TRF2 - 5008178-06.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008178-06.2022.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Restando infrutíferas as pesquisas de bens requeridas ao juízo, e deferidas nos sistemas disponíveis SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, a CEF requer a consulta junto ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para fim de pesquisa de bens em nome do executado e que seja declarada sua indisponibilidade.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar a pesquisa ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .
Isso porque a Central Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN.1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária.2.
Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017.3.
Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018).4.
Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018 ). [grifou-se].
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
Não havendo outros elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intime-se. -
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:41
Despacho
-
14/08/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
13/08/2025 23:03
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008178-06.2022.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, voltado à investigação patrimonial das partes nos processos. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. O sistema SNIPER foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e seus vínculos de interesse, permitindo uma melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, com informação traduzida visualmente em gráficos, agilizando a identificação dos grupos econômicos.
O acesso ao sistema só é feito a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações, sendo integrado (utilizando a mesma base de dados) aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, ferramentas pertinentes ao processo de execução, como o presente, já utilizadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da pesquisa junto ao SNIPER.
Não havendo outros elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intime-se. -
18/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:58
Determinada a intimação
-
18/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 11:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 116
-
17/07/2025 23:19
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008178-06.2022.4.02.5102/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 115 - 25/06/2025 - Juntado(a) -
25/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
25/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:03
Juntado(a)
-
13/06/2025 14:50
Despacho
-
12/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 15:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 109
-
11/06/2025 21:06
Juntada de Petição
-
14/05/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
13/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:18
Juntado(a)
-
08/05/2025 17:59
Despacho
-
08/05/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
21/04/2025 18:24
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/03/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
10/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:00
Determinada a intimação
-
10/03/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
20/02/2025 23:24
Juntada de Petição
-
30/01/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
29/01/2025 16:01
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
27/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:39
Juntado(a)
-
23/01/2025 17:23
Despacho
-
23/01/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
13/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:19
Despacho
-
13/11/2024 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 21:12
Juntada de Petição
-
27/09/2024 19:35
Juntada de Petição
-
20/09/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:49
Juntado(a)
-
16/08/2024 18:24
Despacho
-
16/08/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
10/07/2024 21:52
Juntada de Petição
-
20/06/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
19/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:37
Determinada a intimação
-
14/06/2024 20:12
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
25/04/2024 13:44
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
18/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:08
Determinada a intimação
-
17/04/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 15:04
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
08/03/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
20/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
20/02/2024 14:17
Juntada de Petição
-
14/02/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/02/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2024 12:12
Determinada a intimação
-
09/02/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 17:20
Transitado em Julgado
-
09/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
01/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
07/12/2023 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/12/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/12/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/12/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/12/2023 19:32
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 19:23
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
17/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2023 15:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/08/2023 14:56
Juntada de Petição
-
03/08/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/08/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 12:42
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
-
31/07/2023 14:40
Despacho
-
24/05/2023 19:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA'
-
24/05/2023 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 16:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
20/03/2023 18:22
Juntada de Petição
-
03/03/2023 13:45
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
03/02/2023 10:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
03/02/2023 10:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
09/01/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
09/01/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
28/12/2022 16:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
28/12/2022 15:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
-
19/12/2022 14:31
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
19/12/2022 14:31
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
15/12/2022 17:42
Determinada a citação
-
15/12/2022 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2022 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJSPE01F)
-
15/12/2022 15:15
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
15/12/2022 12:40
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 12:40
Juntado(a)
-
14/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/12/2022 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
09/11/2022 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
08/11/2022 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/11/2022 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 02:00
Declarada incompetência
-
07/11/2022 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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