TRF2 - 5007092-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
07/09/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007092-72.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAGRAVADO: JESSICA OLIVEIRA DA FONSECAADVOGADO(A): ANNITA BEATRIZ DUDA SANTOS (OAB MG079199)AGRAVADO: TAMIRES DOS SANTOS FONSECAADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LOURENÇO DA SILVA (OAB ES015838) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE.
RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em sede de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o valor do crédito em favor das herdeiras do segurado falecido.
O INSS alegou a impossibilidade de apuração correta da Renda Mensal Inicial (RMI), em razão do extravio do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário, concedido em 1995, e defendeu a ausência de verossimilhança dos cálculos judiciais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do processo administrativo previdenciário inviabiliza a homologação dos cálculos judiciais; e (ii) estabelecer se é válida a aplicação da teoria da verossimilhança preponderante na ausência de provas imputável exclusivamente à autarquia previdenciária. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade que recai sobre os cálculos da Contadoria Judicial confere-lhes fé pública, somente elidida por prova inequívoca em sentido contrário, inexistente nos autos. A ausência do processo administrativo de concessão decorre de conduta omissiva do próprio INSS, que não cumpriu seu dever legal de guarda e conservação dos documentos públicos, não podendo a parte exequente ser prejudicada por esse descumprimento. A aplicação da teoria da verossimilhança preponderante é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro e se justifica na hipótese em que a parte mais verossímil é prejudicada pela ausência de provas atribuível à parte contrária, evitando o non liquet. Os cálculos homologados basearam-se em critérios técnicos objetivos, extraídos de informações disponibilizadas pela própria autarquia previdenciária e da aplicação de índices de revisão legalmente reconhecidos. O precedente do STJ no REsp 1.280.949/SP não se aplica ao caso concreto, pois naquela hipótese a ausência de prova não foi imputável a nenhuma das partes, ao passo que, nos presentes autos, o extravio decorre de responsabilidade do INSS. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência do processo administrativo previdenciário não inviabiliza a homologação dos cálculos judiciais quando sua não apresentação decorre de omissão da autarquia responsável. A presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial prevalece diante da ausência de prova técnica em sentido contrário. A teoria da verossimilhança preponderante autoriza o julgamento favorável à parte que apresenta posição mais verossímil, nos casos em que a parte adversa, por sua própria conduta, impossibilita a formação da prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 373, I, 1.015, parágrafo único, e 85, §§ 1º, 2º e 3º, II; Decreto 20.910/32, art. 1º; Lei 8.906/94, art. 22, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.145.132/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, REsp nº 1.280.949/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.11.2012, DJe 04.02.2013; TRF1, AG nº 1010771-25.2018.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Francisco de Assis Betti, j. 04.12.2019; TRF2, AG nº 0000135-87.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Granado, j. 08.03.2019; TRF3, AI nº 5032443-25.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
José Denilson Branco, j. 21.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
28/08/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5007092-72.2025.4.02.0000/ES (Aditamento: 577) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: JESSICA OLIVEIRA DA FONSECA ADVOGADO(A): ANNITA BEATRIZ DUDA SANTOS (OAB MG079199) AGRAVADO: TAMIRES DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LOURENÇO DA SILVA (OAB ES015838) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 577
-
24/07/2025 12:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
24/07/2025 12:00
Juntado(a)
-
14/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:59
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007092-72.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: JESSICA OLIVEIRA DA FONSECAADVOGADO(A): ANNITA BEATRIZ DUDA SANTOS (OAB MG079199)AGRAVADO: TAMIRES DOS SANTOS FONSECAADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LOURENÇO DA SILVA (OAB ES015838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal Substituto da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, declarando líquido o título executivo judicial, em favor da parte autora. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria Judicial, ao argumento de que deve ser reconhecida a verossimilhança da Renda Mensal Inicial utilizada pela contadoria para a realização de seus cálculos.
Além disso, considerou que a ausência de dados para elaboração dos referidos cálculos decorre de culpa da autarquia, em razão do extravio do processo concessório. Alega que a parte autora postula revisão de benefício previdenciário concedido em 1995, ou seja, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação judicial passaram-se cerca de 25 anos.
Veja-se que, em virtude do tempo decorrido, não é razoável exigir-se que o INSS, inclusive, apresente cópia do processo administrativo correlato.
Daí, impossível discutir-se o acerto ou erro do cálculo da RMI. Aduz que a função do INSS como guardião das informações dos segurados para fins institucionais, não se enquadrando no conceito legal de “banco público de dados”.
Exatamente por isso os antecedentes médicos são caracterizados como sigilosos, e os processos administrativos têm seu acesso vedado a terceiros, exceto se representantes idôneos e habilitados especificamente como procuradores do segurado perante a Previdência Social, independentemente de serem ou não advogados. A preservação desses registros, contudo, tem um considerável custo operacional, pelo que há muito permitiu-se a incineração de arquivos que ultrapassassem a prescrição quinquenal a que está sujeita a Fazenda Pública (Decreto 20.910/32, art. 1º). Afirma que o INSS, de modo a preservar apenas os dados que interessam, proibiu há muito a retenção de originais sempre que possível a extração de cópias ou o registro pelo próprio servidor previdenciário.
De outra forma não seria possível que os processos administrativos estivessem sujeitos à incineração logo após expirar-se o lapso prescricional, permitindo-se, assim, uma avaliação do custo/benefício de sua manutenção por cada Gerência Executiva segundo suas peculiaridades. Acrescenta que a homologação dos cálculos da Contadoria, com base em mera presunção de verossimilhança, é indevida, sobretudo diante da ausência de dados concretos que a corroborem e da impossibilidade de exigir do INSS a guarda de documentos administrativos relativos a benefício concedido há mais de duas décadas. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, sendo conferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, neste momento em que tomo o primeiro contato com a matéria, verifico que não se mostram presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, vale dizer, a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada, fumus boni iuris e o periculum in mora. No exame do cabimento da liminar pleiteada será preciso verificar a existência dos pressupostos exigidos na espécie, de modo a aferir a presença ou não da urgência alegada (perigo de dano e resultado útil do processo) e/ou, conforme o caso, a presença ou não da evidência (probabilidade do direito) sempre com a devida ponderação e observância do princípio da proporcionalidade, de maneira a concluir pela pertinência ou não do deferimento da medida postulada. Na hipótese, a decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo razões que justifiquem a sua reforma, não havendo risco de irreversibilidade a exigir apreciação urgente da questão até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, não tendo o agravante,
por outro lado, apresentado razões que justifiquem a suspensão, de plano da decisão impugnada. Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pelo Juízo a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada. Por tais considerações, INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, remetam-se os autos ao MPF. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
13/06/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 15:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 162 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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