TRF2 - 5092594-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
21/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
21/08/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5092594-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ADALBERTO ANTONIO RIBEIROADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Por cautela, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5009622-49.2025.4.02.0000 interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Intimem-se. -
20/08/2025 21:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
20/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 12:27
Determinada a intimação
-
19/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096224920254020000/TRF2
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15/07/2025 13:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 51 Número: 50096224920254020000/TRF2
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5092594-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ADALBERTO ANTONIO RIBEIROADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 35) apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de ADALBERTO ANTONIO RIBEIRO requerendo a extinção do feito, em razão de acordo administrativo celebrado entre as partes.
O exequente se manifestou no evento 41.
Petição do INSS no evento 47.
Decido.
O INSS impugna a execução alegando que o exequente celebrou acordo administrativo para o reajuste de 28,86% em 18 de maio de 1999 (evento 35, anexo 06).
A autarquia sustenta que tal acordo é válido e eficaz, implicando quitação e renúncia ao direito.
O trânsito em julgado do Tema nº 550 do STJ (25/06/2014) é anterior ao julgamento do Tema nº 1.102 do STJ (18/04/2024), no qual foi firmada a seguinte tese: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.
No caso, os documentos apresentados pelo INSS demonstram que a transação ocorreu em maio de 1999, antes da vigência da MP nº 1.962-33/2000 (evento 35, anexo 06).
Portanto, a apresentação de fichas financeiras extraídas do SIAPE não é suficiente para comprovar a transação, cabendo, no entanto, a dedução dos valores recebidos administrativamente.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF2: PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000.
AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por IOLANDA LOPES GALVÃO DE OLIVEIRA, da sentença em que a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de liquidação de sentença, ao fundamento de que a apelante já recebeu administrativamente as diferenças referentes ao percentual de 28,86%. 2.
Argumentou que é pensionista do servidor GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA e que não há provas de que o acordo firmado junto ao INSS alcança as parcelas anteriores à instituição da pensão. 3.
Na origem, a apelante requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 4.
O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 31/8/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98.
Provou o recebimento de valores a tal título.
No entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. 5.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6.
Recurso provido.
Retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução, com apuração do crédito devido à autora, a partir da dedução dos valores comprovadamente recebidos a título do reajuste de 28,86%. (TRF2, Apelação Cível nº 5002569-45.2022.4.02.5101, Rel.
Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025) ADMINISTRATIVO.
AÇÕES COLETIVAS.
CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. 28,86%.
TEMA 1.102 STJ.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Sentença que aplica a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.102, no sentido de que "(I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.".
No caso, a transação ocorreu em 05/1999, conforme planilha SIAPE.
Mas a tese fixada pelo Tribunal Superior aponta que os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada. É o caso.
Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser abatidos/compensados, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito.
Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5075984-90.2024.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA, DJe 12/05/2025 12:27:20) Assim, não há comprovação válida da transação administrativa que justificaria a quitação integral do débito, porquanto o INSS não apresentou o termo de acordo devidamente homologado.
Todavia, devem ser deduzidos dos cálculos os valores efetivamente pagos administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Portanto, REJEITO a impugnação.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista o teor da Súmula 519 do STJ.
Preclusa, manifeste-se o INSS sobre os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 09, anexo 02.
Prazo: 10 (dez) dias.
P.R.I. -
03/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:12
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:24
Determinada a intimação
-
17/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5092594-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ADALBERTO ANTONIO RIBEIROADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Evento 35: Dê-se vista ao auotor para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. -
12/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:22
Despacho
-
12/06/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:16
Determinada a intimação
-
29/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2025 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
24/03/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 19:22
Determinada a intimação
-
24/03/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 11:47
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
21/03/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 15:18
Despacho
-
13/02/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 22:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2024 22:25
Despacho
-
13/12/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 158,42 em 11/12/2024 Número de referência: 1256681
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 20:54
Juntada de Petição
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12/11/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 18:02
Gratuidade da justiça não concedida
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12/11/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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