TRF2 - 5042204-71.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:51
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE03
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25/06/2025 13:23
Transitado em Julgado
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25/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042204-71.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: ANTONIO DE PAULO MATEUS (AUTOR)ADVOGADO(A): Danielle Calente Dias (OAB ES027815) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 13:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 13:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/05/2025 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/04/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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01/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 00:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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25/03/2025 23:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 23:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/03/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/01/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/01/2025 18:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO DE PAULO MATEUS <br/> Data: 19/03/2025 às 11:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa,
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20/01/2025 18:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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17/01/2025 14:39
Despacho
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17/01/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 17:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 07:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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