TRF2 - 5038417-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:18
Determinada a intimação
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09/09/2025 13:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 04:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038417-88.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BRUNO DA FRANCA LUIZADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o auxílio-acidente à parte autora desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença recebido, 01/06/2023, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
13/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038417-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO DA FRANCA LUIZADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) ATO ORDINATÓRIO "IX – Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que o réu, INSS, deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
X - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
XI - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso." -
21/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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10/07/2025 18:04
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038417-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO DA FRANCA LUIZADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) ATO ORDINATÓRIO "IX – Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que o réu, INSS, deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
X - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
XI - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso." -
25/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO36S)
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25/06/2025 13:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 13:43
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 11:29
Intimado em Secretaria
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18/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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09/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 14:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 18:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:55
Perícia designada - <br/>Periciado: BRUNO DA FRANCA LUIZ <br/> Data: 20/05/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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30/04/2025 16:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36S para CEPERJB-RJ)
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30/04/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 16:47
Determinada a citação
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30/04/2025 16:43
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/04/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 14:50
Juntado(a)
-
29/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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