TRF2 - 5059630-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
20/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
04/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059630-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRACA MARIA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por GRAÇA MARIA ALVES DOS SANTOS em face de SINAB - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e o sindicato requerido, a suspensão definitiva dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela liminar, a imediata suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Narra que, embora jamais tenha se filiado ao sindicato réu, identificou descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, sob o código “247 – contribuição SINAB”, totalizando R$ 90,00.
Ao solicitar a exclusão dos descontos junto ao INSS, foi informada de que apenas o próprio sindicato poderia requerê-la, razão pela qual recorreu ao Judiciário.
Argumenta que: jamais aderiu ou teve ciência da filiação ao SINAB;os descontos mensais configuram prática recorrente e fraudulenta por parte de entidades sindicais;houve falha na prestação de serviço e ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, X, da Constituição Federal;a conduta do sindicato fere o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor;houve violação ao direito constitucional de não associação, previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal;requer a restituição em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC;houve dano moral in re ipsa, pela natureza alimentar dos valores descontados;a indenização por danos morais deve atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica;aplica-se a teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil;faz jus à inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ao final, requer: a) A concessão de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC. b) A concessão da gratuidade de justiça. c) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. d) A dispensa da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §§ 4º e 5º do CPC. e) A imediata suspensão dos descontos indevidos, sob pena de multa diária. f) A citação das rés para apresentação de resposta. g) A apresentação do suposto termo de adesão ao sindicato pela ré. h) A procedência da ação, para:h.1) declarar a inexistência de relação jurídica e determinar a suspensão definitiva dos descontos;h.2) condenar as rés à restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 180,00;h.3) condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. i) A condenação da ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. j) A produção de todas as provas em direito admitidas.
Atribui à causa o valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dê-se a primeira ré SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB por citada deviado a manifestação do evento evento 7, PET1 e contestação do evento evento 11, CONT1.
Conforme ventilado na inicial, constata-se a existência de perigo na demora, pois O prosseguimento dos descontos, pode causar grande dano à parte autora.; bem como a probabilidade do direito, dado que Documentos acostados na inicial comprovam a existência de descontos da SINAB que a autora afirma desconhecer..
Verifica-se, ainda, a reversibilidade da medida.
Do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, determinando que A parte ré se abstenha de efetuar descontos da SINAB do benefício da parte autora.
Em análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se a afetação, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), do TEMA-326 TNU, que versa sobre: "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." E em respeito a ADPF 1236 recentemente julgada que resultou na homologação de acordo para devolução de descontos indevidos em benefícios do INSS, com devolução dos valores diretamente na folha de pagamento, com a inteção de ter uma maior celeridade, e evitar a judicialização em massa.
Considerando tratar-se de questão determinante para o deslinde do presente feito e o princípio da eficiência, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. -
01/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:54
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 07:30
Juntada de Petição
-
03/07/2025 08:22
Juntada de Petição
-
01/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2025 10:10
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
-
20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059630-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRACA MARIA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para justificar a necessidade de concessão do benefício de Gratuidade de Justiça, comprovando documentalmente gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna, sendo certo que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa.
Cumprido ou com decurso do prazo,voltem conclusos. -
17/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:39
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000855-54.2025.4.02.5001
Princess Pereira Bisnar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 13:38
Processo nº 5003226-22.2024.4.02.5002
Cristiane Verissimo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025969-83.2025.4.02.5101
Valdenice Guimaraes Quaresma
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003827-62.2025.4.02.0000
Capuri Administracao e Participacoes Ltd...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Diego Oliveira Barbati
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 12:39
Processo nº 5000376-61.2025.4.02.5001
Hadaza Santos Martins de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 10:05