícios, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de pensão por morte – NB 131.954.802-1, titularizado pela parte autora, sob a rubrica ‘CONTRIB.
CONAFER”, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER a declarar inexistente o contrato de associação da parte autora; no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo à contribuição da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, no período de setembro de 2022 a agosto de 2024, relativas à CONTRIBUIÇÃO CONAFER, a título de danos materiais.
O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foi descontada cada parcela, até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - condenar, o INSS e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER a pagarem, solidariamente, ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer novo desconto a título de CONTRIBUIÇÃO CONAFER, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito. Evento 35, ACOR2 - ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO do INSS para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA e JULGAR IMPROCEDENTE o pleito de condenação em danos morais em face da Autarquia.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por tratar-se de Recorrente vencedor, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
No prazo acima indicado, diligencie o Réu INSS o cumprimento do julgado, ou seja, cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de pensão por morte – NB 131.954.802-1, titularizado pela parte autora, sob a rubrica ‘CONTRIB.
CONAFER”, inclusive trazendo aos autos planilha contendo a demonstração dos valores devidos no período abrangido no título judicial. -
12/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:29
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/05/2025 07:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO15
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27/05/2025 07:31
Transitado em Julgado - Data: 27/5/2025
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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29/04/2025 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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08/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 15:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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08/04/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/03/2025 11:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 16:00
Determinada a intimação
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25/02/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/02/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2024 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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11/11/2024 15:47
Intimado em Secretaria
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11/11/2024 15:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 15:43
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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07/10/2024 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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07/10/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/10/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2024 11:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2024 22:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/10/2024 16:08
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2024 16:08
Determinada a citação
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02/10/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 15:28
Alterado o assunto processual
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01/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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