TRF2 - 5008632-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 01:09
Transitado em Julgado
-
10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
27/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 11:03
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 21:53
Juntada de Petição
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008632-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GUILHERME DE SALES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GEOVANIA DUARTE LOURENCO (OAB RJ131140)AUTOR: JESSICA TUANE TEIXEIRA DE SALES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): GEOVANIA DUARTE LOURENCO (OAB RJ131140)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 54, Lei 9.099/95).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Não cabe interposição de recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5º, da Lei. n.º 10.259/2001 e Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:47
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 01:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
22/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 13:24
Juntado(a)
-
21/03/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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