TRF2 - 5042602-18.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:58
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:35
Despacho
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12/09/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 19:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> ESVITJE01
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10/09/2025 19:29
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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09/09/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 15:12
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042602-18.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARCIO CAPATTO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que deve ser deferido o auxílio por incapacidade temporária, diante da constatação da incapacidade ou, subsidiariamente, que a parte autora seja encaminhada à reabilitação profissional. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Em que pesem as alegações do recorrente, a parte autora usufruiu o benefício do auxílio-doença no período de 26/11/2018 a 08/10/2024, tendo sido encaminhado regularmente à programa de reabilitação profissional, cujo insucesso deve-se ao abandono da parte recorrente.
Ademais, dentre as atividades elencadas como passíveis de serem realizadas pela parte autora pelo ilustre perito judicial em Evento 24, existem algumas que já foram exercidas, inclusive, pelo próprio recorrente, conforme declarado ao perito médico no Laudo SABI de Evento 4, LAUDO1, fls. 13, pelo que não há razão para encaminhamento à reabilitação profissional que, só se justifica, quando inexistente experiência nas atividades compatíveis à limitação.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:09
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G01)
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13/08/2025 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042602-18.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARCIO CAPATTO NASCIMENTOADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
01/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 08:24
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 18:33
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 20:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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04/05/2025 20:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/04/2025 22:04
Juntada de Petição
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15/04/2025 13:15
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/02/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO CAPATTO NASCIMENTO <br/> Data: 17/03/2025 às 11:30. <br/> Local: Consultório Dr. Tulio Soares Mariante - Avenida João Mendes, 05 ( em frente à Loja Sipolatti), Santa Mônica, Vila Velha/E
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10/02/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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06/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/01/2025 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 20:59
Determinada a citação
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07/01/2025 22:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/12/2024 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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