TRF2 - 5003122-93.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:52
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003122-93.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CARMINDA IZABEL SOARES RAVERAADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317)AUTOR: EDSON RAVERAADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317) ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência (artigos 350 e 351 do CPC/15 e/ou § 1º do art. 437 do CPC/15). Prazo de 15 (quinze) dias, ou em dobro, se for o caso. -
25/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA051709 - HUGO SEROA AZI)
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18/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/07/2025 14:38
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003122-93.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CARMINDA IZABEL SOARES RAVERAADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317)AUTOR: EDSON RAVERAADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARMINDA IZABEL SOARES RAVERA e EDSON RAVERA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a restituição do montante subtraído da conta bancária do autor EDSON e a condenação por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerente, tendo em vista que a autora CARMINDA, ao tentar efetuar um saque na conta de seu esposo EDSON, teve o cartão furtado por uma pessoa que se passava por funcionário da CEF.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que a CEF forneça os arquivos de gravação das câmeras de segurança, instaladas no interior e no exterior (porta de entrada) da agência localizada no Centro, Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a autora CARMINDA sustenta que teve o cartão do seu esposo EDSON furtado e, a partir daí, um valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) teria sido subtraído da conta dele.
Em que pese as alegações autorais, os requisitos concessivos da tutela não se encontram na demanda em tela.
Isso porque não há documentação que demonstre a ocorrência de saque na conta bancária do autor.
Sem contar que, por possuir um caráter precipuamente patrimonial, eventual procedência da lide acarretará a devolução dos valores eventualmente subtraídos, o que afasta também eventual risco de dano.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 1.048 do CPC. Anote-se.2 4) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois, embora seja hipótese de aplicação do CDC por envolver uma relação consumerista, não estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, isto é, impossibilidade ou maior dificuldade do autor em provar os fatos que alega em comparação com o réu em provar os fatos que contrapõem aos alegados pelo autor.
Isso porque a prova dos fatos que alegam os autores estão plenamente aos seus alcances, bastando demonstrar, por meio de extratos bancários, a ocorrência de saque na conta do autor. 5) RETIFIQUE-SE a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.3 6) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir o MPF como parte interessada, visto que a parte autora não justifica a presença das hipóteses do art. 178 do CPC.4 7) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 8) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 9) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 9.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 10) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 11) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 12) Intimem-se: 12.1) A parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o Termo de Renúncia do valor que exceder possível crédito superior a 60 salários mínimos, para fins de fixação do rito do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001), sob pena de adoção do rito comum do CPC/15.
Ressalto que a declaração deverá ser subscrita pelo próprio autor ou pelo advogado com procuração com poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC). 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 4.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 17:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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17/06/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/04/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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