TRF2 - 5104835-42.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
10/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85, 84, 83, 82 e 81
-
09/09/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
09/09/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85
-
03/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5104835-42.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WROBEL CONSTRUTORA S/AADVOGADO(A): FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO (OAB RJ209058)ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA BICKEL (OAB RJ196019)ADVOGADO(A): ISABELLA GARCIA TOLEDO DE PINHO (OAB RJ262381)ADVOGADO(A): RENATO REIS DE SOUZA JATAHY (OAB RJ249769)REQUERENTE: SIMGRA SOCIEDADE IND E MINERADORA DE GRANITOS LTDAADVOGADO(A): FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO (OAB RJ209058)ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA BICKEL (OAB RJ196019)ADVOGADO(A): ISABELLA GARCIA TOLEDO DE PINHO (OAB RJ262381)ADVOGADO(A): RENATO REIS DE SOUZA JATAHY (OAB RJ249769)REQUERENTE: KOTECACBC ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO (OAB RJ209058)ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA BICKEL (OAB RJ196019)ADVOGADO(A): ISABELLA GARCIA TOLEDO DE PINHO (OAB RJ262381)ADVOGADO(A): RENATO REIS DE SOUZA JATAHY (OAB RJ249769)REQUERENTE: CONSTRUTORA PRESIDENTE S/AADVOGADO(A): FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO (OAB RJ209058)ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA BICKEL (OAB RJ196019)ADVOGADO(A): ISABELLA GARCIA TOLEDO DE PINHO (OAB RJ262381)ADVOGADO(A): RENATO REIS DE SOUZA JATAHY (OAB RJ249769)REQUERENTE: COMASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO (OAB RJ209058)ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA BICKEL (OAB RJ196019)ADVOGADO(A): ISABELLA GARCIA TOLEDO DE PINHO (OAB RJ262381)ADVOGADO(A): RENATO REIS DE SOUZA JATAHY (OAB RJ249769) DESPACHO/DECISÃO WROBEL CONSTRUTORA S/A, SIMGRA SOCIEDADE IND E MINERADORA DE GRANITOS LTDA, KOTECACBC ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA PRESIDENTE S/A e COMASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ajuízam Cumprimento Provisório de Sentença, vinculada ao Processo de Liquidação pelo Procedimento Comum Nº 0010848-28.2010.4.02.5101/RJ, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS, em que objetivam a continuidade do trabalho pericial, de modo a "considerar não prescritas as parcelas referentes aos juros remuneratórios reflexos e consectários daí advindos, relativamente a todo o período de 3ª Conversão, isto é, de 1988 em diante".
A Perita Dra.
ANA LAURA DA COSTA CALENZO junta Laudo pericial contábil (Evento 18).
A União relata que as exequentes SIMGRA SOCIEDADE IND.
E MINERADORA DE GRANITOS LTDA. e CONSTRUTORA PRESIDENTE S/A. encontram-se inaptas, de modo que requer a extinção do presente feito sem julgamento do mérito em relação a ambas, e que as mesmas e a sociedade WROBEL CONSTRUTORA S/A são devedoras por débitos inscritos em dívida ativa da União (Evento 27).
A parte executada Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás informa a ciência dos cálculos e requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado da apelação nº 0010848- 28.2010.4.02.5101 (Evento 44).
A parte autora manifesta sua concordância com o laudo pericial contábil do Evento 18, e destaca que o valor apurado é referente a diferença de R$ 453.315,06 a ser paga pela Eletrobrás, para além dos valores anteriormente incontroversos e já pagos, pelo que requer a homologação dos cálculos apresentados (Evento 49).
Evento 50 – Consta decisão para que as rés se manifestarem sobre os cálculos constantes do laudo pericial (Evento 18).
Evento 60 – A União requer seja o feito extinto sem julgamento do mérito por INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS PARA CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC), pois encontram-se INAPTAS.
Evento 62 – A Eletrobrás requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento e da Apelação supracitadas, haja vista ainda estarem sendo discutidos os parâmetros para elaboração do valor devido na demanda.
Ressalta que qualquer pedido de levantamento, nada obstante estar fora do escopo do pedido veiculado pela exequente em sua inicial, depende de caução suficiente e idônea, nos exatos termos do art. 520, IV, do CPC.
Evento 64 – A parte autora rechaça as alegações da União Federal quanto à perda da capacidade processual.
Evento 68 – A União manifestação sua ciência quanto às manifestações das partes, oportunidade em que reitera a inaptidão das exequentes.
Conclusos, decido.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas (ou do processo) e da economia processual, têm buscado valorizar, mais do que a forma, a finalidade dos atos processuais (ou do processo), de acordo, aliás, com a moderna visão do processo não como um fim em si mesmo, mas como instrumento à disposição do Estado para prestar, da maneira mais rápida e eficaz possível, a tutela jurisdicional pedida.
Como é cediço, a capacidade processual refere-se à aptidão para agir em juízo, enquanto a irregularidade fiscal é um vício administrativo que pode ser regularizado, não extinguindo automaticamente a capacidade da empresa de ser parte num processo.
