TRF2 - 5096674-43.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5096674-43.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CAROLINA GUEDES TORRES (AUTOR)ADVOGADO(A): HORACIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR (OAB MG097311)ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (evento 50, SENT1, evento 61, RECLNO1).
Decido. Conforme laudo pericial (evento 37, LAUDPERI1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de Transtorno afetivo bipolar não especificado (CID F31.9), não está incapacitada para o exercício da atividade habitual de corretora de imóveis. Para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de incapacidade laboral, o perito efetuou adequado exame do estado mental da recorrente e não evidenciou condições clínicas que respaldassem a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Exame físico/do estado mental: A periciada encontra-se plenamente lúcida, orientada no tempo e no espaço.Tem a consciência clara, mantém conversação com fluência normal, responde a todas as perguntas com clareza e coerência, denotando entender a realidade e sem alterações do curso, forma ou conteúdo do pensamento.". Após realização da anamnese, a análise minuciosa dos documentos médicos juntados aos autos e exame do estado mental da autora, o perito nomeado pelo Juízo concluiu não haver elementos clínicos objetivos que indiquem incapacidade laborativa no momento da avaliação (evento 37, LAUDPERI1): Indagado, especificamente, se a doença torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, o perito foi categórico, ao afirmar que a autora não apresenta sintomas de transtorno mental que a torne inapta para o labor ( quesito "g" do juízo): Nas razões recursais, a recorrente sustenta que o laudo é omisso e eivado de contrariedade que comprometem a sua qualidade. Aduz que o expert do Juízo não levou em consideração laudos médicos particulares, bem como o laudo pericial produzido na Justiça Estadual, no âmbito da ação de curatela proposta pela genitora, que apontariam grave prejuízo cognitivo, episódios maníacos e ausência de lucidez.
Os argumentos não merecem prosperar.
O laudo pericial foi elaborado por médico especialista na área da enfermidade que acomete a autora (transtorno afetivo bipolar não especificado), e não se mostra omisso.
O perito analisou todos os documentos apresentados e anexados aos autos (item "Documentos médicos analisados"), adotou critérios objetivos de avaliação, realizou anamnese detalhada, o exame do estado mental, respondeu os quesitos formulados e, ao final, apresentou parecer conclusivo tecnicamente fundamentado. Quanto à alegada contradição entre o laudo pericial judicial e o produzido na ação de curatela, deve-se observar que a perícia médica realizada na ação que tramitou na Justiça Federal foi realizada em 27/05/2022 (Evento 46.2) e, na presente ação, a perícia foi realizada em 20/05/2025, quase 3 anos depois. Isso leva à conclusão de que o tratamento que a autora vem realizando (quesito "p"), se mostrou eficiente para a compensação da doença e a autora voltar a recuperar as funções mentais para os limites da normalidade, tendo o perito que atuou na presente ação afirmado que a periciada se encontra “assintomática” e com “funções mentais estáveis”, o que denota evolução positiva do quadro clínico outrora apresentado.
Note-se que a autora informou estar em tratamento psiquiátrico com uso regular de medicação (Lítio, Risperidona e Stilnox), circunstância que justifica a estabilização do quadro (evento 37, LAUDPERI1): Quanto à necessidade de considerar todo o conjunto probatório, é certo que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador deve formar sua convicção a partir das provas constantes nos autos, fundamentando a decisão nos termos do art. 93, IX, da CF. Todavia, o laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade por ser elaborado por expert equidistante e de confiança do Juízo.
Uma vez atendido o dever constitucional de fundamentação, não se exige do Magistrado o enfrentamento pormenorizado de cada argumento trazido pela parte, bastando que exponha as razões determinantes de seu convencimento.
No caso concreto, o perito embasou suas conclusões em exame clínico atual da requerente e, não, em condições pretéritas.
Ressalte-se que o princípio do livre convencimento motivado não autoriza a desconsideração de prova técnica especializada em favor de documentos particulares produzidos para fins diversos ou em épocas distintas, sobretudo quando a perícia judicial evidencia melhora clínica significativa da requerente.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 5, DOC1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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03/09/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 12:08
Determinada a intimação
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18/07/2025 10:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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08/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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25/06/2025 16:07
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096674-43.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CAROLINA GUEDES TORRESADVOGADO(A): HORACIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR (OAB MG097311)ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
17/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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13/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:28
Determinada a intimação
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06/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:56
Determinada a intimação
-
30/04/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 10:44
Juntada de Petição
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13/03/2025 16:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/03/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 13:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 11:21
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/03/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
-
10/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CAROLINA GUEDES TORRES <br/> Data: 24/03/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL
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10/03/2025 14:31
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CAROLINA GUEDES TORRES <br/> Data: 20/05/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL
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10/03/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:55
Determinada a intimação
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11/02/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 12:08
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 19:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/11/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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