TRF2 - 5007521-48.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5007521-48.2024.4.02.5117/RJRELATOR: AMANDA BEZERRA DE LIMAREQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA QUEIROZ DA CONCEICAOADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE JESUS SILVA (OAB RJ226091)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 13/08/2025 - Juntado(a) -
13/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/08/2025 13:19
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-61
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10/08/2025 22:43
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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08/08/2025 19:03
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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08/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/08/2025 17:53
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007521-48.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA QUEIROZ DA CONCEICAOADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE JESUS SILVA (OAB RJ226091)SENTENÇA(a) REJEITO (b) ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária NB 31/643.604.873-5, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença.; e (ii) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária desde 22/08/2024 (dia seguinte à cessação do benefício acima mencionado), até seu efetivo restabelecimento.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à tutela de urgência, cumprir o item (i) do dispositivo com início de pagamento em 01/06/2025. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
25/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:11
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:27
Despacho
-
02/06/2025 14:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 15:49
Despacho
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:49
Determinada a intimação
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24/04/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/04/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:19
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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01/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CRISTINA DA SILVA QUEIROZ DA CONCEICAO <br/> Data: 14/01/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/>
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26/11/2024 12:42
Juntada de Petição
-
26/11/2024 12:42
Juntada de Petição
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30/10/2024 14:20
Despacho
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14/10/2024 15:10
Juntada de Petição
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30/09/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2024 13:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/09/2024 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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