TRF2 - 5055175-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 12:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 20:34
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 10:57
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 11:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055175-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE MAURICIO FERREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): TIAGO FAGGIONI BACHUR (OAB SP172977)ADVOGADO(A): FABRICIO BARCELOS VIEIRA (OAB SP190205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE MAURICIO FERREIRA DE ALMEIDA contra ato do GERENTE DA APS DEL CASTILHO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: "a) O recebimento e o deferimento da presente peça; b) A notificação da Autoridade Coatora na figura do Chefe Executivo da Previdência Social da cidade do Rio de Janeiro/RJ, correspondendo à SRA.
PRISCILLA MARQUES MOREIRA, para que se manifeste, sob pena de revelia; c) Sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração anexa, com isenção de custas, despesas e ônus sucumbenciais, porventura existentes, tendo em vista que a Impetrante não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento; d) A Concessão da Tutela de Urgência em caráter liminar para determinar o imediato agendamento da avaliação médico pericial do pedido de Auxílio-Acidente, correspondente à Tarefa de protocolo n° 1002147576, uma vez que a análise do benefício está parada desde DEZEMBRO DE 2023; e) A IMEDIATA ANÁLISE do Auxílio-Acidente, correspondente à Tarefa de protocolo n° 1002147576, uma vez que a análise do benefício está em análise a mais de SEIS MESES."(sic) Documentos acompanham a inicial (evento 1, INIC1).
Decido.
Inicialmente, tendo em vista os documentos acostados aos autos, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Insta salientar que a cumulação de pedidos exige, como condição necessária, a competência do juízo para a apreciação de todas as pretensões deduzidas na inicial, nos termos do artigo 327, §1º, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que o pedido de designação de perícia médica possui natureza eminentemente previdenciária, inserindo-se, portanto, na esfera de competência das Varas Previdenciárias.
Diante disso, indefiro a petição inicial nessa parte, limitando-me à análise da suposta afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Pois bem.
Não obstante entendimento pessoal diverso, reconheço a competência deste Juízo para o julgamento do feito, em conformidade com a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 5 de dezembro de 2024, no processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, que estabeleceu a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa para o julgamento dos processos relacionados ao prazo para análise de requerimentos administrativos perante o INSS. Passo a análise da liminar.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Na espécie, cinge-se a presente controvérsia na análise do direito do segurado à concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo formalizado junto ao INSS para a concessão de auxílio-acidente, protocolado em 14/12/2023 (evento 1, OUT3), e que ainda está pendente de análise.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já o artigo 2º, da Lei nº 9.874/1999, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Também a Lei nº 9.784/1999 traz disciplina específica sobre o limite de prazo para decidir após a instrução de processos em âmbito administrativo: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão do INSS em decidir sobre os pedidos formulados viola não apenas dispositivo legal, mas a Constituição Federal.
Frise-se, ainda, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), fixa, em regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
Recordando a jurisprudência recente, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631.240, no qual o INSS defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
Em seu voto, o Ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS.
No entanto, segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. Mais recentemente, considerando o elevado número de processos administrativos pendentes, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066, com repercussão geral), homologou acordo pactuado entre a União, o Ministério Público Federal, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social, com a fixação de prazos temporários para análise e conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS – sem aplicação à fase recursal administrativa –, e para a realização de perícias e avaliações sociais.
Foram estabelecidos prazos variados, a depender do benefício requerido, como limites máximos para a concessão na fase administrativa (cláusula primeira): CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação aos prazos acima, nos termos da cláusula segunda do aludido acordo, ficou estabelecido que: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio- acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n° 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1.
A comunicação para o cumprimento de exigências deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2.
Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar, prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei n° 9.784/1999). Como prazos máximos para cumprimento das decisões judiciais pelo INSS, contou o seguinte (cláusula sétima): Implantações em tutelas de urgência - 15 dias Benefício por incapacidade - 25 dias Benefício assistencial - 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) - 30 dias No caso em exame, o impetrante pretende a análise de requerimento administrativo protocolado em 14/12/2023 (protocolo nº 1002147576) e que ainda não foi analisado (evento 1, OUT3).
Resta evidente, assim, que todos os prazos acima mencionados já foram extrapolados.
Exsurge, portanto, a demora irrazoável da Administração em proceder à análise do requerimento administrativo do impetrante, sem que se lhe tenha sido apresentada uma justificativa plausível para o atraso, o que agride, em um só ato, as garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
No mais, o perigo de demora é evidente à vista da natureza alimentar da verba pleiteada.
Patente, portanto, a violação do direito subjetivo do impetrante a ensejar a reprimenda judicial e acolhimento do pleito liminar. Ante o exposto: i) INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, I, do CPC, com relação ao pedido de agendamento de perícia médica para fins de concessão de auxílio-acidente, por tratar-se de matéria de competência das Varas Previdenciárias desta Seção Judiciária, e ii) DEFIRO A MEDIDA LIMINAR vindicada, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pelo impetrante em 14/12/2023 (protocolo nº 1002147576, evento 1, OUT3), no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal. Tudo feito, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. -
17/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/06/2025 17:28
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
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