TRF2 - 5006750-93.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
20/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006750-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WELLINGHTON DE SOUSA (Curador)ADVOGADO(A): SAMUEL DA ROCHA VERLY (OAB ES006504)AUTOR: LAUDELINA CANDIDA DE SOUSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): SAMUEL DA ROCHA VERLY (OAB ES006504) ATO ORDINATÓRIO De ordem, reitere-se a intimação da diligência anteriormente determinada para o destinatário indicado na programação do e-Proc.
Determino, ainda, que a parte autora traga aos autos Termo de Curatela atualizado e em vigor, a substituir àquele que consta do Evento 01, Inf 23, atualmente vencido.
Prazo: o mesmo consignado no ato reiterado, observada a programação do sistema.
De ordem, intime-se o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, conforme agendamento do sistema, comprovar o cumprimento da tutela deferida (evento 29, DESPADEC1), informando a data de seu cumprimento, tendo em vista que os benefícios mencionados no evento 48, RESPOSTA1 não estão no nome de Laudelina.
Caso a mesma ainda não tenha sido cumprida, justificar o porquê.
Decorrido o prazo in albis, façam-se IMEDIATAMENTE os autos conclusos.
Sem prejuízo, intime-se também o Gerente Executivo do INSS, no Estado do Espírito Santo, autoridade máxima da Autarquia, de modo a coadjuvar no cumprimento da diligência determinada. -
17/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
17/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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17/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 17:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 57
-
03/09/2025 17:47
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006750-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WELLINGHTON DE SOUSA (Curador)ADVOGADO(A): SAMUEL DA ROCHA VERLY (OAB ES006504)AUTOR: LAUDELINA CANDIDA DE SOUSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): SAMUEL DA ROCHA VERLY (OAB ES006504) ATO ORDINATÓRIO IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
25/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 13:30
Alterado o assunto processual
-
22/08/2025 13:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 13:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
22/08/2025 10:29
Juntada de Petição
-
21/08/2025 14:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA' para 'RESPOSTA'
-
20/08/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/08/2025 16:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 48 - de 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA' para 'RESPOSTA'
-
20/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
-
15/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 19:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)' para 'PETIÇÃO'
-
14/08/2025 07:15
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006750-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WELLINGHTON DE SOUSA (Curador)ADVOGADO(A): SAMUEL DA ROCHA VERLY (OAB ES006504)AUTOR: LAUDELINA CANDIDA DE SOUSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): SAMUEL DA ROCHA VERLY (OAB ES006504) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Compulsando os autos (Eventos 01, 08 e 12), tem-se que o presente processo conta com dois autores: Wellinghton de Sousa e Laudelina Candida de Sousa.
Cuida-se, pois, de duas relações jurídico-tributárias distintas, veja-se: 1.
Relação entre a Sra.
Laudelina de Sousa e União Federal, relativamente a possível isenção de IRPF em razão de sua condição de saúde. 2.
Relação entre o Sr. Wellingthon de Sousa e a União Federal, relativamente à possibilidade de dedução, em sua própria declaração de IRPF, de valores gastos com sua mãe e filhos supostamente incapazes.
Realizada a oitiva prévia da ré, esta se manifestou no Evento 27, trazendo aos autos os processos administrativos relacionados às relações jurídico-tributárias acima descritas.
Tratarei das relações jurídico-tributárias separadamente: 1.
Da Relação entre a Sra.
Laudelina de Sousa e União Federal, relativamente a possível isenção de IRPF em razão de sua condição de saúde. 1.1 Da Tutela de Urgência Analisando o pedido de tutela de urgência, friso que o art. 300 do CPC determina que esta "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
Em suas petições, a parte autora não deixou claro que a Sra.
Laudelina é pessoa acometida de neoplasia maligna.
Entretanto, no Evento 27, Proc Adm 1, p. 25, tal situação de saúde fica clara, a par do atestado médico emitido por profissional vinculado ao SUS.
Veja-se: Deste modo, tendo a parte autora sido diagnosticada com neoplasia maligna, recebeu o reconhecimento clínico fundamental para amparar o direito de estar isenta de IRPF. Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para a concessão da isenção do imposto de renda aos portadores da neoplasia maligna, é irrelevante o estágio da doença e a presença de sintomas contemporâneos, já que se faz necessário acompanhamento médico constante, de elevado custo, devido à probabilidade de agravo ou recidiva da doença.