Portanto, a mera irregularidade fiscal não é causa de perda da capacidade processual.
Em outras palavras, a inscrição ativa ou inativa no CNPJ não possui o condão de extinguir direitos patrimoniais consolidados por decisão judicial.
A pessoa jurídica segue existindo e obviamente seus direitos podem ser tutelados em juízo.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida pela União.
No caso dos autos, é noticiado que houve parcial provimento à apelação da parte autora nos autos principais (0010848-28.2010.4.02.5101) pela 3ª Turma Especializada do TRF2 "para afastar a prescrição da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária (juros remuneratórios reflexos), determinando-se, consequentemente, a apuração dos valores relativos a esta parcela da condenação". O acórdão ainda não transitou em julgado, porquanto pendente o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela pela parte CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS.
A pretensão é admissível, todavia, com ressalvas.
A primeira, por não se tratar, propriamente, de liquidação provisória, mas de cumprimento provisório de sentença, visto que, com o trânsito em julgado do acórdão nos autos principais, será aquele procedimento convertido em cumprimento de sentença.
A segunda é concernente ao comando normativo do inciso I do art. 520 do CPC, pelo qual a parte autora "se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido".
Tendo em vista estas considerações, foram remetidos os autos à Perita ANA LAURA DA COSTA CALENZO, que elaborou laudo pericial contábil com os cálculos preteridos pela parte autora.
Não se controverte acerca dos cálculos apresentados requeridos pela parte autora e elaborados em sede de perícia contábil, em face dos quais a parte ré manifestou expressamente sua anuência (Eventos 62 e 68).
Posto isto, homologo como devido e exigível o seguinte valor, atualizado até janeiro de 2025, conforme os cálculos elaborados em sede de perícia judicial contábil no Evento 18: · COMASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 33.***.***/0001-70: R$ 8.962,13; · SIMGRA SOCIEDADE IND E MINERADORA DE GRANITOS LTDA, CNPJ: 35.***.***/0001-31: R$ 107.858,96; · CONSTRUTORA PRESIDENTE S/A, CNPJ: 33.***.***/0001-92: R$ 310.716,33, e; · WROBEL CONSTRUTORA S/A, CNPJ: 30.***.***/0001-46: R$ 25.777,64.
Preclusa esta decisão e nada sendo requerido, suspenda-se até o trânsito em julgado dos autos principais (0010848-28.2010.4.02.5101).
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:12
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70, 69, 72, 71 e 73
-
29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72, 73
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72, 73
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5104835-42.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00108482820104025101/RJ)RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROREQUERENTE: WROBEL CONSTRUTORA S/AADVOGADO(A): FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO (OAB RJ209058)ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA BICKEL (OAB RJ196019)ADVOGADO(A): ISABELLA GARCIA TOLEDO DE PINHO (OAB RJ262381)ADVOGADO(A): RENATO REIS DE SOUZA JATAHY (OAB RJ249769)REQUERENTE: SIMGRA SOCIEDADE IND E MINERADORA DE GRANITOS LTDAADVOGADO(A): FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO (OAB RJ209058)ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA BICKEL (OAB RJ196019)ADVOGADO(A): ISABELLA GARCIA TOLEDO DE PINHO (OAB RJ262381)ADVOGADO(A): RENATO REIS DE SOUZA JATAHY (OAB RJ249769)REQUERENTE: KOTECACBC ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO (OAB RJ209058)ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA BICKEL (OAB RJ196019)ADVOGADO(A): ISABELLA GARCIA TOLEDO DE PINHO (OAB RJ262381)ADVOGADO(A): RENATO REIS DE SOUZA JATAHY (OAB RJ249769)REQUERENTE: CONSTRUTORA PRESIDENTE S/AADVOGADO(A): FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO (OAB RJ209058)ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA BICKEL (OAB RJ196019)ADVOGADO(A): ISABELLA GARCIA TOLEDO DE PINHO (OAB RJ262381)ADVOGADO(A): RENATO REIS DE SOUZA JATAHY (OAB RJ249769)REQUERENTE: COMASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO (OAB RJ209058)ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA BICKEL (OAB RJ196019)ADVOGADO(A): ISABELLA GARCIA TOLEDO DE PINHO (OAB RJ262381)ADVOGADO(A): RENATO REIS DE SOUZA JATAHY (OAB RJ249769)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 22/05/2025 - PETIÇÃO -
18/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72, 73
-
18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
22/05/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
21/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:40
Determinada a intimação
-
04/04/2025 11:01
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54 e 55
-
31/03/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
27/03/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57
-
28/02/2025 20:18
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO
-
28/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 19:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/02/2025 16:59
Juntada de Petição
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18/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para decisão/despacho - 18/02/2025 12:50:37)
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22 e 23
-
11/02/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23 e 24
-
09/01/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/01/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/01/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 13:47
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
19/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7, 6, 5 e 4
-
19/12/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/12/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/12/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/12/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/12/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/12/2024 16:28
Determinada a intimação
-
13/12/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 17:34
Distribuído por dependência - Número: 00108482820104025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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