TRF2 - 5060047-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 13:02 Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO26 -> TRF2 
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                                            13/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            04/08/2025 14:34 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 28 
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                                            21/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            17/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            15/07/2025 02:12 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            15/07/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            14/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            14/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060047-06.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ALLURE DESIGN DE INTERIORES LTDAADVOGADO(A): LUCAS DE ANDRADE DIAS (OAB RJ254273)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)SENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente mandamus e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito da autora de excluir os valores de ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) das bases de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no regime cumulativo, como no não cumulativo, nas operações que realiza, afastando-se a novel redação do Decreto-lei n. 1.598/77, alterada pela Lei n. 12.973/2014, bem como para assegurar-lhe o direito à compensação, após o trânsito em julgado desta sentença, dos montantes recolhidos a este título, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acrescidos da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo.
 
 Fica consignado que a presente sentença não implica a homologação de quaisquer valores, cumprindo ao impetrado a fiscalização do procedimento de compensação adotado pela empresa demandante, desde que observado o que foi descrito na fundamentação e dispositivo desta sentença, quanto à sistemática da compensação.
 
 Indevidos honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas ns. 512 e 105 dos Egrégios STF e STJ, respectivamente.
 
 Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
 
 Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte oposta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes da remessa ao TRF.
 
 O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 Custas ex lege.
 
 Observem-se as disposições constantes no artigo 496 do CPC.
 
 P.R.I.C.
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                                            12/07/2025 14:50 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            12/07/2025 14:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            12/07/2025 13:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            12/07/2025 13:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            11/07/2025 17:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            11/07/2025 17:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            11/07/2025 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/07/2025 22:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/07/2025 22:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/07/2025 22:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/07/2025 22:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/07/2025 22:09 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2025 17:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            10/07/2025 17:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            08/07/2025 17:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            08/07/2025 17:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            08/07/2025 17:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            03/07/2025 20:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            03/07/2025 20:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            30/06/2025 12:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            30/06/2025 12:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/06/2025 10:11 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            27/06/2025 20:35 Juntada de Petição 
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                                            24/06/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            23/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060047-06.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALLURE DESIGN DE INTERIORES LTDAADVOGADO(A): LUCAS DE ANDRADE DIAS (OAB RJ254273)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
 
 Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC.
 
 Regularizado o recolhimento das custas, intime-se o impetrado para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7, I da Lei n. 12.016/09.
 
 Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora, na forma do art. 7, II da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
 
 Caso requeira seu ingresso no feito, à SEDCP para as anotações de praxe.
 
 Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
 
 Após, venham os autos conclusos para sentença.
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                                            18/06/2025 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 14:55 Despacho 
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                                            18/06/2025 10:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/06/2025 20:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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