Portanto, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não mais se exige comprovação de sintomas da doença para se reconhecer o direito à isenção do IR, pelo que se mostra flagrante a probabilidade do direito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
COMPROVAÇÃO.CONTEMPORANEIDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.1.
Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2.
Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda.3.
Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Recurso Especial não provido. (STJ: Resp 1655056-RS, j. 06.04.2017) Ressalto que do mesmo modo se tem por escusada a realização prévia de perícia médica para a apreciação do pedido de antecipação da tutela, visto que se têm presentes nos autos os elementos probatórios suficientes para o convencimento deste juízo, no termos da súmula 598 do STJ, verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Superada a questão referente à probabilidade do direito, cabe agora pontuar que o caráter urgente do pedido antecipatório se dá por conta da finalidade dada ao benefício, isto é, facilitar o custeio do tratamento da enfermidade, aliviando a parte autora de encargos financeiros, sendo de senso comum que o tratamento de tais enfermidades é de alto custo.
Pelos motivos acima expostos, verifico que estão preenchidos os requisitos listados pelo artigo 300 do CPC, já que os descontos sobre a aposentadoria/pensão da autora causam risco de difícil reparação, tendo em vista sua natureza alimentar.
Por outro lado inexiste risco de irreversibilidade na concessão da tutela antecipada, tendo em vista que eventuais valores poderão ser cobrados da parte autora. Nestes termos DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que (i) seja obstada a cobrança (retenção na fonte) do IRPF devido pela Sra.
Laudelina de Sousa mês a mês sobre seus proventos e (ii) seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário do IRPF incidente sobre os proventos da mesma.
COMUNIQUE-SE à fonte pagadora para que não mais realize a retenção, na fonte, de IRPF sobre os proventos da parte autora.
Intimem-se as partes desta decisão. 1.2 Regularização da representação processual Determino, ainda, que a parte autora traga aos autos Termo de Curatela atualizado e em vigor, a substituir àquele que consta do Evento 01, Inf 23, atualmente vencido. 2.
Relação entre o Sr. Wellingthon de Sousa e a União Federal, relativamente à possibilidade de dedução, em sua própria declaração de IRPF, de valores gastos com sua mãe e filhos supostamente incapazes.
O art. 300 do CPC afirma que para a concessão de tutela de urgência, é mister a constatação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Passo, diretamente, à apreciação do requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, os processos administrativos colacionados no Evento 27 pela ré demonstram a ausência de decisão que permita inferir iminência de cobrança tributária que possa gerar constrição patrimonial ao Sr.
Wellingthon.
Diante do exposto, por falecer um dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, relativamente à possibilidade de dedução, em sua própria declaração de IRPF, de valores gastos com sua mãe e filhos supostamente incapazes, sem prejuízo de posterior reapreciação em sentença. 3.
Citação O Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
A parte ré deverá ser citada para apresentar Contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei 10.259/2001), sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Fica a parte ré ciente de que, caso apresente proposta de acordo ou pugne pela designação de Audiência de Conciliação, não será necessário apresentar Contestação.
Nessa hipótese, o prazo para defesa restará interrompido e será devolvido integralmente, caso a parte autora não aceite a eventual proposta de acordo.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
08/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
-
08/07/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:45
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
07/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006750-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WELLINGHTON DE SOUSA (Curador)ADVOGADO(A): SAMUEL DA ROCHA VERLY (OAB ES006504)AUTOR: LAUDELINA CANDIDA DE SOUSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): SAMUEL DA ROCHA VERLY (OAB ES006504) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. -
02/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:39
Determinada a intimação
-
02/07/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006750-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WELLINGHTON DE SOUSAADVOGADO(A): SAMUEL DA ROCHA VERLY (OAB ES006504) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Recebo a petição do Evento 12 como Emenda à Inicial. À Secretaria para os ajustes de praxe no Sistema Eproc.
Não vislumbro, no presente momento, probabilidade do direito (art. 300 do CPC), eis que o tema demanda análise mais detalhada, inclusive com a potencial realização de perícia médica na autora.
Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido liminar.
Determino a intimação da ré para se manifestar sobre o referido pedido liminar e juntar aos autos eventuais processos administrativos existentes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com ou sem informações, retornem os autos conclusos, ocasião em que, se for o caso, apreciarei o pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se, por meio expedito, preferencialmente por remessa eletrônica. -
01/07/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 08:02
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 12:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
14/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 19:47
Determinada a intimação
-
30/04/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/04/2025 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 00:44
Determinada a intimação
-
03/04/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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