TRF2 - 5027651-53.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027651-53.2023.4.02.5001/ES AUTOR: AMERICO JOSE RODRIGUESADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO No evento 35, o autor foi intimado para esclarecer e comprovar se promoveu a desaverbação dos períodos constantes na CTC (evento 30, DOC2) apresentada, bem como o cancelamento do referido documento perante o INSS.
Diante disso, o autor se manifestou (evento 39, DOC1) aduzindo, em resumo, que a declaração, constante no processo administrativo às páginas 242 a 243, emitida pela Prefeitura de Vitória em 08 de novembro de 2022 deixou claro que os períodos constantes na CTC não foram utilizados no regime próprio.
Compulsando os documentos acostados, verifico que a Declaração fornecida pela Prefeitura de Vitória (evento 1, DOC5, fls. 161-162) informa o seguinte: Entretanto, o referido documento declara que não houve aproveitamento da CTC nº 0700113010058808 (evento 1, PROCADM4, fls. 49-53), emitida em 16/04/2009, e comprova somente a desaverbação dos períodos de 01/06/1976 a 30/06/1976; 01/08/1976 a 31/08/1976; 01/10/1976 a 31/12/1976; 01/01/1977 a 30/04/1977; 01/06/1977 a 31/12/1978; 01/05/1981 a 30/04/1982; 01/06/1982 a 30/09/1982; 01/12/1982 a 31/03/1984; 01/01/1985 a 21/12/1985; 01/03/1986 a 31/07/1987; 01/09/1987 a 21/12/1988; 22/12/1988 a 31/07/1991; 01/12/1991 a 31/12/1991; 01/02/1992 a 31/12/1992; 01/03/1993 a 31/03/1993; 01/04/1996 a 14/06/1996; 01/10/1998 a 30/09/2001; 01/02/2002 a 31/12/2002; 01/01/2003 a 02/02/2003; 03/02/2003 a 31/12/2003; 01/01/2004 a 16/02/2004; 17/02/2004 a 09/02/2005 e 24/12/2005 a 31/01/2006.
No entanto, a nova CTC acostada (evento 30, CTEMPSERV2), protocolo nº 07001130100014220, emitida em 29/06/2022, diversa da anterior, repetiu os períodos anteriormente desaverbados perante o RPPS, bem como constou os demais períodos que o autor pretende sejam computados na presente demanda (até 2022) para fins de concessão de seu benefício de aposentadoria, o que prejudica o seu cômputo.
A instrução normativa INSS/PRES nº 128/2022 prevê o seguinte: "Art. 511.
A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo INSS é o instrumento que permite que o tempo de contribuição vertido para o RGPS seja aproveitado por Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSs ou Regimes de Previdência Militar, para fins de contagem recíproca. (...) DA REVISÃO DA CTC Art. 517. A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS. (...) Art. 519. É permitido o cancelamento da CTC a pedido do requerente, nos moldes do art. 517, no que couber. (destaquei) Diante disso, intime-se novamente o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: esclarecer e comprovar se promoveu a desaverbação dos períodos constantes na nova CTC (evento 30, DOC2) apresentada (protocolo n. 07001130100014220, emitida em 29/06/2022), bem como se promoveu o cancelamento do referido documento perante o INSS;juntar aos autos documentos que comprovem que tais períodos não foram utilizados no regime próprio de previdência em que está vinculado, para fins de concessão de aposentadoria (declaração do órgão competente).
Com a juntada de novos documentos, intime-se o INSS para ciência.
Após, nada requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:25
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027651-53.2023.4.02.5001/ES AUTOR: AMERICO JOSE RODRIGUESADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição apresentada pelo INSS no evento 33, bem como esclarecer e comprovar se promoveu a desaverbação dos períodos constantes na CTC (evento 30, DOC2) apresentada, bem como o cancelamento do referido documento perante o INSS.
Intime-se o autor, ainda, para juntar aos autos documentos que comprovem que tais períodos não foram utilizados no regime próprio de previdência em que está vinculado, para fins de concessão de aposentadoria.
Com a juntada de novos documentos, intime-se o INSS para ciência.
Após, nada requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 17:14
Determinada a intimação
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16/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 19:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/09/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 21:24
Decisão interlocutória
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22/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 14:56
Determinada a intimação
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16/01/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2023 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/08/2023 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2023 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2023 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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