TRF2 - 5002066-50.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002066-50.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: LEANDRO NOGUEIRA DE AZEVEDOADVOGADO(A): FLAVIA MARQUES DE SOUZA (OAB RJ138111)ADVOGADO(A): CLAUDIA COELHO DO AMARAL (OAB RJ078923)ADVOGADO(A): BEATRIZ CARVALHO SOARES (OAB RJ218111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da União – Fazenda Nacional, por meio da qual pretende a parte autora a restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária além do teto do salário de contribuição.
Ao evento 18, SENT1, o feito foi convertido em diligência, a fim de que o autor juntasse aos autos documentação apta a comprovar que houve retenção da contribuição previdenciária por cada um de seus empregadores/tomadores de serviço durante os meses controvertidos.
Em resposta (evento 27, PET1), o autor juntou tão somente Declarações de Ajuste Anual referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
Ao evento 32, SENT1, foi reiterada a intimação do demandante para que apresentasse: (i) prova de que os recolhimentos previdenciários referentes ao vínculo junto ao MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL foram vertidos para o RGPS; (ii) comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período controvertido, qual seja, de 02/2019 (prescrição quinquenal) a 11/2023 (última competência controvertida pela autora – evento 1, CALC7, fl.14), sob pena de julgamento do processo tal como instruído. No ponto, ressaltou-se que as declarações de ajuste anual de imposto de renda anexadas ao evento 27 (27.2, 27.3, 27.4, 27.5 e 27.6) não são suficientes para demonstrar que os recolhimentos foram feitos acima do teto previdenciário, uma vez que apenas informam os descontos no ano, sem discriminá-los mês a mês.
Em resposta (evento 36), a defesa técnica do autor limitou-se a juntar aos autos: (i) “declaração de tempo de contribuição ao RGPS”, bem como a “relação das remunerações que incidem contribuições previdenciárias” referentes aos períodos de 15/03/2017 a 14/03/2019 (empregador: Fundo Municipal de Saúde – Maricá – evento 36, OUT2), de 01/05/2017 a 30/04/2019 (empregador: Fundo Municipal de Saúde – Maricá – evento 36, OUT3); (ii) “extrato de INSS retido na fonte” referente ao período de 01/2015 a 01/2025 (empregador: UNIMED SÃO GONÇALO/NITERÓI CNPJ: 28630531/0001-87 – evento 36, OUT4).
Ademais, requereu “a dilação de prazo para apresentação do solicitado à Prefeitura de Magé, suspendendo o processo por 90 dias (noventa dias), tempo provável de localização e processamento do pedido naquela prefeitura” (evento 36, PET1).
Ao exame da documentação apresentada, exceto quanto ao período referente aos serviços prestados para UNIMED SÃO GONÇALO/NITERÓI CNPJ: 28630531/0001-87, não há comprovação da retenção das contribuições previdenciárias nos meses controvertidos.
Indefiro o pedido de suspensão do processo por 90 dias, uma vez que já lhe foi oportunizado em três momentos demonstrar a mencionada retenção (evento 18, SENT1 – prazo de 20 dias; evento 23, DESPADEC1 – prazo de 30 dias; evento 32, SENT1 – prazo de 20 dias).
Contudo, concedo prazo máximo de 20 dias, em derradeira oportunidade, para que o demandante traga aos autos documentação apta a comprovar que houve retenção da contribuição previdenciária por cada um de seus empregadores/tomadores de serviço durante os meses controvertidos, sob pena de julgamento do processo tal como instruído. Novamente, cumpre ressaltar que eventual alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos junto aos empregadores, somente será acolhida se devidamente comprovada.
Com a juntada de nova documentação, dê-se vista à parte ré no prazo de 10 dias.
Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos. -
25/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:55
Determinada a intimação
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25/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/12/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 07:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/12/2024 11:52
Juntada de Petição
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04/12/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:51
Despacho
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08/10/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 16:50
Juntada de Petição
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16/02/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:39
Determinada a intimação
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15/02/2024 16:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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15/02/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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