STJ - 0132850-53.2017.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0132850-53.2017.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RIPARO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDAADVOGADO(A): FATIMA APARECIDA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ146864) DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ Em razão do teor da manifestação inequívoca da parte exequente (Evento 179), proceda a Secretaria à liberação das restrições que foram lançadas nos veículos de propriedade da parte executada pelo sistema RENAJUD.
Cientifique-se o representante legal da empresa, por intermédio do advogado da parte executada, por acesso eletrônico, de que está desincumbido do encargo de depositário do bem. 2. __________________________________________________ Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros restritivos de crédito, como autoriza o artigo 782, § 3º, do CPC/15, norma esta extensível, inclusive, aos procedimentos de cumprimento definitivo de sentença (artigo 771 e 782,§5º, do CPC/15), pelo sistema SERASAJUD, como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação.
Ressalto que cabe à parte exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo para os fins do §4º do supracitado artigo. 3. __________________________________________________ Expeça-se certidão requerida pela exequente, para fins de PROTESTO, nos moldes do artigo 517, caput, do CPC/2015, dela fazendo constar os requisitos previstos no § 2º do mencionado dispositivo, a saber, a qualificação completa do devedor e do credor, além do valor da dívida (R$77.852,76, atualizados até 03/2021), o número do processo e a data de decurso do prazo para pagamento )10/02/2021).
Cientifique-se a parte requerente da assinatura da certidão. 4. __________________________________________________ Quanto à inscrição da executada no sistema CADIN, indefiro a inclusão pleiteada, uma vez que pode ser feita pela própria exequente, prescindindo de intervenção judicial. 5. __________________________________________________ A despeito da possibilidade de cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos pelo sistema CNIB, nos termos do Provimento CNJ Nº 188 de 04/12/2024, tanto quanto do reconhecimento pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, na execução civil entre particulares, é possível a utilização do referido sistema, no caso concreto, não vislumbro o esgotamento dos meios executivos típicos a cargo da parte exequente com a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, restando incabível a adoção subsidiária da determinação de indisponibilidade de bens pelo CNIB.
Nesse sentido: STJ - REsp: 2141068 PR 2024/0156955-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024.
Pelo exposto, indefiro o requerido com relação ao CNIB. 6. __________________________________________________ Requer a exequente a penhora do faturamento da demandada.
Impende destacar que a penhora de faturamento é constrição que recai sobre parte da renda da atividade empresarial da executada, desde que obedecidos critérios casuísticos e excepcionais, e, desde que não comprometa a atividade empresarial.
A par disso, deve o exequente, em observância ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC/2015) e do dever de cooperação entre os sujeitos da lide (artigo 6º do CPC/2015), apresentar indícios mínimos (como fotos, cópias de propagandas, reportagens, notas fiscais expedidas pelo estabelecimento, entre outros) de que a garantia pela penhora do faturamento é idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, sob pena de ofensa tanto ao princípio da eficiência quanto da razoável duração do processo, notadamente em casos como o dos autos em que não há informações fiscais da executada desde 2013, conforme Evento 166, Anexo 3.
Haja vista que a exequente não se desincumbiu de demonstrar a liquidez da empresa, tendo se limitado a mencionar informações da situação cadastral da executada, o que não demonstra a movimentação financeira da empresa ou mesmo sua expressão no mercado, INDEFIRO o pedido de penhora do faturamento da ré. 7. __________________________________________________ Suspendo o curso da execução por 01 (um) ano, na forma do inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC/2015.
Nesse interregno, deverá a parte exequente indicar os bens passíveis de penhora.
Para tanto, autorizo a parte exequente a oficiar as instituições a seguir listadas exclusivamente para possibilitar a localização de bens passíveis de penhora da parte executada: B3 Brasil Bolsa Balcão (antiga BM&Fbovespa); Bolsa Brasileira de Mercadorias; Juntas Comerciais; Câmara de Ações da BM&Fbovespa; Comissão de Valores Mobiliários – CVM; CETIP – Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (dívida pública com cotação em mercado); Distribuidores de Notas e Registros de Imóveis; Concessionárias de Serviço Público O presente pronunciamento deve ser anexado aos ofícios.
AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENDEREÇADAS DIRETAMENTE À PARTE EXEQUENTE, E DEVEM CONTER O NÚMERO DESTE PROCESSO, QUE INFORMARÁ A ESTE JUÍZO APENAS O RESULTADO DE SUAS PESQUISAS. -
01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0132850-53.2017.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RIPARO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDAADVOGADO(A): FATIMA APARECIDA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ146864) DESPACHO/DECISÃO Com supedâneo no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de prestigiar a efetividade da Execução de modo a utilizar os sistemas conveniados da Justiça Federal, colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens pela parte exequente (REsp 1.112.943/MA; AgRg no REsp 1.322.436; REsp 1.522.644; AgRg no REsp 1.522.840; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015), em obediência à ordem de preferência constante do artigo 835 do CPC/2015 e ao impulso oficial ínsito na previsão do parágrafo 1º do artigo 829 do CPC/2015, sem descurar da menor onerosidade na execução, determino a adoção das seguintes medidas constritivas: _______________________________________________________ Proceda-se à PENHORA ELETRÔNICA, pelo sistema SISBAJUD, de montante existente em conta bancária da parte executada que corresponda ao valor perseguido pela parte credora, nos termos do artigo 854, do CPC/2015, cujo cumprimento será realizado antes mesmo da publicação.
Cumprida a determinação, junte-se aos autos o comprovante de envio da ordem de bloqueio eletrônico, devendo ser efetuada nova consulta ao sistema após o transcurso de dois dias úteis, a fim de que seja verificado o resultado da diligência.
Deverão ser imediatamente liberados pela Secretaria do Juízo os valores bloqueados em excesso, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC/2015.
Da mesma forma, deverão ser desbloqueados os valores irrisórios, quais sejam, aqueles inferiores ao valor total das custas do processo, nos termos do artigo 836 do CPC/2015 (vide: TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento nº 0009049-14.2016.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama).
Em caso de sucesso na penhora pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou por mandado, caso não tenha patrono constituído nos autos, ou ainda, por edital com prazo de vinte dias, caso tenha sido citada por edital e permanecido revel, acerca da constrição, cientificando-a do prazo 5 (cinco dias) para comprovar as hipóteses elencadas nos incisos I e II, § 3º do artigo 854 CPC/2015.
Decorrido o prazo previsto no artigo 854,§3º, do CPC/2015 sem manifestação da parte interessada, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0625, à disposição deste Juízo. _______________________________________________________ No caso de insucesso ou insuficiência da penhora levada a efeito pelo sistema SISBAJUD, efetue a Secretaria consulta ao sistema RENAJUD para fins de verificação de existência de veículos automotores em nome da parte executada.
Verificada a existência de veículos automotores, registre-se a RESTRIÇÃO JUDICIAL “TRANSFERÊNCIA” em tais bens (impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM), servindo o “Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular” como Termo de Penhora, na forma do parágrafo 1º do artigo 845 do CPC/2015.
Desde já, deixo de determinar a restrição em veículos com situação: roubado/furtado; baixado; arrendado; alienação fiduciária.
Em caso de efetivo bloqueio, proceda a Secretaria à consulta do endereço cadastral atual dos titulares dos veículos, bem como de informações sobre o bem com a juntada aos autos das telas “Detalhar Veículo” e “Detalhar Restrições do Veículo”. _______________________________________________________ No caso de insucesso ou insuficiência das medidas acima, proceda-se à pesquisa aos seguintes sistemas: -INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) porventura existentes no mesmo período; -SNIPER, do patrimônio em nome da parte executada, nos termos do convênio firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do ofício TRF2-OCI-2022/00113, para utilização dessa ferramenta objetivando facilitar a investigação patrimonial por parte de servidores e magistrados nos processos de execução e no cumprimento de sentença.
Juntados os referidos documentos aos autos, proceda-se à marcação das cópias como segredo de justiça - nível 1 no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, o que autoriza o advogado da parte exequente a visualizar as peças. _______________________________________________________ Efetivada as consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o prosseguimento da execução forçada de modo a indicar bens presentes ou futuros sujeitos à penhora. -
23/10/2020 10:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
-
23/10/2020 10:36
Transitado em Julgado em 23/10/2020
-
30/09/2020 05:06
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 30/09/2020 Petição Nº 388673/2020 - AgInt
-
29/09/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
29/09/2020 15:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0388673 - AgInt no AREsp 1692069 - Publicação prevista para 30/09/2020
-
28/09/2020 23:59
Não conhecido o recurso de RIPARO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 388673/2020 - AgInt no AREsp 1692069
-
17/09/2020 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000527-2020-AJC-1T)
-
14/09/2020 05:22
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 14/09/2020
-
11/09/2020 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
11/09/2020 15:08
Incluído em pauta para 22/09/2020 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00388673/2020 - AgInt no AREsp 1692069/RJ
-
10/09/2020 11:49
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
-
29/07/2020 10:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
-
29/07/2020 10:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
-
01/07/2020 19:40
Determinada a distribuição do feito
-
29/06/2020 22:58
Juntada de Certidão de Retificação de Ciência: Certifica-se, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, fica(m) sem efeito o(s) Termo(s) de Ciência por decurso de prazo juntado(s) aos autos em 18/06/2020 rel
-
29/06/2020 22:50
Juntada de Certidão de Retificação de Ciência: Certifica-se, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, fica(m) sem efeito o(s) Termo(s) de Ciência por decurso de prazo juntado(s) aos autos em 18/06/2020 rel
-
29/06/2020 17:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER
-
29/06/2020 14:32
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 446743/2020 (Juntada automática)
-
29/06/2020 14:32
Protocolizada Petição 446743/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 29/06/2020
-
09/06/2020 05:29
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 09/06/2020 Petição Nº 388673/2020 -
-
08/06/2020 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
08/06/2020 16:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 388673/2020. Publicação prevista para 09/06/2020)
-
08/06/2020 15:43
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 388673/2020 (Juntada automática)
-
08/06/2020 15:43
Protocolizada Petição 388673/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 08/06/2020
-
18/05/2020 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/05/2020
-
15/05/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
14/05/2020 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/05/2020
-
14/05/2020 19:30
Não conhecido o recurso de RIPARO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA
-
05/05/2020 18:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
05/05/2020 18:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
20/04/2020 09:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003815-96.2024.4.02.5104
Margareth Rodrigues Oliveira Guimaraes
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2024 17:11
Processo nº 5000411-70.2025.4.02.5114
Marcelo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001897-17.2025.4.02.5106
Clovis Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giovani Afoncio da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 13:41
Processo nº 5004895-64.2025.4.02.5103
Lavinia Marvila Aragao
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Moura Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 14:58
Processo nº 5003561-89.2021.4.02.5117
Marcos Porto Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/09/2023 17:23